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Document 32004R1322

Regulamento (CE) n.° 1322/2004 do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia

JO L 246 de 20.7.2004, p. 10–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 148–151 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2006; revog. impl. por 32006R0954

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1322/oj

20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2004 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo estabelecido no regulamento de base,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca. A Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca através da Decisão 97/790/CE (3) e os oferecidos pelos produtores-exportadores da Rússia através da Decisão 2000/70/CE da Comissão (4).

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada a 10 novos Estados-Membros. A partir dessa data, as medidas anti-dumping em vigor na Comunidade dos 15 Estados-Membros foram automaticamente tornadas extensivas para serem também aplicadas pelos novos Estados-Membros às importações de países terceiros. As medidas aplicáveis aos novos Estados-Membros foram revogadas automaticamente na mesma data.

(3)

As medidas presentemente em vigor aplicam-se às importações de cabos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia (direito anti-dumping de 26,8 % e três compromissos de preços) e da Roménia (direitos anti-dumping que variam entre 9,8 % e 38,2 % e quatro compromissos de preços).

2.   Reexame intercalar e reexame de caducidade

(4)

Em 23 de Novembro de 2002, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame de caducidade e de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (5).

(5)

O pedido de reexame foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Sem Costura da União Europeia, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado.

(6)

O pedido de reexame de caducidade baseia-se na alegação de continuação ou de uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária. O pedido de reexame intercalar baseia-se no facto de a forma e o nível das medidas serem inadequados para compensar o dumping que está a causar o prejuízo.

(7)

Decorrem ainda os inquéritos no âmbito dos reexames relativos à Rússia e à Roménia.

3.   Produto considerado

(8)

As categorias dos produtos abrangidos pelo reexame de caducidade e pelo reexame intercalar (n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base) (a seguir designados «produto considerado») são idênticas às que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2320/97, isto é:

a)

Tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, do tipo utilizado para os oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm;

b)

Tubos sem costura, de secção transversal circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, excluídos os tubos de precisão;

c)

Outros tubos de secção transversal circular, de ferro ou de aço não ligado, excluídos os tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm,

presentemente classificados nos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

B.   AVALIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A DECISÃO 2003/382/CE E O REGULAMENTO (CE) N.o 2320/97

1.   Processo relativo ao comportamento anticoncorrencial nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(9)

Pela Decisão 2003/382/CE (6) da Comissão (a seguir designada «decisão da concorrência»), foram aplicadas coimas a vários produtores da Comunidade pelo seu envolvimento em dois processos de infracção do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(10)

Após a aprovação da decisão da concorrência, considerou-se inicialmente que a eventual relação potencial com o Regulamento (CE) n.o 2320/97 não justificava um reexame das conclusões desse regulamento. No entanto, após a publicação da decisão da concorrência, uma das partes interessadas levantou a questão de um eventual impacto do comportamento anticoncorrencial nas medidas anti-dumping em vigor, tendo apresentado informações complementares sobre questões relacionadas com as conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade do Regulamento (CE) n.o 2320/97. O presente regulamento visa examinar as eventuais consequências da decisão da concorrência nas medidas anti-dumping presentemente em vigor.

2.   Produto considerado pela decisão da concorrência

(11)

O produto considerado no âmbito da decisão da concorrência são tubos de aço-carbono, sem costura, em particular os utilizados pelas indústrias do petróleo e do gás. Incluem duas categorias principais, ou seja, os tubos de transporte projecto (a seguir designados «linepipe») para o transporte de petróleo e de gás de curta e média distância, por um lado, e os tubos de sondagem, comummente designados oil country tubular goods (a seguir designados «tubos OCTG»), por outro. Enquanto os linepipe estão classificados no código NC ex 7304 10, os tubos OCTG estão classificados no código NC 7304 21.

(12)

O âmbito do produto do inquérito anti-dumping é mais vasto do que o produto considerado objecto da decisão da concorrência. No entanto, uma comparação mostra que as categorias de produto dos códigos NC ex 7304 10 10 e ex 7304 10 30, ou seja, linepipe do tipo utilizado para os oleodutos e gasodutos de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, parecem ser afectadas quer pelo inquérito anti-dumping quer pela infracção no âmbito da concorrência, mesmo que tal só se verifique em relação a uma parte limitada do mercado comunitário do produto considerado.

