This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R1208
Council Regulation (EC) No 1208/2004 of 28 June 2004 extending the definitive anti-dumping measures imposed by Regulation (EC) No 119/97 on imports of certain ring-binder mechanisms originating in the People’s Republic of China to imports of the same product consigned from the Socialist Republic of Vietnam
Regulamento (CE) n.° 1208/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname
Regulamento (CE) n.° 1208/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname
JO L 232 de 1.7.2004, pp. 1–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2007
|
1.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2004 DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir denominado «regulamento de base»), e nomeadamente, os artigos 9.o e 13.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Medidas em vigor
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), («regulamento original») o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
|
(2) |
Na sequência de um inquérito («inquérito anti-absorção») realizado nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 2100/2000, alterou e aumentou as taxas do direito anti-dumping acima referidas. As taxas do direito anti-dumping definitivo alterado variavam entre 51,2 % e 78,8 %. |
|
(3) |
Em Janeiro de 2002, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame das medidas anti-dumping acima referidas (3) («reexame de caducidade»). Este reexame está ainda em curso. |
1.2. Pedido
|
(4) |
Em 18 de Agosto de 2003, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, relativo a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. O pedido foi apresentado por SX Bürowaren e por Ringbuchtechnik Handelsgesellschaft GmbH em nome de produtores comunitários que representam uma parte significativa da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação («requerentes»). O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estavam a ser evadidas através da expedição do produto via Vietname. |
|
(5) |
O pedido alegava ainda que não era possível encontrar uma justificação válida para tal alteração da estrutura dos fluxos comerciais a não ser a instituição do direito e que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tanto em termos de preços como de quantidades. As importações de volumes significativos de determinados mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname parecem ter substituído as anteriores importações do mesmo produto provenientes da República Popular da China. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este acréscimo das importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
|
(6) |
Por último, os requerentes alegavam que os mecanismos de argolas para encadernação eram expedidos do Vietname a preços de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa. |
1.3. Início
|
(7) |
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 1733/2003 (4) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname, quer sejam ou não declarados originários desse país, a partir de 2 de Outubro de 2003. |
1.4. Inquérito
|
(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da República Popular da China, os produtores/exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da República Popular da China e do Vietname, bem como aos importadores da Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito original. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. |
|
(9) |
A Comissão recebeu uma resposta ao questionário de um produtor/exportador do Vietname coligado com um produtor /exportador chinês, não tendo recebido nenhuma resposta de produtores/exportadores chineses. Cinco importadores comunitários independentes responderam também ao questionário. |
|
(10) |
Colaboraram no inquérito e responderam de forma satisfatória aos questionários as seguintes empresas:
|
|
(11) |
Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
1.5. Período de inquérito
|
(12) |
O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003. A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 1999 até ao período de inquérito. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
i) Determinação do volume das importações
|
(13) |
O volume de vendas de mecanismos de argolas para encadernação exportados para a Comunidade durante o PI, tal como comunicado pelo único produtor/exportador vietnamita que colaborou, Office Xpress Manufacturing Company Limited («Office Xpress Manufacturing»), era consideravelmente superior (em cerca de 50 %) ao volume total de importações de mecanismos de argolas provenientes do Vietname registado pelo Eurostat durante o mesmo período. Tal situação devia-se ao facto de o peso declarado não corresponder ao peso real da remessa, mas a um peso teórico (estimado) das partes. O inquérito revelou também que a Office Xpress Manufacturing era a única empresa exportadora de mecanismos de argolas no Vietname. Consequentemente, concluiu-se que os dados relativos às importações provenientes do Vietname constantes dos registos do Eurostat se referiam, com toda a probabilidade, exclusivamente às exportações da Office Xpress Manufacturing. Nestas condições, considerou-se que os dados do Eurostat eram mais fidedignos do que os dados comunicados pela Office Xpress Manufacturing. |
|
(14) |
