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Document 32004R1721

Regulamento (CE) n.° 1721/2004 da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates

JO L 306 de 2.10.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2004; revog. impl. por 32004R1844

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1721/oj

2.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1469/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 20).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

— de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

— de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

— de 1 de Maio a 31 de Outubro

11 924

78.0075

— de 1 de Novembro a 30 de Abril

8 560

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

— de 1 de Novembro a 30 de Junho

1 357

78.0100

0709 90 70

Curgetes

— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

18 056

78.0110

ex 0805 10 10

Laranjas

— de 1 de Dezembro a 31 de Maio

404 503

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

164 111

78.0130

ex 0805 20 30

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

89 273

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

— de 1 de Junho a 31 de Dezembro

342 761

78.0160

— de 1 de Janeiro a 31 de Maio

12 938

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

— de 21 Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

Maçãs

— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 623

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

78.0180

 

 

— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 246

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

— de 1 de Janeiro a 30 de Abril

257 158

78.0235

— de 1 de Julho a 31 de Dezembro

27 497

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

— de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

— de 21 Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


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