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Document 32005D0003
2005/3/EC: Commission Decision of 3 January 2005 accepting an undertaking offered in connection with the anti-circumvention investigation concerning anti-dumping measures imposed by Council Regulation (EC) No 769/2002 on imports of coumarin originating in the People’s Republic of China by imports of coumarin consigned from India or Thailand, whether declared as originating in India or Thailand or not
2005/3/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia
2005/3/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia
JO L 1 de 4.1.2005, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 259–260
(MT)
In force
4.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2005
que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão de medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia
(2005/3/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 8.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
(1) |
Na sequência de um reexame de caducidade, o Conselho instituiu, pelo seu Regulamento (CE) n.o 769/2002 (2) (a seguir designado «o regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3 479 euros por tonelada sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China. |
(2) |
Em 24 de Fevereiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China (a seguir designado «o pedido»). O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) (a seguir designado «o autor da denúncia») em nome do único produtor comunitário. O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 661/2004 (3) (o regulamento de início do inquérito) a Comissão iniciou um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia. |
(4) |
Em resultado do inquérito, o Conselho, através do seu Regulamento (CE) n.o 2272/2004 (4) tornou extensivo o direito anti-dumping instituído sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia. |
B. COMPROMISSO
(5) |
Um produtor-exportador da Índia que colaborou no inquérito, Atlas Fine Chemicals Pvt. Ltd., ofereceu um compromisso em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesse compromisso, o produtor-exportador propõe vender à Comunidade cumarina que produz genuinamente na Índia até um limite máximo quantitativo correspondente à quantidade de cumarina genuinamente produzida na Índia e vendida à Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. |
(6) |
A empresa apresentará também periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade que permitirão à Comissão fiscalizar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é limitado. |
(7) |
O compromisso oferecido assegura que apenas a cumarina genuinamente produzida na Índia será exportada para a Comunidade. Tendo em conta o que precede, considera-se que o compromisso previne a evasão das medidas e é, por conseguinte, aceitável. |
(8) |
Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando, no âmbito do compromisso, for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2272/2004. Estas informações são também necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar com precisão suficiente que a remessa corresponde aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada. |
(9) |
Em caso de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com o n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido pelo produtor abaixo referido, no âmbito do inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China através de importações de cumarina expedida da Índia ou da Tailândia.
País |
Empresa |
Código adicional Taric |
|||||
Índia |
|
A579 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 99.
(4) JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.