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Document 32005D0062
2005/62/EC: Commission Decision of 27 January 2005 laying down transitional measures to be applied by Cyprus as regards on-site burning or burial of animal by-products under Regulation (EC) No 1774/2002 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2005) 133)Text with EEA relevance
2005/62/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 133]Texto relevante para efeitos do EEE
2005/62/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 133]Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 25 de 28.1.2005, p. 71–72
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 313–314
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2005
28.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2005
que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 133]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/62/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em circunstâncias restritas, podem ser concedidas derrogações no que respeita à eliminação por incineração ou por enterramento in loco de subprodutos animais. Aquele regulamento prevê igualmente que não pode ser concedida qualquer derrogação relativamente a animais suspeitos de estarem infectados com uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (2), estabelece regras de execução no que respeita à eliminação de subprodutos animais por incineração ou enterramento in loco. |
(3) |
A Decisão 2004/467/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre e pela Estónia no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê uma derrogação a esse regulamento, aplicável até 1 de Janeiro de 2005. |
(4) |
Chipre informou a Comissão de que não disporá de sistemas de recolha operacionais para subprodutos animais em 1 de Janeiro de 2005. Por conseguinte, é necessário manter as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2004/467/CE por um período suplementar. |
(5) |
Durante o período de transição, Chipre deve tomar as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 811/2003. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, Chipre pode, no seu próprio território e até 1 de Novembro de 2005, autorizar a incineração ou o enterramento in loco de subprodutos animais.
2. A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às matérias da categoria 1 referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
Artigo 2.o
Ao autorizar a incineração ou o enterramento in loco, tal como previsto no artigo 1.o da presente decisão, Chipre deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com as regras de execução previstas nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 811/2003. Até 1 de Junho de 2005, Chipre informará a Comissão e os outros Estados Membros dos progressos alcançados no estabelecimento do sistema de eliminação.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Novembro de 2005.
Artigo 4.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.
(3) JO L 160 de 30.4.2004, p. 1.