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Document 32004R1069

Regulamento (CE) n.° 1069/2004 da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho

JO L 197 de 4.6.2004, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1069/oj

4.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2004

que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para os pêssegos destinados à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas aos pêssegos após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(2)

A média das quantidades de pêssegos transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é inferior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2004/2005 em cada Estado-Membro em causa é o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de 2004/2005, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente aos pêssegos, de 47,70 euros por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante a campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)   JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).


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