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Document 32004R1831

    Regulamento (CE) n.° 1831/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas

    JO L 321 de 22.10.2004, p. 29–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 275–277 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1831/oj

    22.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2004 DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE estabelecem as regras gerais de execução relativas à adequação das denominações das variedades, mediante uma referência ao artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (3).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão (4) estabeleceu regras circunstanciadas para a aplicação de certos critérios definidos pelo artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, nomeadamente no que se refere aos impedimentos para a designação de uma denominação varietal.

    (3)

    Devido aos desenvolvimentos no domínio da protecção das indicações geográficas e denominação de origem dos produtos agrícolas, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (5), e às alterações nos processos no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (6), as regras circunstanciadas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 930/2000 devem ser adaptadas em conformidade.

    (4)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 930/2000.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 930/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 2.o são inseridos os seguintes números:

    «2.   No caso de uma indicação geográfica ou denominação de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios como direito anterior de um terceiro, uma denominação varietal no território da Comunidade é considerada excluída quando a denominação varietal não observar o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (7) no que respeita a uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida num Estado-Membro ou na Comunidade ao abrigo do n.o 5 do artigo 5.o, do artigo 6.o ou do antigo artigo 17.o desse regulamento para bens idênticos ou comparáveis à variedade vegetal em causa.

    3.   Um impedimento à adequação de uma denominação provocado por um direito anterior, tal como referido no n.o 2, pode ser removido sempre que seja obtido um consentimento escrito do detentor do direito anterior para a utilização da denominação em relação à variedade, desde que tal consentimento não seja susceptível de induzir o público em erro no que se refere à verdadeira origem do produto.

    2.

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a n.o 4.

    3.

    O n.o 1 do artigo 3.oé alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Quando tiver a forma de uma «denominação de fantasia» e:

    i)

    consistir numa única letra,

    ii)

    consistir numa série de letras que não formem uma palavra pronunciável numa língua oficial da Comunidade ou contiver essa série de letras como uma elemento separado; no entanto, quando a referida série for uma abreviatura consagrada, esta última deve ser limitada a um máximo de dois conjuntos de até três caracteres cada um, situados em cada um dos extremos da denominação,

    iii)

    contiver um algarismo, excepto quando este for parte integrante do nome ou indicar que a variedade faz ou fará parte de uma série numerada de variedades relacionadas pelo seu historial de reprodução,

    iv)

    consistir em mais de três palavras ou elementos, excepto quando a sequência da redacção a tornar facilmente reconhecida ou reprodutível,

    v)

    consistir numa palavra ou elemento excessivamente longos ou contiver uma palavra ou elemento excessivamente longos,

    vi)

    contiver um sinal de pontuação ou outro símbolo, uma mistura de minúsculas e maiúsculas (excepto se a primeira letra for uma maiúscula e o resto da denominação estiver em minúsculas), um índice, um expoente ou um desenho,»;

    b)

    Na alínea b), a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

    «v)

    contiver um sinal de pontuação ou outro símbolo, um índice, um expoente ou um desenho.».

    4.

    A alínea a) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Considera-se que “susceptível de ser confundida com” abrange, inter alia, a denominação de uma variedade com uma diferença de apenas uma letra, ou de acentos em letras, relativamente à denominação varietal de uma variedade de uma espécie estreitamente relacionada, que tenha sido oficialmente aceite para comercialização na Comunidade, no Espaço Económico Europeu ou numa parte contratante da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou que seja objecto de um direito varietal nesses territórios. No entanto, não deve ser considerada como confusa uma diferença de apenas uma letra numa abreviatura consagrada como uma entidade separada da denominação varietal. Além disso, quando a letra diferente for de tal modo característica que torne a denominação claramente distinta de denominações varietais já registadas, não deve ser considerada como confusa. As diferenças de duas ou mais letras não devem ser consideradas como confusas, excepto nos casos em que as duas letras apenas trocam de lugar. Uma diferença de um dígito entre números (quando um número for admissível numa denominação de fantasia) não deve ser considerada como confusa.

    Sem prejuízo do artigo 6.o, a presente disposição não se aplica a uma denominação varietal sob a forma de um código, se a denominação varietal de referência tiver também a forma de um código. No caso de um código, uma diferença de apenas um carácter, letra ou número deve ser equacionada para permitir distinguir dois códigos de uma forma satisfatória. Os espaços em branco devem ser ignorados ao comparar denominações sob a forma de código.»

    5.

    No artigo 5.o é suprimida a alínea b).

    6.

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea e), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

    «ii)

    o nome botânico ou o nome vulgar da espécie, pertencente quer ao grupo de espécies de plantas agrícolas quer ao de espécies de plantas hortícolas a que a variedade pertence,»;

    b)

    Na alínea e), é suprimida a subalínea iii);

    c)

    É aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    Inclui uma denominação geográfica que provavelmente iria induzir o público em erro quanto às características ou valor da variedade.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Não se aplica às denominações de variedades que foram propostas pelo requerente à autoridade competente para a sua aprovação antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

    (3)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 28).

    (4)  JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.

    (5)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (6)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 14).

    (7)  JO L 208 de 27.7.1992, p. 1


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