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Document 32004R0802

    Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 133 de 30.4.2004, p. 1–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2023; revogado por 32023R0914

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/802/oj

    32004R0802

    Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 133 de 30/04/2004 p. 0001 - 0039


    Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão

    de 7 de Abril de 2004

    de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas(1) (Regulamento das concentrações comunitárias), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 23.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97(3), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas foi reformulado, tendo sido introduzidas alterações substanciais em diversas das suas disposições.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão, de 1 de Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(4) deve ser modificado por forma a tomar em consideração tais alterações. Por conseguinte, com uma preocupação de clareza, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

    (3) A Comissão adoptou medidas relativas às funções dos Auditores em certos processos de concorrência.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 139/2004 baseia-se no princípio da notificação obrigatória das concentrações previamente à sua realização. Por um lado, a notificação tem importantes consequências jurídicas favoráveis para as partes na concentração projectada, enquanto, por outro, o não cumprimento da obrigação de notificação é passível de coimas e pode acarretar consequências negativas para as partes em termos de direito civil. É assim necessário, por razões de segurança jurídica, definir com precisão o objecto e o conteúdo das informações a fornecer na notificação.

    (5) Cabe às partes notificantes transmitir à Comissão, de modo completo e exacto, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 139/2004 concede igualmente às empresas em causa a possibilidade de solicitarem, através de um memorando fundamentado anterior à notificação, a remessa do processo de concentração que preencha os requisitos daquele regulamento à Comissão por um ou vários Estados-Membros, ou a remessa a um ou vários Estados-Membros pela Comissão, consoante o caso. É importante fornecer à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações suficientes que lhes permitam decidir, num prazo curto, se devem ou não proceder a tal remessa. Para o efeito, o memorando fundamentado em que a remessa é solicitada deve incluir determinadas informações específicas.

    (7) É conveniente prever a utilização de um formulário a fim de simplificar e acelerar o exame das notificações e dos memorandos fundamentados.

    (8) Uma vez que nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004, os prazos legais começam a correr a partir da notificação, é também necessário fixar as condições em que estes são fixados e a data em que produzem efeitos.

    (9) É necessário, no interesse da segurança jurídica, estabelecer as regras aplicáveis ao cálculo dos prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 139/2004. Em especial, devem ser determinados o início e o termo dos prazos e as circunstâncias que determinam a sua suspensão, tomando devidamente em consideração as exigências resultantes dos prazos legais excepcionalmente curtos dos processos.

    (10) As disposições relativas aos processos da Comissão devem ser de natureza a garantir plenamente o direito de audição e os direitos de defesa. Para este efeito, a Comissão deve estabelecer uma distinção entre as partes que notificam a concentração, os outros interessados directos no projecto de concentração, os terceiros e os interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão de aplicação de coima ou de sanções pecuniárias compulsórias.

    (11) A Comissão deve dar às partes notificantes e aos outros interessados directos no projecto de concentração, que apresentem um pedido nesse sentido, a possibilidade de, antes da notificação, debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projectada. Por outro lado, após a notificação, a Comissão deve manter um contacto estreito com essas partes e outros interessados directos, na medida do necessário para com eles examinar e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detectado aquando do exame preliminar do processo.

    (12) Em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é necessário assegurar às partes notificantes a possibilidade de apresentarem as suas observações em relação a todas as objecções que a Comissão tenciona tomar em consideração nas suas decisões. Os outros interessados directos na concentração projectada devem igualmente ser informados das objecções da Comissão e ser-lhes dada oportunidade de apresentarem observações.

    (13) É igualmente necessário conceder a terceiros que comprovem ter um interesse suficiente a oportunidade de apresentarem observações, quando fizerem um pedido por escrito nesse sentido.

    (14) É desejável que todas as pessoas com direito a apresentar observações o façam por escrito, tanto no seu próprio interesse, como no interesse da boa administração, sem prejuízo, se for caso disso, do direito de solicitarem uma audição oral formal destinada a completar as suas observações escritas. Em caso de urgência, a Comissão deve, todavia, ter a possibilidade de proceder imediatamente a audições orais formais das partes notificantes, outros interessados directos ou terceiros.

    (15) É necessário precisar os direitos das pessoas que devem ser ouvidas, a medida em que o acesso ao processo da Comissão lhes deve ser facultado e os termos em que podem fazer-se representar ou assistir.