3.   Produtores em causa

(13)

Colaboraram no inquérito anti-dumping 10 produtores comunitários, representando mais de 90 % da produção comunitária total do produto objecto do inquérito. Três desses produtores estiveram também implicados na infracção do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

4.   Infracção durante o período de inquérito e durante o período considerado

(14)

O período de exame do dumping e do prejuízo decorreu entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996 (a seguir designado «período de inquérito») ao passo que o exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo no inquérito anti-dumping decorreu entre Janeiro de 1992 e o fim do período de inquérito, ou seja, 31 de Agosto de 1996 (a seguir designado «período considerado»).

(15)

Ocorreram duas infracções durante o período de inquérito e o período considerado:

a)

No cartel UE-Japão, os produtores em causa infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ao participarem juntamente com outros produtores num acordo que prevê, entre outros, o respeito dos respectivos mercados nacionais para os tubos OCTG sem costura, roscados e para os linepipe. A infracção ocorreu de 1990 a 1995, embora não se pudesse provar claramente quando é que as operações deixaram efectivamente de se efectuar em 1995;

b)

Num cartel europeu paralelo os produtores infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ao concluírem, no contexto do comportamento anticoncorrencial referido na alínea a), contratos que se traduziram na repartição dos fornecimentos de tubos OCGT lisos. A infracção decorreu de 1991 a 1999 e de 1993 a 1997 em relação a um dos produtores objecto do inquérito anti-dumping.

(16)

A infracção referida na alínea b) do considerando 15 não afecta directamente o inquérito anti-dumping, uma vez que o produto considerado está classificado no código NC 7304 21, isto é, não é abrangido pelo âmbito do referido inquérito.

(17)

Em relação à infracção referida na alínea a) do considerando 15, a sobreposição temporal entre o período de inquérito do processo anti-dumping e a operação do cartel UE-Japão ocorreu entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995. Em relação ao período considerado, a sobreposição ocorreu entre Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1995.

5.   Análise

(18)

Tal como acima referido, deu-se uma sobreposição parcial do processo anti-dumping e da ocorrência do comportamento anticoncorrencial. O produto objecto do comportamento anticoncorrencial é parcialmente abrangido pelo âmbito do produto do inquérito anti-dumping (considerando 12). O período de inquérito e o período considerado do processo anti-dumping e o período em que se verificou a infracção das regras da concorrência sobrepõem-se parcialmente (considerando 17). Por último, parte dos produtores comunitários implicados no comportamento anticoncorrencial faziam também parte da indústria comunitária definida no processo anti-dumping (considerando 13).

(19)

Tendo em conta que a sobreposição a nível do âmbito do produto, das empresas implicadas e do período de tempo dos dois processos é apenas parcial, verificou-se que o impacto deste comportamento anticoncorrencial afectou de forma limitada o inquérito anti-dumping em que se baseou a instituição dos direitos definitivos em 1997. Além disso, ao excluir os dados das empresas que se verificou terem infringido o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, os resultados parecem manter-se comparáveis aos calculados com base nos dados dos 10 produtores comunitários que colaboraram no inquérito, incluindo os que participaram no comportamento anticoncorrencial acima referido, ou seja, o dumping prejudicial continuaria a existir. Assim, é altamente improvável que o comportamento anticoncorrencial dos produtores comunitários tenha tido um impacto importante nas conclusões iniciais do inquérito anti-dumping. No entanto, não se pode confirmar com certeza que as condições gerais do mercado teriam sido as mesmas sem este comportamento anticoncorrencial.

6.   Conclusão

(20)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado deixar de aplicar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97. Tal está em conformidade com os princípios de uma gestão sólida e de boas práticas administrativas. Além disso, cumpre referir que no contexto do reexame intercalar e do reexame de caducidade em curso devem estar brevemente disponíveis novas conclusões que permitam uma avaliação para o futuro com base em dados claramente não afectados pelo comportamento anticoncorrencial. Os direitos devem deixar de ser cobrados até se darem por terminados os reexames em curso. Decorre também do acima exposto que os compromissos presentemente em vigor deixam de se aplicar enquanto se aguardam os resultados dos reexames em curso.

(21)

A Comissão informou as partes interessadas da intenção de deixar de aplicar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(22)

Os argumentos apresentados oralmente e por escrito pelas partes foram analisados e tidos em conta sempre que adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (CE) n.o 2320/97 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o deixam de se aplicar a partir de 21 de Julho de 2004.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2004 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 11).

(3)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 63.

(4)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 78.

(5)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 2.

(6)  JO L 140 de 6.6.2003, p. 1.


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