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Document 32004R1499

    Regulamento (CE) n.° 1499/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

    JO L 275 de 25.8.2004, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 02/11/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1499/oj

    25.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1499/2004 DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2004

    relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção da Bélgica, a Decisão 2003/289/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (2), adoptou restrições veterinárias e comerciais aplicáveis naquele Estado-Membro. Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos na Bélgica.

    (2)

    As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, são susceptíveis de perturbar fortemente o mercado dos ovos para incubação na Bélgica. As autoridades belgas tomaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário e aos ovos para incubação. Essas medidas previam nomeadamente a possibilidade de utilização dos ovos cuja incubação deixava de ser possível para a transformação em ovoprodutos.

    (3)

    As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos não só sobre o mercado dos ovos para incubação, como também sobre o mercado dos ovos em geral. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A utilização para transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 efectuada entre 16 de Abril e 5 de Maio de 2003 e decidida pelas autoridades da Bélgica em aplicação da Decisão 2003/289/CE é considerada como uma medida excepcional de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

    2.   A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de

    0,097 euros por ovo para incubação do tipo «frango para carne» para um número total máximo de 5 372 000 peças,

    0,081 euros por ovo para incubação do tipo «postura» para um número total máximo de 314 000 peças,

    0,265 euros por ovo para incubação do tipo «multiplicação» para um número total máximo de 99 000 peças.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 105 de 26.4.2003, p. 24.


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