    (16) Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão deve garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A Comissão deve poder solicitar às empresas que apresentaram documentos ou declarações que identifiquem as informações confidenciais.

    (17) Com vista a permitir à Comissão efectuar uma apreciação adequada dos compromissos propostos pelas partes notificantes destinados a tornar a operação de concentração compatível com o mercado comum e assegurar uma consulta apropriada dos outros interessados directos, dos terceiros e das autoridades dos Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 139/2004, em especial nos n.os 1 e 4 do artigo 18.o e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 19.o, deve estabelecer-se o procedimento e os prazos para apresentar esses compromissos, tal como previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (18) É igualmente necessário definir as regras aplicáveis a determinados prazos fixados pela Comissão.

    (19) O Comité Consultivo em matéria de operações de concentração de empresas deve emitir um parecer com base num anteprojecto de decisão. O comité deve assim ser consultado sobre um processo uma vez terminada a respectiva instrução. No entanto, a consulta não obsta a que, se necessário, a Comissão venha a reabrir ulteriormente a sua instrução,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável ao controlo das concentrações realizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    CAPÍTULO II NOTIFICAÇÕES E OUTROS MEMORANDOS

    Artigo 2.o

    Pessoas com legitimidade para apresentar notificações

    1. As notificações serão apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    2. Quando as notificações forem assinadas por representantes de pessoas ou de empresas, estes devem provar através de documento escrito os seus poderes de representação.

    3. As notificações conjuntas serão apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

    Artigo 3.o

    Apresentação das notificações

    1. As notificações serão apresentadas na forma indicada no formulário CO, cujo modelo consta do anexo I. Nas condições previstas no anexo II, as notificações podem ser apresentadas num formulário simplificado, de acordo com o definido nesse anexo. Em caso de notificação conjunta deve ser utilizado um único formulário.

    2. Serão enviados à Comissão um original e 35 cópias do formulário CO e de todos os documentos de apoio. A notificação será enviada para o endereço referido no n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento no formato especificado pela Comissão.

    3. Os documentos de apoio podem ser enviados em original ou cópia; neste último caso, as partes notificantes declararão que estas são verdadeiras e completas.

    4. As notificações serão efectuadas numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua constituirá a língua do processo em relação às partes notificantes, bem como de quaisquer processos subsequentes relacionados com a mesma concentração. Os documentos de apoio serão enviados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais da Comunidade, será anexada uma tradução na língua do processo.

    5. Quando as notificações forem efectuadas nos termos do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente ser feitas numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da Comunidade, as partes notificantes farão simultaneamente acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da Comunidade. A língua escolhida para a tradução determinará a língua utilizada pela Comissão como língua do processo para as partes notificantes.

    Artigo 4.o

    Informações a prestar e documentos a apresentar

    1. As notificações conterão as informações, incluindo os documentos, exigidas nos formulários aplicáveis constantes dos anexos. As informações devem ser exactas e completas.

    2. A Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou qualquer outro requisito especificado nos Anexos I e II do presente regulamento, se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a apreciação do caso.

    3. A Comissão acusará imediatamente por escrito às partes notificantes ou aos seus representantes a recepção da notificação e das respostas a ofícios da Comissão enviados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Data em que a notificação produz efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua recepção pela Comissão.

    2. Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação estiverem materialmente incompletas, a Comissão informará imediatamente as partes notificantes ou os seus representantes por escrito. Neste caso, a notificação produzirá efeitos na data de recepção das informações completas pela Comissão.

    3. Quaisquer alterações de carácter material dos factos constantes da notificação, reveladas após a notificação, de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento, ou quaisquer informações reveladas após a notificação de que as partes tomem ou devessem ter tomado conhecimento e que deveriam ter sido notificadas se fossem conhecidas na altura da notificação, devem ser comunicadas à Comissão imediatamente. Nesses casos, quando essas alterações de carácter material ou novas informações forem susceptíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a notificação pode ser considerada como produzindo efeitos na data de recepção, pela Comissão, das informações relevantes; a Comissão informará do facto as partes notificantes ou os seus representantes, imediatamente e por escrito.

    4. As informações inexactas ou deturpadas serão consideradas como informações incompletas.

    5. Sempre que a Comissão publicar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, o facto da notificação, especificará a data em que a notificação foi recebida. Sempre que na sequência da aplicação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nesta publicação, a Comissão procederá a uma nova publicação em que mencionará a data posterior.

