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Document 32004R0998

    Regulamento (CE) n.° 998/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e da Rússia

    JO L 183 de 20.5.2004, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 30.5.2006, p. 43–45 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/05/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/998/oj

    20.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 998/2004 DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e da Rússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo seu Regulamento (CE) n.o 950/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certas folhas ou tiras, delgadas, de alumínio (a seguir designadas «produto em causa») originárias, entre outros, da Rússia. Pela sua Decisão 2001/381/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo produtor exportador russo United Company Siberian Aluminium.

    (2)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 950/2001, a taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa originário da Rússia, foi fixada em 14,9 %.

    2.   Inquérito

    (3)

    Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de uma série de reexames intercalares parciais das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos produtos originários da República Popular da China, da Federação da Rússia, da Ucrânia e da República da Bielorrússia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. A medida anti-dumping instituída sobre as importações de certas folhas ou tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia, é uma das medidas objecto do referido reexame (a seguir designadas «medidas em causa»).

    (4)

    O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se seria conveniente adaptar as medidas em causa na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento»).

    (5)

    Tendo em conta que um volume específico de importações do produto em causa originárias da Rússia está actualmente sujeito ao compromisso de preços, foi dado início ao reexame das medidas para determinar se esse compromisso, que tinha sido aceite com base nos dados referentes à Comunidade de 15 Estados-Membros («UE dos 15»), deveria ser adaptado para ter em conta o alargamento.

    3.   Partes interessadas no inquérito

    (6)

    Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

    (7)

    A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

    a)

    Associação de produtores comunitários:

    Eurometaux, Bruxelas, Bélgica;

    b)

    Produtores exportadores:

    JSC United Company Siberian Aluminium, Moscovo, Rússia

    B.   PRODUTO EM CAUSA

    (8)

    O produto em causa são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,009 mm mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 10. O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil).

    (9)

    As AHF são obtidas através da laminagem, até à espessura desejada, de lingotes ou bobinas de folhas de alumínio. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um procedimento térmico que as torna mais maleáveis. Uma vez laminadas e recozidas, as AHF são apresentadas em bobinas de largura não superior a 650 mm. A dimensão da bobina é determinante para a utilização do produto, uma vez que os utilizadores («enroladores») do produto transferem seguidamente as AHF para rolos mais pequenos destinados à venda a retalho. O produto assim enrolado é utilizado como material de embalagem multiusos de curta duração (sobretudo para uso doméstico, de catering e de comércio de alimentos e flores).

    C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Alegações das partes interessadas

    (10)

    O produtor exportador russo sujeito ao compromisso de preços alegou que o volume das importações objecto do compromisso de preços foi estabelecido com base nas suas vendas para o mercado da UE dos 15 e que, por conseguinte, esse compromisso deveria ser reexaminado para ter em devida conta o mercado da UE dos 25. Alegou ainda que esse reexame é fundamental para evitar qualquer discriminação a favor de outros exportadores do produto em causa para a UE.

    2.   Observações dos Estados-Membros

    (11)

    Os Estados-Membros apresentaram observações, tendo a maioria apoiado a adaptação das medidas para ter em conta o alargamento.

    3.   Avaliação

    (12)

    A análise dos dados e informações disponíveis efectuada confirmou que os volumes de importação do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros era significativo. O volume de importações sujeito ao compromisso de preços actualmente em vigor foi estabelecido com base nas importações para a UE dos 15 pelo que não tem em conta o efeito da ampliação do mercado na sequência do alargamento.

    4.   Conclusão

    (13)

    À luz do que precede, conclui-se que, para ter em conta o alargamento, se afigura oportuno adaptar as medidas de forma a considerar o volume adicional de importações para o mercado dos 10 novos Estados-Membros.

    (14)

    O volume inicial de importações sujeito ao compromisso de preços para a UE dos 15 foi calculado com base nas exportações para a Comunidade registadas no decurso do período do inquérito inicial no que respeita ao produtor russo cujo compromisso tinha sido aceite. O aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços deve ser calculado com base no mesmo método de cálculo.

    (15)

    Nessa conformidade, considera-se oportuno que a Comissão possa aceitar uma proposta de compromisso alterado, que reflicta a situação após o alargamento, elaborada com base no método descrito no considerando 14,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Comissão fica autorizada a aceitar uma proposta de compromisso alterado que preveja o aumento do volume de importações sujeito ao compromisso de preços aceite pela Decisão 2001/381/CE no que respeita às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Rússia. O aumento deve ser calculado com base no método de cálculo que foi aplicado para estabelecer o compromisso de preços inicial para a Comunidade de 15 Estados-Membros, ou seja, com base nas exportações para a Comunidade efectuadas pelo produtor russo cujo compromisso tinha sido aceite.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. COWEN


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 1.

    (3)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 67.

    (4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


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