Quanto à evolução das importações de mecanismos de argolas desde 1999, convém referir que o operador comercial coligado com a Office Xpress Manufacturing em Hong Kong, Hong Kong Stationery Manufacturing Corporation Limited («Hong Kong Stationery»), através do qual são efectuadas todas as exportações da Office Xpress Manufacturing para a UE, não comunicou quaisquer dados de exportação relativos às vendas de mecanismos de argolas efectuadas em anos anteriores ao PI. Assim, na falta de outras bases ou fontes mais adequadas de informações plenamente comparáveis foram utilizados os dados do Eurostat para determinar o volume efectivo de importações de mecanismos de argolas durante o PI e a evolução das importações de diversas origens desde 1999. Por último, os dados relevantes relativos às importações comunicados por dois importadores independentes que colaboraram confirmaram as conclusões gerais do Eurostat. |
ii) Indústria comunitária
|
(15) |
O inquérito revelou que um dos importadores independentes da Comunidade tinha igualmente produzido mecanismos de argolas na Comunidade durante o PI. Esta empresa alegou que, devido à falência e ao encerramento das instalações de produção na Comunidade de um dos requerentes, é presentemente responsável por uma parte significativa da produção comunitária do produto similar. Este importador/produtor concluiu, portanto, que os requerentes já não tinham representatividade suficiente, pelo que o actual processo deveria ser encerrado sem tornar as medidas em vigor extensivas às importações originárias do Vietname. |
|
(16) |
Importa referir que o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base prevê que os produtores comunitários que também importem o produto alegadamente objecto de dumping sejam excluídos da definição de indústria comunitária. Note-se igualmente que o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento de base não exige que um pedido de início de um inquérito anti-evasão seja apresentado por produtores comunitários que representem uma parte importante da produção comunitária do produto similar. Consequentemente, o facto de um produtor comunitário que se opõe ao inquérito representar alegadamente uma maior percentagem da produção do que a parte que o solicitou não constitui só por si um motivo para encerrar o processo. De qualquer modo, e mesmo se este importador tiver efectivamente de ser considerado parte da indústria comunitária, o inquérito revelou que, mesmo com o encerramento de uma unidade de produção após o período de inquérito, os requerentes produziram ainda quantidades significativas, representando ainda uma parte importante da indústria comunitária do produto similar. Por conseguinte, o pedido de encerramento do processo em curso foi rejeitado. |
2.2. Produto em causa e produto similar
|
(17) |
O produto objecto do inquérito é, tal como definido no inquérito inicial, determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço, em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação («produto em causa»). Regra geral os mecanismos de argolas para encadernação são compostos por argolas, baguete, capa, ilhó e, por vezes, mola de alavanca. |
|
(18) |
O inquérito demonstrou que os mecanismos de argolas para encadernação exportados da República Popular da China para a Comunidade e os mecanismos expedidos do Vietname para a Comunidade possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
2.3. Natureza da evasão
2.3.1. Alteração nos fluxos comerciais
|
(19) |
O inquérito revelou que após a instituição das medidas definitivas sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes da República Popular da China, e nomeadamente após o aumento considerável dessas medidas em 2000 na sequência do inquérito anti-absorção referido no considerando 2, as importações provenientes da República Popular da China diminuíram significativamente, passando de 1 684,3 toneladas em 1999 para 301,9 toneladas em 2002 e para 357,1 toneladas no PI. Durante o mesmo período, as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname aumentaram de forma considerável, passando de 0 toneladas entre 1999 e 2001 para 1 105 toneladas em 2002. Durante o PI, as importações provenientes do Vietname continuaram a aumentar, ascendendo a 1 589,2 toneladas. |
|
(20) |
Neste contexto, convém referir que a empresa coligada com o produtor/exportador vietnamita que colaborou, a Hong Kong Stationery, possui infra-estruturas de produção na China e criou uma unidade de produção/montagem na Indonésia em 1998. A unidade situada na Indonésia foi encerrada em 2002, não se verificando importações de mecanismos de argolas provenientes desse país durante o PI estabelecido para o actual inquérito. A criação da unidade de produção na Indonésia e as subsequentes importações para a União Europeia provenientes desse país levaram a indústria comunitária a solicitar o início do inquérito que conduziu à instituição, em 2002, de medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações do produto em causa proveniente da Indonésia. |
|
(21) |
Em Março de 2002, a Office Xpress Manufacturing iniciou as operações de montagem no Vietname (ver infra) e as importações aumentaram de 0 para 1 105 toneladas, alcançando níveis semelhantes aos das importações provenientes da República Popular da China em 1999, antes do aumento considerável dos direitos verificado em 2000 (ver considerandos 1 e 2 supra). Este acréscimo ocorreu imediatamente antes da instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia, em 2002.