    Artigo 6.o

    Disposições específicas relativas aos memorandos fundamentados, notificações complementares e certificações

    1. Os memorandos fundamentados, na acepção dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, devem conter as informações, incluindo documentos, exigidas no anexo III do presente Regulamento.

    2. O artigo 2.o, o terceiro período do n.o 1 e os n.os 2 a 5 do artigo 3.o, o artigo 4.o, o n.o 1, o primeiro período do n.o 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 5.o e os artigos 21.o e 23.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis aos memorandos fundamentados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    O artigo 2.o, terceiro período do n.o 1 e os nos 2 a 5 do artigo 3.o, o artigo 4.o, os nos 1 a 4 do artigo 5.o e os artigos 21.o e 23.o do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às notificações complementares e certificações nos termos do n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    CAPÍTULO III PRAZOS

    Artigo 7.o

    Início do prazo

    Os prazos começam a correr no dia útil, tal como definido no artigo 24.o do presente regulamento, seguinte ao dia da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição relevante do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

    Artigo 8.o

    Termo do prazo

    Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.

    Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.

    Artigo 9.o

    Suspensão do prazo

    1. Os prazos referidos no n.o 4 do artigo 9.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos sempre que a Comissão tiver de tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o ou do n.o 4 do artigo 13.o desse regulamento, devido ao facto de:

    a) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a uma das partes notificantes ou a outro interessado directo, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão;

    b) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a um terceiro, tal como definido no artigo 11.o do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a outro interessado directo, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento;

    c) Uma das partes notificantes ou outro interessado directo, tal como definidos no artigo 11.o do presente regulamento, ter recusado sujeitar-se a uma inspecção considerada necessária pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou ter recusado colaborar nessa inspecção em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento;

    d) As partes notificantes não terem comunicado à Comissão alterações de carácter material dos factos constantes da notificação ou quaisquer novas informações do tipo referido no n.o 3 do artigo 5.o do presente regulamento.

    2. Os prazos referidos no n.o 4 do artigo 9.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos nos casos em que a Comissão tiver de adoptar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o desse regulamento, sem enviar previamente um simples pedido de informações, devido a circunstâncias imputáveis a uma das empresas envolvidas na concentração.

    3. Os prazos referidos no n.o 4 do artigo 9.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ficam suspensos:

    a) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no simples pedido de informações e a recepção de informações completas e exactas solicitadas por via de decisão;

    b) Nos casos referidos na alínea c) do n.o 1, durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspecção e o final da inspecção ordenada por via de decisão;

    c) Nos casos referidos na alínea d) do n.o 1, durante o período compreendido entre a ocorrência das alterações nos factos constantes da notificação e a recepção das informações completas e exactas.

    d) Nos casos referidos no n.o 2, durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado na decisão e a recepção das informações completas e exactas solicitadas por via de decisão.

    4. A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

    Artigo 10.o

    Cumprimento dos prazos

    1. Os prazos referidos no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 4 do artigo 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o e no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 consideram-se cumpridos se a Comissão tomar a sua decisão antes do termo do prazo.

    2. Os prazos referidos no segundo parágrafo do n.o 4 e no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 9.o e no segundo parágrafo do n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 consideram-se cumpridos pelo Estado-Membro em causa se esse Estado-Membro informar a Comissão, por escrito, ou apresentar ou associar-se a um pedido por escrito, consoante o caso, antes do termo do prazo.

    3. O prazo referido no n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 considera-se cumprido se a autoridade competente do Estado-Membro em causa informar as empresas em questão de acordo com o estabelecido nessa disposição, antes do termo do prazo.

    CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DO DIREITO DE SER OUVIDO; AUDIÇÕES

    Artigo 11.o

    Interessados a ouvir

    Para efeitos do direito de ser ouvido, previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, é estabelecida a distinção entre os seguintes interessados:

    a) Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentem uma notificação nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

    b) Outros interessados directos, ou seja, partes no projecto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objecto da concentração;

    c) Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou colectivas, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes que comprovem ter um interesse suficiente, na acepção do segundo período do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, o que acontece nomeadamente no caso de:

    - membros dos órgãos de administração ou de gestão das empresas em causa ou representantes reconhecidos dos seus trabalhadores;

    - associações de consumidores, no caso de a concentração projectada dizer respeito a produtos ou serviços utilizados por consumidores finais;

    d) Interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo dos artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    Artigo 12.o

    Decisões relativas à suspensão de concentrações

    1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 que prejudique os interesses de um ou mais interessados, a Comissão notificará, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do referido regulamento, as partes notificantes e os outros interessados directos das suas objecções por escrito, fixando-lhes um prazo para apresentarem observações.

