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Document 32004R1802

Regulamento (CE) n.° 1802/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à suspensão da pesca da maruca pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

JO L 318 de 19.10.2004, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1802/oj

19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1802/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

relativo à suspensão da pesca da maruca pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de maruca para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 2004. O Reino Unido proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 12 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, esgotaram a quota atribuída ao Reino Unido para 2004.

É proibida a pesca da maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 12 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)   JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


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