|
|
(22) |
Concluiu-se, portanto, que se havia verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a Comunidade, por um lado, e a República Popular da China e o Vietname, por outro, e que as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China haviam sido substituídas por importações do mesmo produto provenientes do Vietname. |
|
(23) |
O exportador vietnamita alegou que não havia qualquer ligação entre a cessação das exportações da empresa coligada da China e o início das actividades no Vietname, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre os dois acontecimentos. Segundo ele, a mudança nos fluxos comerciais não resultaria do estabelecimento da fábrica no Vietname. No entanto, não foi possível verificar de forma precisa os dados de exportação da empresa chinesa coligada antes do período de inquérito e, por conseguinte, determinar os volumes exportados por esta empresa. Não pôde, por conseguinte, ser confirmado que as exportações de mecanismos de argolas para encadernação efectuadas pela empresa chinesa coligada haviam efectivamente terminado antes do início das actividades no Vietname, como afirmou o exportador vietnamita. Em qualquer caso, o simples facto de as exportações provenientes da China terem cessado antes do início das operações no Vietname não tem qualquer incidência relativamente à conclusão de uma alteração ou não dos fluxos comerciais. No âmbito do presente inquérito, foi claramente estabelecido que as exportações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes da China foram substituídas pelas importações do mesmo produto proveniente do Vietname. Considerou se que esta verificação constituía uma alteração evidente da configuração das trocas comerciais, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, independentemente da questão de saber se a substituição das exportações da China foi imediata ou se tomou algum tempo. O argumento do exportador vietnamita foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(24) |
O exportador vietnamita alegou que, na medida em que a Comissão não havia especificamente solicitado informações sobre o custo de produção respeitante à operação de montagem no Vietname, não podia tirar qualquer conclusão relativamente aos critérios especificados no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do regulamento de base. |
|
(25) |
Convém, em primeiro lugar, salientar que as conclusões assentam nas informações constantes das respostas ao questionário e nas informações recolhidas durante as visitas de verificação. Essas informações foram fornecidas voluntariamente pelas empresas em questão a pedido da Comissão. Consequentemente, as conclusões a título do n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do regulamento de base basearam-se exclusivamente nas informações efectivamente comunicadas pela empresa em questão, incluindo as informações relativas ao custo de fabrico, no âmbito do presente inquérito sobre a evasão das medidas. O argumento acima apresentado foi, pois, rejeitado. |
2.3.2. Prática, processo ou actividade
|
(26) |
A unidade de produção/montagem no Vietname da Office Xpress Manufacturing, o único exportador que colaborou, foi registada em Janeiro de 2002, tendo começado efectivamente a laborar em Março de 2002. |
|
(27) |
A Comissão apurou que as máquinas e o equipamento utilizados no Vietname tinham sido transferidos de empresas coligadas associadas à produção de mecanismos de argolas localizadas na República Popular da China ou anteriormente localizados na Indonésia. A transferência de equipamento da Indonésia e da República Popular da China para o Vietname teve início em Fevereiro de 2002, imediatamente antes da instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia e na sequência da instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações do produto em causa proveniente da China. |
|
(28) |
O inquérito revelou ainda que, durante o PI, todos os componentes dos mecanismos de argolas de que o exportador vietnamita necessitava tinham sido fabricados pelas empresas coligadas localizadas na República Popular da China, o país sujeito às medidas. Em certos casos, os componentes eram importados semi-montados, como meias argolas montadas com a baguete. |
|
(29) |
A Comissão determinou a percentagem representada pelas partes importadas da China no valor das partes do produto total montado, tal como previsto no n.o 2, alínea b) do artigo 13.o do regulamento de base. A este propósito, o valor das partes, tanto importadas como do total do produto montado, foi determinado tomando como base o valor de compra de todas as componentes dos mecanismos de argolas para encadernação, isto é, argolas, baguetes, capa, ilhó e mola de alavanca. |
|
(30) |
Assim, averiguou-se que o valor das partes importadas pela Office Xpress Manufacturing da República Popular da China era consideravelmente superior a 60 % do valor total das partes do produto montado. De facto, a totalidade das partes que compunham o produto montado tinham sido compradas pela Office Xpress às empresas chinesas com ela coligadas durante o PI. |
