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Document 32005D0062

2005/62/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 133]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 25 de 28.1.2005, p. 71–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 313–314 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/62(1)/oj

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 133]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/62/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em circunstâncias restritas, podem ser concedidas derrogações no que respeita à eliminação por incineração ou por enterramento in loco de subprodutos animais. Aquele regulamento prevê igualmente que não pode ser concedida qualquer derrogação relativamente a animais suspeitos de estarem infectados com uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (2), estabelece regras de execução no que respeita à eliminação de subprodutos animais por incineração ou enterramento in loco.

(3)

A Decisão 2004/467/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre e pela Estónia no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê uma derrogação a esse regulamento, aplicável até 1 de Janeiro de 2005.

(4)

Chipre informou a Comissão de que não disporá de sistemas de recolha operacionais para subprodutos animais em 1 de Janeiro de 2005. Por conseguinte, é necessário manter as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2004/467/CE por um período suplementar.

(5)

Durante o período de transição, Chipre deve tomar as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 811/2003.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, Chipre pode, no seu próprio território e até 1 de Novembro de 2005, autorizar a incineração ou o enterramento in loco de subprodutos animais.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às matérias da categoria 1 referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

Ao autorizar a incineração ou o enterramento in loco, tal como previsto no artigo 1.o da presente decisão, Chipre deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com as regras de execução previstas nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 811/2003. Até 1 de Junho de 2005, Chipre informará a Comissão e os outros Estados Membros dos progressos alcançados no estabelecimento do sistema de eliminação.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Novembro de 2005.

Artigo 4.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 1.


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