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Document 32004R2242

Regulamento (CE) n.° 2242/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

JO L 390 de 31.12.2004, p. 21–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2242/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/21


REGULAMENTO (CE) N. o 2242/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 976/1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (2), e o Regulamento (CE) n.o 976/1999 (3), demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência destes regulamentos termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, o montante de referência financeira constante do Regulamento (CE) n.o 976/1999, e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, é inserido neste regulamento, para o período de prorrogação do programa, um enquadramento financeiro alargado, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado CE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 sobre as regras de execução da ajuda deve ser alinhado com os requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 976/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento devem autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (6).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 976/1999 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(6)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 976/1999 deve ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 976/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«h)

O apoio aos esforços destinados a promover a criação de grupos de países democráticos no âmbito dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais.»;

2)

Ao n.o 1 do artigo 5.o, in fine é aditado o seguinte período:

«No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento.»;

3)

O primeiro período do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 5.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade.»;

4)

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados nos termos estabelecidos pela Comissão.»;

5)

O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de EUR 78 milhões.»;

6)

Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão adoptará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

a)

Programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

Programas de trabalho anuais.

Em casos particulares, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual.

2.   A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e transmitirá informações ao Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, em conformidade com o presente regulamento e segundo as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza sui generis dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 13.o

1.   Os instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 12.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi afectado, ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no n.o 1 do artigo 14.o

2.   Sem prejuízo do artigo 15.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam EUR 1 milhão serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o»;

7)

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja feita ao presente número, é aplicável o artigo 4.o e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE (8), tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é fixado em 30 dias.».

8)

É suprimida a segunda frase do artigo 16.o;

9)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 (9).».

10)

No segundo parágrafo do artigo 21.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2


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