    2. Se, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, tiver tomado a título provisório uma decisão referida no n.o 1 do presente artigo, sem ter dado previamente às partes notificantes e outros interessados directos a possibilidade de apresentarem observações, a Comissão notificar-lhes-á imediatamente o texto da decisão provisória e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem as suas observações.

    Depois de as partes notificantes e outros interessados directos terem apresentado observações, a Comissão tomará uma decisão definitiva, através da qual revogará, alterará ou confirmará a sua decisão provisória. Se as partes notificantes e outros interessados directos não tiverem apresentado observações por escrito no prazo que lhes tiver sido fixado, a decisão provisória da Comissão tornar-se-á definitiva no termo desse prazo.

    Artigo 13.o

    Decisões sobre as questões de fundo

    1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou dos n.os 2 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão procederá, antes de consultar o Comité Consultivo em matéria de operações de concentração de empresas, a uma audição dos interessados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.o desse regulamento.

    O n.o 2 do artigo 12.o do presente regulamento é aplicável mutatis mutandis sempre que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão tiver tomado uma decisão nos termos do n.o 5 do artigo 8.o desse regulamento a título provisório.

    2. A Comissão comunicará por escrito às partes notificantes as suas objecções.

    Na comunicação de objecções, a Comissão fixará um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.

    A Comissão notificará as suas objecções aos outros interessados directos.

    A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual os outros interessados directos têm a possibilidade de lhe apresentar as suas observações por escrito.

    A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações recebidas após o termo do prazo que tiver fixado.

    3. Os interessados a quem tiverem sido notificadas as objecções da Comissão ou que tiverem sido informados dessas objecções apresentarão as suas observações por escrito no prazo fixado. Nas suas observações escritas podem expor todos os factos e questões do seu conhecimento relevantes para a sua defesa e devem juntar todos os documentos adequados para provar os factos invocados. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas susceptíveis de confirmar os factos invocados. As suas observações devem ser enviadas à Comissão em original e 10 cópias, para o endereço da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão. Deve também ser enviada para o mesmo endereço uma cópia electrónica no formato especificado pela Comissão. A Comissão enviará o mais rapidamente possível cópias dessas observações escritas às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    4. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 a Comissão procederá, antes de consultar o Comité Consultivo em matéria de operações de concentração de empresas, a uma audição, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.o do referido regulamento, dos interessados relativamente aos quais tenciona tomar tal decisão.

    É aplicável, mutatis mutandis, o processo previsto no primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 e no n.o 3.

    Artigo 14.o

    Audições orais

    1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou dos n.os 2 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dará às partes notificantes que o tenham solicitado nas suas observações escritas a oportunidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral formal. Pode igualmente dar às partes notificantes, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

    2. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou dos n.os 2 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dará aos outros interessados directos que o tenham solicitado nas suas observações escritas a oportunidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral formal. Pode igualmente dar aos outros interessados directos, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

    3. Se tencionar tomar uma decisão nos termos dos artigos 14.o ou 15.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão dará aos interessados relativamente aos quais tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a oportunidade de apresentarem os seus argumentos numa audição oral formal. Pode igualmente dar a estes interessados, noutras fases do processo, a possibilidade de apresentarem observações orais.

    Artigo 15.o

    Realização de audições orais formais

    1. As audições orais formais serão conduzidas pelo Auditor com total independência.

    2. A Comissão convocará as pessoas que vão ser ouvidas a comparecer na audição oral formal na data que determinar para o efeito.

    3. A Comissão convidará as autoridades competentes dos Estados-Membros a estarem presentes na audição oral formal.

    4. As pessoas convidadas a estar presentes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, consoante o caso, pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem também ser representadas por um mandatário devidamente habilitado, designado de entre o seu pessoal permanente.

    5. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas e devidamente habilitadas, aceites pelo Auditor.

    6. As audições orais formais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração os legítimos interesses das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

    7. O Auditor pode permitir que os interessados na acepção do artigo 11.o, os serviços da Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros façam perguntas durante a audição oral formal.