|
(31) |
A Comissão analisou também o valor acrescentado incorporado pela Office Xpress Manufacturing nas operações de montagem durante o PI. Para tal, deduziu do volume de negócios líquido, excluindo o rendimento proveniente da venda de resíduos, as despesas incorridas para consumo intermédio, isto é, todas as despesas pagas aos fornecedores e necessárias ao funcionamento da empresa e à produção do produto em causa (tal como os fornecimentos de bens e serviços). A este propósito, apurou-se que o valor acrescentado incorporado pela Office Xpress Manufacturing nas partes durante o PI era significativamente inferior a 25 % do custo de produção da empresa. |
|
(32) |
Por conseguinte, impunha-se concluir que as operações realizadas no Vietname constituíam operações de montagem na acepção do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. |
2.3.3. Prática, processo ou actividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito
|
(33) |
A alteração dos fluxos comerciais acima referida coincidiu com o início das operações de montagem de mecanismos de argolas no Vietname, não tendo sido encontrada qualquer justificação económica para tal alteração. Com efeito, a empresa comprava os seus componentes de mecanismos de argolas exclusivamente a empresas coligadas na China, sendo muito reduzido o valor acrescentado incorporado no Vietname. Além disso, seria de esperar que quaisquer alegadas vantagens económicas decorrentes da montagem dos produtos no Vietname se reflectissem em todas as vendas desse produto efectuadas pelo grupo. No entanto, verificou-se que só as vendas de mecanismos de argolas para a Comunidade eram efectuadas a partir do Vietname, continuando os outros mercados a ser abastecidos directamente da República Popular da China. A empresa admitiu inclusivamente que as vendas para a Comunidade só tinham sido efectuadas a partir do Vietname devido aos direitos anti-dumping em vigor sobre os mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
|
(34) |
A Comissão apurou que as encomendas dos clientes da Comunidade eram recebidas pela empresa de comercialização coligada, Hong Kong Stationery. Esta empresa informava a Office Xpress Manufacturing no Vietname e as empresas coligadas na China dos componentes e das operações de montagem necessários para satisfazer as encomendas recebidas. Os componentes eram então enviados para o Vietname, onde o produto final era montado. Este processo é diferente do utilizado nas vendas a países terceiros, com excepção da Comunidade, em que o produto acabado é inteiramente produzido pelos produtores chineses. |
|
(35) |
Os produtos montados no Vietname destinam-se exclusivamente ao mercado comunitário, sendo exportados via a empresa de comercialização coligada em Hong Kong, que se ocupa da facturação aos clientes comunitários. Conforme anteriormente mencionado, os mecanismos de argolas para encadernação exportados para países terceiros eram produzidos na República Popular da China e directamente exportados desse país. |
|
(36) |
O exportador vietnamita argumentou que o início das operações no Vietname se explica pelo facto de as autoridades vietnamitas terem criado um contexto favorável ao investimento estrangeiro e terem melhorado as infra-estruturas. Além disso, os custos da mão de obra naquele país seriam nitidamente inferiores aos de outros países do Extremo Oriente. Finalmente, alegou que os mecanismos de argolas para encadernação montados no Vietname haviam sido exclusivamente exportados para a Comunidade devido à situação especial deste mercado em termos de procura, de tipos de produto e de preços, em comparação com os mercados de outros países terceiros. |
|
(37) |
No que respeita aos incentivos ao investimento estrangeiro no Vietname, não foi apresentado qualquer elemento de prova convincente que permita confirmar que esses factores tenham sido tomados em consideração aquando da decisão de iniciar as actividades naquele país. As circunstâncias específicas do presente processo, designadamente a coincidência entre o início e o tipo de actividades, indicam isso sim que a razão que esteve por detrás da deslocalização para o Vietname foi a existência de medidas anti-dumping aplicáveis às exportações provenientes da China. |
|
(38) |
No que respeita aos custos da mão de obra, convém salientar que não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio deste argumento ou qualquer elemento revelador de que este factor foi decisivo na decisão de deslocalização da empresa para o Vietname. Ainda que os custos da mão-de-obra fossem bastante inferiores no Vietname em relação à China, o inquérito demonstrou que esses custos só constituem uma parte muito reduzida dos custos dos mecanismos de argolas para encadernação (aproximadamente 3 % do custo médio de fabrico) e que esse factor não pode, só por si, ser considerado como uma motivação suficiente na acepção do artigo 13.o do regulamento de base. |
