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Document 32004R1614
Commission Regulation (EC) No 1614/2004 of 15 September 2004 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector (oranges and apples)
Regulamento (CE) n.° 1614/2004 da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)
Regulamento (CE) n.° 1614/2004 da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)
JO L 293 de 16.9.2004, pp. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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16.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1614/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2004
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
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(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
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(3) |
Em relação às laranjas e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita às laranjas e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2004 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)
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Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
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Laranjas |
30 |
100 % |
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Maçãs |
29 |
29 % |