    O Auditor pode realizar uma reunião preparatória com os interessados e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a organização eficiente da audição oral formal.

    8. As declarações de cada pessoa ouvida serão registadas. Mediante pedido, o registo da audição oral formal será disponibilizado às pessoas que tiverem participado na audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

    Artigo 16.o

    Audição de terceiros

    1. Sempre que terceiros solicitarem por escrito ser ouvidos, nos termos do segundo período do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a Comissão notificá-los-á da natureza e objecto do processo, fixando-lhes um prazo para apresentarem observações.

    2. Os terceiros referidos no n.o 1 apresentarão as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar oportunidade aos terceiros que o tenham solicitado nas suas observações escritas de participarem numa audição formal. Pode igualmente dar a esses terceiros, noutros casos, a possibilidade de apresentarem observações orais.

    3. A Comissão pode também convidar outras pessoas singulares ou colectivas a apresentarem observações por escrito ou oralmente, incluindo numa audição oral formal.

    CAPÍTULO V ACESSO AO PROCESSO E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

    Artigo 17.o

    Acesso ao processo e utilização de documentos

    1. Mediante pedido, a Comissão facultará o acesso ao processo às partes a quem foi enviada uma comunicação de objecções a fim de lhes permitir exercer os direitos de defesa. O acesso será facultado após notificação da comunicação de objecções.

    2. Mediante pedido, a Comissão facultará igualmente o acesso ao processo aos outros interessados directos que tiverem sido informados das objecções, na medida em que tal seja necessário para efeitos da elaboração das suas observações.

    3. O direito de acesso ao processo não abrange as informações confidenciais ou documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. O direito de acesso ao processo também não abrange a correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros ou entre estas últimas.

    4. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do processo relevante, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    Artigo 18.o

    Informações confidenciais

    1. As informações, incluindo documentos, não serão comunicadas pela Comissão nem esta facultará o acesso a tais informações se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais, cuja divulgação a Comissão não considere necessária para efeitos do processo.

    2. Qualquer pessoa que apresente observações nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 16.o do presente regulamento, que forneça informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ou que apresente posteriormente outras informações à Comissão no âmbito do mesmo processo deve identificar claramente quaisquer dados que considere confidenciais, apresentando a respectiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado até ao final do prazo estabelecido pela Comissão.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Comissão pode solicitar às pessoas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e às empresas e associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que identifiquem os documentos ou partes dos documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam, bem como que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais.

    A Comissão pode, do mesmo modo, solicitar às pessoas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, às empresas e às associações de empresas que identifiquem as eventuais partes de uma comunicação de objecções, de um resumo do processo ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no seu entender, contenham segredos comerciais.

    Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, as pessoas, empresas e associações de empresas devem apresentar a respectiva justificação e fornecer uma versão não confidencial em separado no prazo fixado pela Comissão.

    CAPÍTULO VI COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS EMPRESAS EM CAUSA

    Artigo 19.o

    Prazos para apresentação de compromissos

    1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

    2. Os compromissos propostos pelas empresas em causa nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser apresentados à Comissão no prazo de 65 dias úteis a contar da data de início do processo.

    Nos casos em que, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, for alargado o prazo para a adopção de uma decisão nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.

    A Comissão pode, em circunstâncias excepcionais, aceitar compromissos propostos após o termo do prazo previsto para a sua apresentação, nos termos do presente número, desde que seja respeitado o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    3. Os artigos 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis mutatis mutandis.

    Artigo 20.o

    Procedimento para apresentação de compromissos

    1. Os compromissos propostos pelas empresas em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, devem ser apresentados num original e 10 cópias, sendo enviados à Comissão para o endereço da Direcção-Geral da Concorrência. Deve também ser enviada para o mesmo endereço uma cópia electrónica no formato especificado pela Comissão. A Comissão enviará o mais rapidamente possível cópias destes compromissos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    2. Na proposta de compromissos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, as empresas em causa devem simultaneamente identificar de forma clara quaisquer informações que considerem confidenciais, apresentando a respectiva justificação, e fornecer uma versão não confidencial em separado.

    CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 21.o

    Envio de documentos

    1. O envio de documentos e de convocatórias aos destinatários por parte da Comissão pode ser efectuado por qualquer das seguintes formas:

    a) Entrega em mão mediante recibo;

    b) Carta registada com aviso de recepção;

    c) Fax, com pedido de aviso de recepção;

    d) Telex;

    e) Correio electrónico com pedido de aviso de recepção.