|
(39) |
No que respeita às diferenças entre a situação no mercado comunitário e a situação nos mercados de outros países terceiros, este argumento foi rejeito uma vez que não foram apresentados elementos de prova. |
|
(40) |
Assim, concluiu-se que a alteração nos fluxos comerciais entre os países exportadores em causa e a Comunidade resultava de um processo de montagem de partes chinesas no Vietname para o qual se considerou não existir justificação económica que não seja a instituição do direito sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
2.3.4. Neutralização dos efeitos correctores dos direitos anti-dumping
|
(41) |
Analisou-se se os produtos importados haviam neutralizado, em termos de preços e/ou quantidades, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
|
(42) |
A análise dos fluxos comerciais revela que a alteração da estrutura das importações comunitárias ocorrida após a instituição de medidas definitivas sobre as importações originárias da China e da Indonésia neutralizou os efeitos das medidas anti-dumping em termos de quantidades importadas para o mercado comunitário. Efectivamente, a empresa vietnamita exportou quantidades consideravelmente mais elevadas para a Comunidade durante o PI definido para o presente inquérito do que a empresa com ela coligada da República Popular da China havia exportado durante o PI do inquérito original. |
|
(43) |
No que se refere aos preços do produto expedido do Vietname, verificou-se que os preços cobrados a clientes independentes na Comunidade eram, em média, inferiores aos preços de dumping das exportações da empresa coligada da República Popular da China durante o PI do inquérito original. Além disso, os preços das exportações vietnamitas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores comunitários no inquérito original. |
|
(44) |
O exportador vietnamita alegou que a Comissão não havia analisado se as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname haviam neutralizado o impacto dos direitos anti-dumping do ponto de vista da indústria comunitária, isto é, se essas importações haviam afectado significativamente de forma negativa os produtores comunitários. Foi nomeadamente alegado que a Comissão não havia procedido a nenhuma avaliação adequada das condições de concorrência no mercado nem das alterações ocorridas a esse nível desde a instituição dos direitos iniciais. |
|
(45) |
Importa referir que, no âmbito do presente inquérito, o regulamento de base não impõe a realização de tal exame. O inquérito destina-se simplesmente a determinar se as importações provenientes do Vietname constituem uma evasão relativamente às medidas em vigor sobre as importações do produto em questão originário da China. Tal como acima referido, verificou-se que foi esse o caso. O efeito de correcção pretendido com os direitos anti-dumping iniciais foi, através desta prática de evasão, neutralizado tendo em conta as grandes quantidades importadas a preços ainda inferiores aos verificados durante o período de inquérito original. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(46) |
Concluiu-se, portanto, que as importações do produto em causa provenientes do Vietname tinham neutralizado os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e às quantidades. |
2.3.5. Elementos de prova de dumping
|
(47) |
Por último, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares ou análogos. A este propósito, os preços de exportação praticados durante o PI pelo produtor exportador vietnamita de mecanismos de argolas para encadernação que colaborou no inquérito foram comparados com o valor normal estabelecido para o produto similar no inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas. |
|
(48) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Os referidos ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte, de seguro e de crédito. |
|
(49) |
Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo. |
|
(50) |
Um importador independente argumentou que a Comissão não deveria estabelecer a margem de dumping com base no valor normal médio ponderado tal como determinado no inquérito original, mas deveria utilizar o valor normal determinado no reexame da caducidade ainda em curso. Na mesma ordem de ideias, o exportador vietnamita alegou que a Comissão deveria estabelecer o valor normal com base nos custos incorridos no Vietname. |
|
(51) |
Importa referir que, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, os elementos de prova da existência de dumping devem ser examinados relativamente aos valores normais anteriormente apurados. Quanto ao reexame da caducidade em curso, a Comissão ainda não chegou a quaisquer conclusões que possam ser eventualmente aplicáveis no presente inquérito. Por conseguinte, este pedido foi indeferido. |
