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Document 32004R1450

Regulamento (CE) n.° 1450/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que aplica a Decisão n.° 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação(Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 267 de 14.8.2004, p. 32–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 63–66 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2012; revogado por 32012R0995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1450/oj

14.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2004

que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1608/2003/CE determinou as acções estatísticas individuais necessárias com vista ao estabelecimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência, de tecnologia e de inovação.

(2)

É necessário adoptar medidas para a implementação das acções estatísticas individuais determinadas pelo artigo 2.o da Decisão n.o 1608/2003/CE.

(3)

As acções estatísticas individuais devem ter em conta a Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (2), que determinou especificamente o programa de trabalho para a produção e a melhoria das estatísticas em matéria de inovação para o período de 2003 a 2007.

(4)

É necessário garantir a coerência das estatísticas comunitárias em matéria de inovação com outras normas internacionais, o que implica levar em conta o trabalho realizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e outras organizações internacionais.

(5)

Na aplicação da Decisão n.o 1608/2003/CE deve ter-se em consideração o quadro previsto no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), ao estabelecer disposições que abranjam o acesso a fontes administrativas e ao segredo estatístico.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as medidas necessárias para a aplicação da Decisão n.o 1608/2003/CE no que respeita às estatísticas comunitárias em matéria de inovação.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento abrange as estatísticas comunitárias em matéria de inovação. Para estas estatísticas, a lista de variáveis estatísticas, as actividades e os sectores abrangidos, a repartição dos resultados, a frequência, os prazos para a transmissão dos dados e o período de transição serão os que se encontram especificados no anexo.

2.   Com base nas conclusões dos relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE, as listas de variáveis estatísticas, as actividades e os sectores abrangidos, a repartição dos resultados, a frequência, os prazos para a transmissão dos dados e outras características estabelecidas no anexo ao presente regulamento podem ser revistos a intervalos regulares.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros obterão os dados necessários usando uma combinação de diferentes fontes, como inquéritos por amostragem, fontes de dados administrativas ou outras fontes de dados. As outras fontes de dados serão, no mínimo, equivalentes, em termos de qualidade ou de processos de estimação estatística, aos inquéritos por amostragem ou às fontes de dados administrativas.

Artigo 4.o

As estatísticas comunitárias em matéria de inovação indicadas no anexo serão baseadas nos conceitos e definições harmonizados constantes da versão mais recente do Manual de Oslo. Os Estados-Membros aplicarão esses conceitos e definições harmonizados às estatísticas a compilar.

Nos relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE será feita referência aos conceitos e às definições, bem como às respectivas aplicações.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) as estatísticas agregadas indicadas no anexo numa base obrigatória e os registos de dados individuais numa base voluntária, utilizando para tal um formato de transmissão normalizado, que será definido pela Comissão (Eurostat) em cooperação com os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Jäsenvaltioiden ja komission (Eurostatin) on toteuttava laadunarviointi.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, as informações necessárias à avaliação da qualidade das estatísticas indicadas no anexo do presente regulamento, indispensáveis ao cumprimento dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, como previsto no artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

ESTATÍSTICAS EM MATÉRIA DE INOVAÇÃO

Secção 1

As seguintes estatísticas comunitárias em matéria de inovação serão compiladas pelos Estados-Membros:

Código

Título

Observações

1

Número de empresas activas em matéria de inovação

Em valor absoluto e em % do total das empresas

2

Número de empresas inovadoras que introduziram produtos novos ou significativamente melhorados (novos para o mercado)

Em valor absoluto, em % do total das empresas e em % do total das empresas activas em matéria de inovação

3

Volume de negócios da inovação, relacionado com a introdução de produtos novos ou significativamente melhorados (novos para o mercado)

Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas activas em matéria de inovação

4

Volume de negócios da inovação, relacionado com a introdução de produtos novos ou significativamente melhorados (novos para a empresa, mas não para o mercado)

Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas activas em matéria de inovação

5

Número de empresas activas em matéria de inovação envolvidas em actividades de cooperação nesse domínio

Em valor absoluto e em % das empresas activas em matéria de inovação

6

Despesas em inovação

Em valor absoluto, em % do volume de negócios total e em % do volume de negócios total das empresas activas em matéria de inovação — facultativo

7

Número de empresas activas em matéria de inovação que indicaram sentir de forma muito importante os efeitos da inovação

Em valor absoluto e em % do total das empresas activas em matéria de inovação

8

Número de empresas activas em matéria de inovação que indicaram fontes muito importantes de informação para a inovação

Em valor absoluto e em % do total das empresas activas em matéria de inovação — facultativo

9

Número de empresas que se deparam com obstáculos importantes

Em valor absoluto, em % do total das empresas activas em matéria de inovação e em % do total das empresas não activas em matéria de inovação

Para além das estatísticas acima enumeradas, os Estados-Membros compilarão estatísticas adicionais (incluindo as respectivas repartições), em conformidade com os principais temas indicados no Manual de Oslo. Estas estatísticas adicionais serão decididas em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Secção 2

Devem ser abrangidas, no mínimo, as empresas das secções C, D, E, I, J, das divisões 51 e 72 e dos grupos 74.2 e 74.3 da NACE Rev. 1.1.

Secção 3

Todas as variáveis devem ser transmitidas de quatro em quatro anos, excepto as variáveis 1, 2, 3, 4 e 5, que serão transmitidas de dois em dois anos.

Secção 4

O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2004.

Secção 5

1.

Todos os resultados serão repartidos por actividade económica (NACE Rev. 1.1) a nível de secção e pelas seguintes classes de dimensão do emprego: 10-49 empregados, 50-249 empregados, mais de 249 empregados.

2.

Todos os resultados serão repartidos por actividade económica (NACE Rev. 1.1) a nível de divisão.

3.

Os resultados da variável 5 serão repartidos por tipo de cooperação no domínio da inovação. Os resultados da variável 7 serão repartidos por tipo de efeitos da inovação. Os resultados da variável 8 serão repartidos por tipo de fontes de informação. Os resultados da variável 9 serão repartidos por tipo de obstáculos. Estas repartições serão decididas em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Secção 6

1.

Todos os resultados serão transmitidos num prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.

2.

Os Estados-Membros podem transmitir à Comissão (Eurostat) numa base voluntária os registos de dados individuais abrangendo todas as unidades estatísticas inquiridas nos inquéritos à inovação nacionais.

Secção 7

1.

O questionário do inquérito usado para os inquéritos comunitários à inovação realizados de quatro em quatro anos, com início no ano de referência de 2004, abrangerão os principais temas enumerados no Manual de Oslo no que diz respeito à medição da inovação nas empresas.

2.

Em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) elaborará recomendações metodológicas para os inquéritos comunitários à inovação, o que permitirá um nível elevado de harmonização dos resultados do inquérito. Tais recomendações abrangerão, pelo menos, a população-alvo, a metodologia do inquérito (incluindo aspectos regionais), o questionário harmonizado a utilizar no inquérito, a recolha, o tratamento e a transmissão dos dados, bem como os requisitos de qualidade dos dados.

3.

Em estreita cooperação com os Estados-Membros, serão igualmente elaboradas recomendações metodológicas para os outros inquéritos à inovação realizados de quatro em quatro anos, com início no ano de referência de 2006.

4.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) as informações necessárias relativamente à metodologia nacional usada nas estatísticas nacionais sobre inovação.

Secção 8

Na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas a compilar para o primeiro ano de referência, 2004. Poderão ser concedidas derrogações adicionais no que diz respeito à cobertura das actividades económicas em conformidade com a Nace Rev. 1.1 e/ou com as repartições por classes de dimensão das estatísticas a compilar para o ano de referência de 2006.


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