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Document 32004R1567
Commission Regulation (EC) No 1567/2004 of 31 August 2004 amending Council Regulation (EC) No 1727/2003 concerning certain restrictive measures in respect of the Democratic Republic of Congo
Regulamento (CE) n.° 1567/2004 da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, Regulamento (CE) n.° 1727/2003 do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo
Regulamento (CE) n.° 1567/2004 da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, Regulamento (CE) n.° 1727/2003 do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo
JO L 285 de 4.9.2004, pp. 10–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2005; revog. impl. por 32005R0889
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4.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
Regulamento (CE) n.o 1727/2003 do Conselho relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo a determinadas medidas restritivas aplicáveis à República Democrática do Congo (1), nomeadamente, o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
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(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
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(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 249 de 1.10.2003, p. 5.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1727/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
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2) |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:
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3) |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:
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4) |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:
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5) |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:
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6) |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:
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