Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1567

Regulamento (CE) n.° 1567/2004 da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, Regulamento (CE) n.° 1727/2003 do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

JO L 285 de 4.9.2004, pp. 10–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2005; revog. impl. por 32005R0889

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1567/oj

4.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2004 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2004

Regulamento (CE) n.o 1727/2003 do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo (1), nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 5.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

 

«REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo prùmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: (420-2) 24 06 27 20

Fax: (420-2) 24 22 18 11».

2)

Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:

 

«ESTÓNIA

 

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: (372-6) 31 71 00

Fax: (372-6) 31 71 99

 

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: (372-6) 68 05 00

Fax: (372-6) 68 05 01».

3)

Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:

 

«CHIPRE

 

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Tel.: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

 

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel.: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

 

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tel.: (371) 701 62 01

Fax: (371) 782 81 21

 

LITUÂNIA

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 92

Fax: (370-5) 231 30 90».

4)

Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:

 

«HUNGRIA

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2–4.

Tel.: (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70

 

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: (356-21) 24 28 53

Fax: (356-21) 25 15 20».

5)

Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:

 

«POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel.: (48-22) 523 93 48

Fax: (48-22) 523 91 29».

6)

Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:

 

«ESLOVÉNIA

Ministrstvo za zunanje zadeve Republike Slovenije

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

 

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: (421-2) 48 54 21 16

Fax: (421-2) 48 54 31 16».


Top