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Document 32004R1968

    Regulamento (CE) n.° 1968/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que estabelece, para 2005, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

    JO L 341 de 17.11.2004, p. 3–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1968/oj

    17.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2004 DA COMISSÃO

    de 16 de Novembro de 2004

    que estabelece, para 2005, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 11 475 toneladas de «baby-beef», repartido entre a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

    (2)

    O acordo provisório concluído com a Croácia aprovado pela Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, por outro (3), e o Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de 9 400 e 1 650 toneladas, respectivamente.

    (3)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (5), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (6), prevêem que sejam aprovadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas ao «baby-beef».

    (4)

    Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «baby-beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, afigura-se indispensável determinar igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia e do acordo provisório concluído com a Croácia. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer as regras de execução para a sua utilização.

    (5)

    Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas (MINUK), tendo sido igualmente instaurada uma administração aduaneira separada. Consequentemente, é necessário prever um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias da Sérvia e Montenegro/Kosovo.

    (6)

    É necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), deve estar sujeita às disposições do presente regulamento.

    (7)

    Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que constantes dos certificados de autenticidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro 2005, são abertos os seguintes contingentes pautais:

    a)

    9 400 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

    b)

    1 500 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

    c)

    1 650 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

    d)

    9 975 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

    Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506, respectivamente.

    Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

    2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na pauta aduaneira comum.

    3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e no anexo III do acordo provisório concluído com a Croácia e do acordo de estabilização e de associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia:

    ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

    ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

    ex 0201 20 30,

    ex 0201 20 50.

    Artigo 2.o

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis às importações no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

    Artigo 3.o

    1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

    2.   Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 8, o país ou território aduaneiro de origem. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.

    Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no anexo I.

    3.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade.

    Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Se assim acontecer, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

    4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem ser emitidos imediatamente a seguir.

    Artigo 4.o

    1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo VII, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou do anexo III do acordo de estabilização e de associação e do acordo provisório referidos no n.o 3 do artigo 1.o

    2.   O certificado de autenticidade, conforme ao modelo constante dos anexos II ao VI aplicável para cada um dos países ou território aduaneiro exportadores em causa, deve ser emitido sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Pode também ser impresso e preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.

    As autoridades competentes do Estado-Membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.

    3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta negra e em maiúsculas de imprensa.

    O formato do certificado será de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

    4.   Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.

    Às cópias devem ser atribuídos os mesmos números de série e denominação que o original.

    5.   Os certificados só serão válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados na lista do anexo VII.

    6.   Um certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.

    Artigo 5.o

    1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo VII devem:

    a)

    Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

    b)

    Comprometer-se a verificar as indicações que figuram nos certificados;

    c)

    Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

    2.   A lista constante do anexo VII será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.

    Artigo 6.o

    Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Contudo, a sua validade expira em 31 de Dezembro de 2005.

    Artigo 7.o

    Os países ou território aduaneiro exportadores em causa comunicarão à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

    (3)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 9.

    (4)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

    (5)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).

    (6)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).

    (7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

    (8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


    ANEXO I

    Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

    —   em espanhol: «Baby beef» [Reglamento (CE) no 1968/2004]

    —   em checo: «Baby beef» (Nařízení (ES) č. 1968/2004)

    —   em dinamarquês: «Baby beef» (forordning (EF) nr. 1968/2004)

    —   em alemão: «Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 1968/2004)

    —   em estónio: «Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 1968/2004)

    —   em grego: «Baby beef» [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1968/2004]

    —   em inglês: «Baby beef» (Regulation (EC) No 1968/2004)

    —   em francês: «Baby beef» [Règlement (CE) no 1968/2004]

    —   em italiano: «Baby beef» [Regolamento (CE) n. 1968/2004]

    —   em letão: «Baby beef» (Regula (EK) Nr. 1968/2004)

    —   em lituano: «Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 1968/2004)

    —   em húngaro: «Baby beef» (1968/2004/EK rendelet)

    —   em maltês: «Baby beef» (Regolament (KE) Nru 1968/2004)

    —   em neerlandês: «Baby beef» (Verordening (EG) nr. 1968/2004)

    —   em polaco: «Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 1968/2004)

    —   em português: «Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 1968/2004]

    —   em eslovaco: «Baby beef» (Nariadenie (ES) č. 1968/2004)

    —   em esloveno: «Baby beef» (Uredba (ES) št. 1968/2004)

    —   em finlandês: «Baby beef» (Asetus (EY) N:o 1968/2004)

    —   em sueco: «Baby beef» (Förordning (EG) nr 1968/2004)


    ANEXO II

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    ANEXO VI

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    ANEXO VII

    Organismos emissores:

    República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia

    Bósnia e Herzegovina:

    A antiga República jugoslava da Macedónia:

    Sérvia e Montenegro (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology», Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.

    Sérvia e Montenegro/Kosovo:


    (1)  Excluído o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


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