    2. Salvo disposto em contrário no presente regulamento, o n.o 1 é igualmente aplicável ao envio de documentos à Comissão pelas partes notificantes, por outros interessados directos ou por terceiros.

    3. No caso de envio de documentos por telex, por fax ou por correio electrónico, presume-se que são recebidos pelo seu destinatário na data da sua expedição.

    Artigo 22.o

    Fixação dos prazos

    Para efeitos da fixação dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no n.o 1 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a elaboração das respostas e a urgência do caso. Terá igualmente em consideração os dias úteis, bem como os dias feriados legais no país de recepção da comunicação da Comissão.

    Os prazos serão determinados em termos de uma data exacta.

    Artigo 23.o

    Recepção de documentos pela Comissão

    1. Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento, as notificações devem ser entregues à Comissão no endereço da Direcção-Geral da Concorrência, publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. As informações suplementares solicitadas para completar as notificações devem ser recebidas pela Comissão no endereço mencionado no n.o 1.

    3. As observações escritas sobre as comunicações da Comissão referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o e no n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento devem ser recebidas pela Comissão no endereço mencionado no n.o 1 antes de terminado o prazo fixado em cada caso.

    Artigo 24.o

    Definição de dias úteis

    A expressão "dias úteis" mencionada no Regulamento (CE) n.o 139/2004 e no presente regulamento refere-se a todos os dias com excepção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.

    Artigo 25.o

    Revogação e disposição transitória

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Regulamento (CE) n.o 447/98 é revogado com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

    2. O Regulamento (CE) n.o 447/98 continua a ser aplicável às concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89.

    3. Para efeitos do n.o 2, as secções 1 a 12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 447/98 são substituídas pelas secções 1 a 11 do anexo I do presente regulamento. Nestes casos, as remissões feitas nestas secções para o Regulamento das concentrações comunitárias e para o Regulamento de execução devem entender-se como feitas para as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 e do Regulamento (CE) n.o 447/98, respectivamente.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1.

    (3) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

    (4) JO L 61 de 2.3.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    ANEXO I:

    FORMULÁRIO CO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/200

    1. INTRODUÇÃO

    1.1. Objectivo do presente formulário

    O presente formulário especifica as informações que devem ser fornecidas pelas partes notificantes aquando da notificação à Comissão Europeia de uma fusão, aquisição ou outra concentração projectadas. O regime de controlo das concentrações da União Europeia está consagrado no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado "Regulamento das concentrações comunitárias") e no Regulamento (CE) n.o/2004 da Comissão (a seguir designado "Regulamento de execução"), que inclui em anexo o presente formulário CO(1)Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão.

    Por forma a reduzir o tempo e os custos inerentes ao cumprimento de vários procedimentos de controlo das concentrações em diversos países diferentes, a União Europeia instituiu um regime de controlo das concentrações segundo o qual as concentrações de dimensão comunitária (normalmente quando as partes na concentração atingem determinados limiares em termos de volume de negócios)(2) são apreciadas pela Comissão Europeia através de um único procedimento (princípio do "balcão único"). As concentrações que não atinjam os limiares de volume de negócios podem ser abrangidas pela esfera de competências das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo controlo das concentrações.

    O Regulamento das concentrações comunitárias obriga a Comissão a tomar uma decisão dentro de um determinado prazo legal. Numa fase inicial, a Comissão dispõe normalmente de 25 dias úteis para decidir autorizar a concentração ou "dar início ao processo", ou seja, realizar uma investigação aprofundada(3). Quando a Comissão decide dar início ao processo, tem normalmente de tomar uma decisão final sobre a operação no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data do início do processo(4).

    Tendo em conta estes prazos, e para que o princípio do "balcão único" possa funcionar, é essencial que sejam fornecidas atempadamente à Comissão as informações exigidas para efectuar a necessária investigação e para apreciar o impacto da concentração sobre os mercados em causa. Para tal, determinadas informações devem ser fornecidas aquando da notificação.

