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Document 32004R1614

Regulamento (CE) n.° 1614/2004 da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

JO L 293 de 16.9.2004, pp. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1614/oj

16.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1431/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação às laranjas e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às laranjas e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2004 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)   JO L 264 de 11.8.2004, p. 3.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Laranjas

30

100  %

Maçãs

29

29  %


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