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Document 32004R1595
Commission Regulation (EC) No 1595/2004 of 8 September 2004 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises active in the production, processing and marketing of fisheries products
Regulamento (CE) n.° 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
Regulamento (CE) n.° 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
JO L 291 de 14.9.2004, pp. 3–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, pp. 168–176
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
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14.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1595/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2004
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 1.o,
Após publicação de um projecto do presente regulamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos ao dever de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado. |
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(3) |
A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (3) («directrizes para o sector das pescas»). À luz da considerável experiência adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses produtos. |
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(4) |
A compatibilidade dos auxílios estatais no sector das pescas é avaliada pela Comissão com base nos objectivos tanto da política de concorrência como da política comum da pesca (PCP). |
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(5) |
O presente regulamento deve abranger os auxílios concedidos no sector das pescas que tenham sido aprovados pela Comissão desde há vários anos numa base de rotina. Estes auxílios não exigem que a Comissão efectue uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado comum, desde que observem o disposto no respeitante aos fundos estruturais no Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (4), assim como certas outras condições. |
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(6) |
Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os seguintes auxílios: auxílios para a promoção e/ou a publicidade de produtos da pesca, auxílios a agrupamentos de produtores, auxílios para a protecção e o desenvolvimento dos recursos aquáticos, auxílios para medidas inovadoras e assistência técnica, auxílios para o equipamento dos portos de pesca, auxílios para a demolição de navios de pesca, auxílios para determinadas medidas socioeconómicas, auxílios para investimentos na transformação e/ou comercialização de produtos da pesca, auxílios para investimentos na aquicultura e na pesca em águas interiores. |
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(7) |
Por razões de certeza jurídica, as isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas introduzidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (5) ou do artigo 14.o ou do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (6), são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e isentas do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. As isenções fiscais que os Estados-Membros devem introduzir de acordo com essas disposições não constituem auxílios estatais. |
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(8) |
O presente regulamento não prejudica a possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas directrizes para o sector das pescas. |
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(9) |
Os auxílios que os Estados-Membros pretendam conceder ao sector das pescas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, devem ser sujeitos ao dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios serão avaliados à luz das directrizes para o sector das pescas. É este, nomeadamente, o caso dos auxílios para a renovação da frota e para o equipamento ou a modernização dos navios de pesca, dos auxílios para a compensação financeira pela cessação temporária das actividades de pesca, dos auxílios para a transferência definitiva dos navios de pesca para um país terceiro, dos auxílios ao rendimento e dos auxílios ao funcionamento, assim como dos auxílios destinados a compensar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. |
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(10) |
O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições nele estabelecidas, bem como quaisquer regimes de auxílios, desde que os auxílios concedidos nos termos desses regimes reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. Os regimes de auxílios e os auxílios concretos individuais que não sejam abrangidos por qualquer regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento. |
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(11) |
Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento devem ser iguais aos fixados relativamente ao mesmo tipo de auxílios no Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
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(12) |
É essencial que não seja concedido nenhum auxílio nos casos em que não seja respeitado o direito comunitário e, designadamente, as regras da política comum da pesca. Em consequência, só pode ser concedido um auxílio por um Estado-Membro no sector das pescas se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito comunitário. Antes de conceder qualquer auxílio, os Estados-Membros devem, por conseguinte, velar por que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum da pesca. |
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(13) |
Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e para garantir que o auxílio é proporcionado e se limita ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem normalmente ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio. |
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(14) |
Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, este não deve isentar os auxílios concretos individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento. |
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(15) |
Para eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
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(16) |
Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a pagar em diversas prestações e dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais, deve ser aplicada a taxa de juro do mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem riscos anormais. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet. |
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(17) |
Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não podem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens a ultrapassar para garantir os benefícios socioeconómicos que se considera corresponder ao interesse comunitário. Os auxílios estatais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos auxílios aos investimentos, assim como aos auxílios para determinadas medidas socioeconómicas. |
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(18) |
Para garantir que o auxílio é necessário e susceptível de fomentar o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve exceptuar os auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado. Não deve ser concedido qualquer auxílio relativamente a actividades que já tenham sido levadas a cabo. |
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(19) |
O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios atribuídos por organismos nacionais, regionais ou locais, com apoio público concedido no quadro do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados nesse regulamento. |
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(20) |
A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas sempre que, nos termos do presente regulamento, seja dada execução a um regime de auxílios ou concedido um auxílio concreto individual fora do âmbito de um destes regimes, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Pelos mesmos motivos, é conveniente estebelecer regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar sobre os auxílios isentos pelo presente regulamento. Para efeitos do relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta última defina as suas exigências específicas. Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, as informações sintéticas e o relatório anual devem ser transmitidos sob forma electrónica. |
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(21) |
O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, dos seus deveres respeitantes a relatórios previstos no presente regulamento impossibilita a Comissão de desempenhar a sua função de controlo nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado e, em especial, de examinar se o efeito económico cumulado dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento é tal que afecta as condições das trocas comerciais de um modo que contrarie o interesse comum. Por conseguinte, é da maior importância que, aquando da execução de auxílios nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros apresentem rapidamente informações adequadas. A necessidade de avaliar o efeito cumulado dos auxílios estatais é especialmente elevada no caso de o mesmo beneficiário poder receber auxílios concedidos por várias fontes. |
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(22) |
À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento chegar a termo sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar isentos durante um período de seis meses. |
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(23) |
É adequado estabelecer disposições transitórias para as notificações pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento e para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção ao dever previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E REGRAS GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.
2. O presente regulamento não é aplicável aos:
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a) |
Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação; |
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b) |
Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. |
3. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios concretos a projectos individuais cujas despesas elegíveis excedam 2 milhões de euros, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de euros por beneficiário e por ano.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE; |
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2) |
«Produto da pesca»: os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores, assim como os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (7); |
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3) |
«Transformação e comercialização»: o conjunto das operações de manuseamento, tratamento, produção e distribuição entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final; |
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4) |
«Pequenas e médias empresas» («PME»): as empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
Artigo 3.o
Condições de isenção
1. Os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de qualquer regime e que satisfaçam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se tiver sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento e contiverem uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os regimes de auxílios que satisfaçam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desses regimes satisfizer todas as condições estabelecidas no presente regulamento; |
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b) |
Esses regimes contiverem uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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c) |
Tiver sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento. |
3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o, se o auxílio concedido satisfizer directamente todas as condições do presente regulamento.
4. Antes de conceder qualquer auxílio ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem verificar que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário. Durante o período de concessão, os Estados-Membros devem verificar que os beneficiários do auxílio observam as regras da política comum da pesca.
CAPÍTULO 2
CATEGORIAS DE AUXÍLIOS
Artigo 4.o
Auxílios aos agrupamentos ou associações de produtores ou a profissionais
Os auxílios à constituição e ao funcionamento de agrupamentos ou associações de produtores e os auxílios para as medidas aplicadas por tais agrupamentos ou associações ou pelos profissionais são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 5.o
Auxílios aos investimentos para a protecção e o desenvolvimento dos recursos aquáticos
Os auxílios aos investimentos para a protecção e o desenvolvimento dos recursos aquáticos são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 13.o e nos pontos 2 e 2.1 do anexo III, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 6.o
Auxílios aos investimentos para acções inovadoras e assistência técnica
1. Os auxílios aos investimentos em acções inovadoras e assistência técnica são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
2. Os auxílios aos investimentos para acções inovadoras e assistência técnica são excluídos do âmbito do n.o 1 sempre que disserem respeito a despesas normais de funcionamento do beneficiário.