2.4. Interesse da Comunidade
|
(52) |
Um importador independente alegou que, ainda que o artigo 13.o do regulamento de base não o preveja expressamente, a Comissão deveria ter analisado de forma aprofundada o interesse da Comunidade tendo nomeadamente em conta a alteração das circunstâncias ocorrida após a instituição das medidas definitivas. |
|
(53) |
Importa observar que o inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais demonstrou que as mesmas eram do interesse da Comunidade. O artigo 13.o não obriga a um inquérito no que respeita às eventuais alterações de circunstâncias ocorridas a nível da determinação do interesse da Comunidade desde a instituição das medidas. No entanto, independentemente da questão de saber se esse inquérito poderia ser justificado, convém notar que nenhuma das partes interessadas avançou qualquer elemento que levasse a pensar que a instituição das medidas havia deixado de ser do interesse da Comunidade. Por conseguinte, concluiu se que a extensão das medidas ao Vietname, a fim de anular a evasão praticada com o objectivo de neutralizar os efeitos de correcção das medidas iniciais, é igualmente no interesse da Comunidade. Aquele argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
3. CONCLUSÕES
|
(54) |
O presente inquérito foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que continha elementos de prova suficientes da alegada expedição de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China via Vietname. As constatações acima expostas demonstram efectivamente que se verifica uma evasão às medidas através da expedição de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China via Vietname. As partes e componentes são enviados da República Popular da China para o Vietname para montagem e posterior exportação do produto acabado para a Comunidade. Tendo em conta as conclusões relativas à evasão, propõe-se tornar as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da República Popular da China extensivas ao mesmo produto expedido do Vietname, quer seja ou não declarado originário deste último país. |
|
(55) |
As medidas a tornar extensivas ao produto expedido via Vietname, instituídas pelo n.o 2 do artigo 1.o do regulamento original, tal como alterado pelo processo anti-absorção, são as seguintes:
|
|
(56) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas extensivas às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados os direitos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname que foram objecto de registo. |
4. PEDIDO DE ISENÇÃO
|
(57) |
O único exportador que colaborou apresentou um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão proposto, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base. |
|
(58) |
O inquérito revelou que as exportações desta empresa haviam evadido as medidas instituídas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, o pedido de isenção deve ser indeferido. |
|
(59) |
Muito embora o presente inquérito não tenha dado a conhecer qualquer outro exportador vietnamita de mecanismos de argolas para a Comunidade, os exportadores eventualmente interessados em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base deverão preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. Tal isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e exista provas de dumping. Em princípio, na eventualidade de tal pedido, a Comissão efectuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão o mais brevemente possível e conter todas as informações relevantes, mencionando em especial mencionando, em especial qualquer eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas de exportação do produto em causa. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação correspondentes ao código NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China são tornados extensivos às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname (Códigos Taric 8305100011 e 8305100021).
Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.
2. Os direitos tornados extensivos por força do n.o 1 do presente artigo devem ser cobrados sobre as importações que foram objecto de registo em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo no artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e ser assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
|
Comissão Europeia |
|
Direcção-Geral do Comércio |
|
Direcção B |
|
Gabinete: J-79 05/17 |
|
B-1049 Bruxelas |
|
Fax: (32-2) 295 65 05 |
|
Telex: COMEU B 21877. |
2. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho do direito tornado extensivo no artigo 1.o.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2261/2003.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feita em Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
M. CULLEN
O Presidente
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 22 de 24.1.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).