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Document 32004R1850
Commission Regulation (EC) No 1850/2004 of 25 October 2004 amending Regulation (EC) No 1117/2004 fixing the exchange rate applicable in 2004 to certain direct aids and measures of a structural or environmental nature in the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 1850/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 1850/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
JO L 323 de 26.10.2004, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
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26.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1850/2004 DA COMISSÃO
de 25 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1) nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A taxa de câmbio indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1117/2004 da Comissão (2) é aplicável aos regimes de apoio cujo facto gerador da taxa de câmbio foi fixado nos Estados-Membros referidos em 1 de Maio de 2004 nos termos do Regulamento (CE) n.o 751/2004. |
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(2) |
Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 751/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar em 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia para a conversão em moeda nacional do pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1117/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que as taxas fixadas no seu anexo sejam igualmente aplicáveis ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija. |
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(4) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 em consequência, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1117/2004, é aditada a seguinte alínea e):
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«e) |
Pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 118 de 23.4.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004 da Comissão (JO L 322 de 23.10.2004, p. 10).
(2) JO L 217 de 17.6.2004, p. 8.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).