Artigo 7.o
Auxílios aos investimentos para a promoção e a publicidade de produtos da pesca
Os auxílios aos investimentos para a promoção e a publicidade de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Abrangerem a totalidade de um sector ou de um produto, ou grupo de produtos, de modo a não favorecer os produtos de uma ou várias empresas determinadas; |
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b) |
Observarem o disposto no artigo 14.o e no ponto 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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c) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 8.o
Auxílios aos investimentos no domínio da transformação e comercialização
Os auxílios aos investimentos no domínio da transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 13.o e nos pontos 2 e 2.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 9.o
Auxílios aos investimentos no equipamento dos portos de pesca
Os auxílios aos investimentos no equipamento dos portos de pesca destinados a apoiar as operações de desembarque e as operações de abastecimento dos navios de pesca são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 13.o e nos pontos 2 e 2.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 10.o
Auxílio à cessação definitiva das actividades de pesca através da demolição de um navio de pesca ou da sua reorientação para fins não lucrativos diferentes da pesca
Os auxílios para a demolição dos navios de pesca e os auxílios para a reorientação definitiva dos navios de pesca para fins não lucrativos diferentes da pesca são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 7.o e no ponto 1.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou no Regulamento (CE) n.o 2370/2002 do Conselho (8). |
Artigo 11.o
Auxílios aos investimentos nos sectores da aquicultura e da pesca interior
Os auxílios aos investimentos nos sectores da aquicultura e da pesca interior são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se:
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a) |
Observarem o disposto no artigo 13.o e nos pontos 2, 2.2 e 2.5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999; e |
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b) |
O montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. |
Artigo 12.o
Medidas socioeconómicas
Os auxílios à reforma antecipada dos pescadores e a concessão de prémios individuais do montante fixo em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 12.o, no n.o 4, alíneas a) a e), do artigo 12.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se o montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada para esses auxílios no anexo IV do mesmo regulamento.
Artigo 13.o
Isenções fiscais nos termos das Directivas 77/388/CEE e 2003/96/CE
As isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas que os Estados-Membros introduzam nos termos do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE ou nos termos dos artigos 14.o e 15.o, n.o 1 da Directiva 2003/96/CE são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e isentas do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 14.o
Fases prévias à concessão do auxílio
1. Para poderem beneficiar da isenção prevista no presente regulamento, os auxílios integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
Se o regime de auxílios criar um direito imediato ao recebimento do auxílio, que não dependa de qualquer outro acto a nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:
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a) |
O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento; |
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b) |
Deve ter sido devidamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio; |
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c) |
O pedido deve ter sido deferido pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante deve ser calculado. O deferimento pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado. |
2. Para poderem beneficiar da isenção prevista no presente regulamento, os auxílios concretos individuais não integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos em relação a actividades realizadas ou serviços prestados após terem sido satisfeitos os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do terceiro parágrafo do n.o 1.
Artigo 15.o
Cumulação
Os auxílios isentos pelo presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, relativamente às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou montante de auxílio superior ao máximo estabelecido no presente regulamento.
Artigo 16.o
Transparência e controlo
1. O mais tardar 10 dias úteis antes da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio concreto individual não abrangido por um regime isento nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros transmitirão à Comissão em suporte informático um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio concreto individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Nos cinco dias seguintes à recepção do resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção com um número de identificação e publicará o resumo na internet.
2. Os Estados-Membros conservarão registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios concretos individuais concedidos no âmbito desses regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento que se não integrem num regime de auxílios existente. Os registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo as informações sobre a natureza de PME da empresa.
No que se refere a cada auxílio individual, os Estados-Membros conservarão estes registos durante um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere a cada regime de auxílios, durante um período de 10 anos subsequente à data em que tenha sido concedido o último auxílio concreto individual ao abrigo desse regime.
Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado no pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das regras estabelecidas no presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que não é concedido qualquer auxílio isento pelo presente regulamento se dele resultar uma intensidade ou um montante de auxílio superior ao limite máximo estabelecido no presente regulamento. Para esse efeito, os Estados-Membros devem obter da empresa em causa informações completas sobre outros auxílios semelhantes que tenha recebido, ou aplicar um sistema de controlo que permita calcular o montante total dos auxílios recebidos por um beneficiário de auxílios isentos pelo presente regulamento, incluindo qualquer auxílio pago aos diferentes níveis do Estado-Membro e todas as ajudas comunitárias que o beneficiário possa receber.
