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Document 32004R1438

Regulamento (CE) n.° 1438/2004 da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

JO L 265 de 12.8.2004, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1438/oj

12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1438/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o-B e o n.o 7 do seu artigo 6.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixou, no seu artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização.

(2)

Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados, respectivamente, nos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3)

Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3) e as características a que devem corresponder estes produtos constam do artigo 2.o do referido regulamento. É conveniente, por conseguinte, fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2004/2005:

a)

O preço mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas;

b)

A ajuda à produção, referida no artigo 4.o do mesmo regulamento, é fixada em 923,17 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).


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