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Document 32004R1831
Commission Regulation (EC) No 1831/2004 of 21 October 2004 amending Commission Regulation (EC) No 930/2000 establishing implementing rules as to the suitability of the denomination of varieties of agricultural plant species and vegetable species
Regulamento (CE) n.° 1831/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1831/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
JO L 321 de 22.10.2004, p. 29–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 275–277
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2009
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE estabelecem as regras gerais de execução relativas à adequação das denominações das variedades, mediante uma referência ao artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão (4) estabeleceu regras circunstanciadas para a aplicação de certos critérios definidos pelo artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, nomeadamente no que se refere aos impedimentos para a designação de uma denominação varietal. |
(3) |
Devido aos desenvolvimentos no domínio da protecção das indicações geográficas e denominação de origem dos produtos agrícolas, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (5), e às alterações nos processos no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (6), as regras circunstanciadas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 930/2000 devem ser adaptadas em conformidade. |
(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 930/2000. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 930/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o são inseridos os seguintes números: «2. No caso de uma indicação geográfica ou denominação de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios como direito anterior de um terceiro, uma denominação varietal no território da Comunidade é considerada excluída quando a denominação varietal não observar o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (7) no que respeita a uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida num Estado-Membro ou na Comunidade ao abrigo do n.o 5 do artigo 5.o, do artigo 6.o ou do antigo artigo 17.o desse regulamento para bens idênticos ou comparáveis à variedade vegetal em causa. 3. Um impedimento à adequação de uma denominação provocado por um direito anterior, tal como referido no n.o 2, pode ser removido sempre que seja obtido um consentimento escrito do detentor do direito anterior para a utilização da denominação em relação à variedade, desde que tal consentimento não seja susceptível de induzir o público em erro no que se refere à verdadeira origem do produto. |
2. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a n.o 4. |
3. |
O n.o 1 do artigo 3.oé alterado do seguinte modo:
|
4. |
A alínea a) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
No artigo 5.o é suprimida a alínea b). |
6. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Não se aplica às denominações de variedades que foram propostas pelo requerente à autoridade competente para a sua aprovação antes da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
(3) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 28).
(4) JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.
(5) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(6) JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 14).
(7) JO L 208 de 27.7.1992, p. 1.»