4. Os Estados-Membros elaborarão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, na forma estabelecida no anexo II e em suporte informático, respeitante a cada ano, completo ou parcial, em que o presente regulamento seja aplicado. Esse relatório pode ser integrado no relatório anual que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (9) e será transmitido até 30 de Março do ano seguinte ao ano civil a que diz respeito.
5. Assim que entre em vigor um regime de auxílios ou seja concedido um auxílio individual fora do âmbito de um regime de auxílios isento pelo presente regulamento, os Estados-Membros publicarão na internet o texto integral do regime em causa ou os critérios e regras ao abrigo dos quais o auxílio individual é concedido. O endereço dos sítios web será comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas aos auxílios exigido pelo disposto no n.o 1. Esse endereço constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.
Artigo 17.o
Disposições transitórias
1. As notificações pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que não sejam respeitadas as regras previstas no presente regulamento, a Comissão apreciará as notificações pendentes atendendo às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura.
Os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes sem autorização da Comissão e com violação do dever de notificação imposto pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos quando satisfaçam as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências impostas pelo n.o 1 e pelas alíneas b) e c) do n.o 2 desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento e que seja apresentado o resumo de informações. Qualquer auxílio que não satisfaça essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, directrizes, comunicações e notas pertinentes.
2. Os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data prevista no segundo parágrafo do artigo 18.o.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).
(3) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).
(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(6) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(7) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
ANEXO I
Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento pelo presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento pelo presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílio
Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o …/2004.
Informações sintéticas a comunicar.
Notas explicativas.
Estado-Membro.
Região (indicar o nome da região se o auxílio for concedido por uma entidade que não faça parte da Administração central).
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual (indicar a denominação do regime de auxílios ou, no caso de um auxílio individual, o nome do beneficiário).
Fundamento jurídico (indicar a referência exacta do acto jurídico nacional correspondente ao regime de auxílios ou ao auxílio individual).
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa (os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional). No caso de um regime de auxílios, indicar o montante anual total das dotações orçamentais ou uma estimativa da perda anual de receitas fiscais relativamente a todos os instrumentos de auxílio previstos no regime. No caso de um auxílio individual, indicar o montante total do auxílio/perda total de receitas fiscais. Se for caso disso, indicar igualmente o número de anos durante os quais o auxílio será pago em fracções ou se registará uma perda de receitas fiscais. No que respeita às garantias, indicar, em ambos os casos, o montante (máximo) dos empréstimos objecto de garantias.
Intensidade máxima de auxílio (indicar a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo elegível por rubrica elegível).
Data de aplicação (indicar a data a partir da qual pode ser concedido o auxílio ao abrigo do regime ou o auxílio individual).
Duração do regime ou do auxílio individual [indicar a data (ano e mês) até à qual podem ser concedidos auxílios ao abrigo do regime ou, no caso de um auxílio individual e se for caso disso, a data prevista (ano e mês) da última fracção a pagar].
Objectivo do auxílio (subentende-se que o objectivo principal é a concessão de auxílios às PME). Indicar os restantes objectivos (secundários) prosseguidos.
Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime de auxílios ou pelo auxílio individual.
Sector(es) em causa (indicar se o regime é aplicável ao sector da pesca no mar e/ou ao sector da aquicultura e/ou ao sector da transformação e/ou comercialização). Se for caso disso, indicar os subsectores.
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão.
Endereço do sítio web (indicar o endereço internet onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e regras ao abrigo dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime).
Outras informações.
ANEXO II
Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão
Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílios isentos ao abrigo de um regulamento por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.
Os Estados-Membros devem utilizar o modelo a seguir apresentado para cumprir o dever que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão nos termos dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98.
Os relatórios devem igualmente ser fornecidos em suporte informático.
Informações exigidas relativamente a todos os regimes de auxílios isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98:
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1. |
Denominação do regime de auxílio. |
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2. |
Regulamento de isenção da Comissão aplicável. |
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3. |
Despesa [devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime ou num auxílio individual (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.]. Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas. Estes valores das despesas devem ser apresentados como a seguir se indica. Relativamente a cada ano considerado, indicar separadamente, para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):
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4. |
Outras informações e observações. |