    Reconhece-se que o volume de informação solicitado no presente formulário é significativo. Contudo, a experiência revelou que, em função das características específicas do processo, nem sempre são necessárias todas as informações para uma correcta apreciação da concentração projectada. Por conseguinte, se considerar que uma determinada informação solicitada no presente formulário pode não ser necessária para a apreciação do caso por parte da Comissão, convidamo-lo a solicitar à Comissão uma dispensa da obrigação de fornecer determinadas informações ("dispensa"). Para mais informações, ver alínea g) do ponto 1.3.

    Os contactos anteriores à notificação são extremamente valiosos quer para as partes notificantes, quer para a Comissão determinar o volume exacto de informações exigidas numa notificação dando, na grande maioria dos casos, origem a uma redução significativa das informações necessárias. Remetem-se as partes notificantes para as Melhores Práticas da Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias, que fornecem orientações sobre os contactos anteriores à notificação e a elaboração das notificações.

    Além disso, deverá salientar-se que determinadas concentrações, que não são susceptíveis de suscitar preocupações em matéria de concorrência, podem ser notificadas utilizando um formulário simplificado, que é apresentado no anexo II do Regulamento de execução.

    1.2. Quem deve proceder à notificação

    No caso de uma fusão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias, ou da aquisição do controlo conjunto de uma empresa, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento, a notificação será preenchida conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes que adquirem do controlo conjunto, consoante o caso(5).

    No caso da aquisição de uma participação de controlo de uma empresa por uma outra, a notificação deve ser preenchida pelo adquirente.

    No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, a notificação deve ser preenchida pelo autor da oferta.

    Cada uma das partes que preencher a notificação é responsável pela exactidão das informações prestadas.

    1.3. Obrigação de apresentar uma notificação correcta e completa

    Todas as informações solicitadas no presente formulário devem ser correctas e completas. As informações solicitadas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário.

    Deve atender-se particularmente ao seguinte:

    a) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias e dos n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução, os prazos do Regulamento das concentrações comunitárias relacionados com a notificação só começam a correr depois de a Comissão receber todas as informações que devem ser fornecidas juntamente com a notificação. Esta obrigação destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar a concentração notificada dentro dos prazos rigorosos previstos no Regulamento das concentrações comunitárias.

    b) As partes notificantes devem verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão, e em especial os números de fax e os endereços electrónicos, são exactos, relevantes e estão actualizados.

    c) As informações inexactas ou deturpadas na notificação serão consideradas como informações incompletas (n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução);

    d) Se a notificação estiver incompleta, a Comissão informará do facto, por escrito e imediatamente, as partes notificantes ou os seus representantes. A notificação só produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas e exactas (n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias e n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução);

    e) Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias, às partes notificantes que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexactas ou deturpadas podem ser aplicadas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa. Além disso, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o e do n.o 6, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão pode igualmente revogar a sua decisão relativa à compatibilidade de uma concentração notificada, se se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas é responsável.

    f) Pode ser solicitado por escrito à Comissão que admita a notificação como completa, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se tais informações não forem razoavelmente acessíveis, em parte ou no todo (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada).

    A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões para essa impossibilidade e fornecidas as melhores estimativas relativamente aos dados em falta, bem como as fontes para as estimativas. Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão.

    g) Pode ser solicitado por escrito à Comissão que admita a notificação como completa apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se considerar que determinadas informações exigidas no presente formulário, na versão integral ou simplificada, podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão.

    A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas as razões pelas quais as referidas informações não são relevantes nem necessárias para o seu inquérito sobre a operação notificada. Deverá justificar este pedido durante os contactos com a Comissão anteriores à notificação e apresentar por escrito à Comissão um pedido de dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução.

    1.4. Como proceder à notificação

    A notificação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo em relação a todas as partes notificantes. Se as notificações forem efectuadas em conformidade com o artigo 12.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE numa língua oficial de um Estado da EFTA, que não seja uma língua oficial da Comunidade, a notificação deverá simultaneamente ser completada com uma tradução numa língua oficial da Comunidade.

    As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário, acompanhadas de uma declaração assinada tal como consta da secção 11 e dos documentos de apoio em anexo. Ao completar as secções 7 a 9 do presente formulário, as partes notificantes são convidadas a examinar se, numa preocupação de clareza, estas secções devem ser apresentadas por ordem numérica, ou se podem ser agrupadas em função de cada mercado individual afectado (ou grupo de mercados afectados).

    Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais e, em especial, os relativos às quotas de mercado das partes e dos seus maiores concorrentes, sejam apresentadas no corpo do Formulário CO. Só serão utilizados anexos para complementar as informações fornecidas no próprio formulário.

    As informações relativas às pessoas a contactar devem ser prestadas num formato fornecido pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão (DG Concorrência). Para que o processo de investigação possa decorrer de forma correcta, é essencial que as informações relativas às pessoas a contactar sejam exactas. Diversos casos de informações incorrectas relativas às pessoas a contactar poderão constituir motivo para declarar a notificação incompleta.

    Os documentos de apoio serão apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo (n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento de execução).

    Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias. Neste caso, as partes notificantes declararão que os mesmos são cópias verdadeiras e completas.

    Serão enviados à Direcção-Geral da Concorrência da Comissão um original e 35 cópias do Formulário CO e dos documentos de apoio. A notificação deve dar entrada no endereço referido no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento de execução e no formato especificado periodicamente pela Comissão.

    Este endereço é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A notificação deve dar entrada na Comissão num dia útil, tal como definido no artigo 24.o do Regulamento de execução. Para poder ser registada no mesmo dia, deve dar entrada até às 17 horas de segunda a quinta-feira e até às 16 horas de sexta-feira e dos dias úteis que precedem feriados oficiais e outros feriados determinados pela Comissão e publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ser respeitadas as instruções em matéria de segurança dadas no sítio Web da DG Concorrência.

    1.5. Carácter confidencial

    O artigo 287.o do Tratado e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento das concentrações comunitárias, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE(6), impõem à Comissão, aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes notificantes.

    Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção "segredo comercial". Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

    No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos aquando da apresentação do formulário a fim de que a notificação seja considerada completa.

    1.6. Definições e instruções para efeitos do presente formulário

    Parte(s) notificante(s): quando uma notificação é apresentada apenas por uma das empresas parte numa operação, a expressão "partes notificantes" é utilizada para referir unicamente a empresa que realmente apresenta a notificação.

    Parte(s) na concentração: esta expressão diz respeito quer à parte adquirente quer à parte adquirida ou às partes que se fundem, incluindo todas as empresas nas quais uma participação de controlo é objecto de aquisição ou de uma oferta pública de aquisição.

    Salvo especificação em contrário, as expressões parte(s) notificante(s) e parte(s) na concentração incluem todas as empresas que pertencem aos mesmos grupos que essas partes.

    Mercados afectados: a Secção 6 do presente formulário exige que as partes notificantes definam os mercados do produto relevantes e ainda que identifiquem quais desses mercados relevantes são susceptíveis de ser afectados pela operação notificada. Esta definição de mercado afectado é utilizada como base para solicitar informações relativamente a algumas outras questões incluídas no presente formulário. As definições assim apresentadas pelas partes notificantes são referidas no presente formulário como mercado(s) afectado(s). Esta expressão pode referir-se a um mercado relevante quer de produtos quer de serviços.

    Ano: Todas as referências a ano no presente formulário significam ano civil, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas no presente formulário dizem respeito, salvo especificação em contrário, ao ano anterior ao da notificação.

    Os dados financeiros solicitados nos pontos 3.3 a 3.5 devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

    Todas as remissões constantes deste formulário são feitas para os correspondentes artigos e números do Regulamento das concentrações comunitárias, salvo referência em contrário.

    1.7. Prestação de informações aos trabalhadores e seus representantes

    A Comissão chama a atenção para as obrigações a que as partes numa concentração podem estar sujeitas ao abrigo das regras comunitárias e/ou nacionais relativas à informação e consulta dos trabalhadores e/ou seus representantes no que se refere a transacções com carácter de concentração.

    SECÇÃO 1

    Descrição da concentração

    1.1. Forneça um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição ou empresa comum), as áreas de actividade das partes notificantes, os mercados em que a concentração produzirá um impacto (incluindo os principais mercados afectados(7)), e a justificação estratégica e económica para a concentração.

    1.2. Forneça um resumo (até 500 palavras) das informações prestadas no ponto 1.1. Prevê-se que este resumo seja publicado no sítio Web da Comissão na data da notificação. O resumo deve ser elaborado de forma a não conter quaisquer informações confidenciais ou segredos comerciais.

    SECÇÃO 2

    Informações relativas às partes

    2.1. Informações relativas à(s) parte(s) notificante(s)

    Especifique:

    2.1.1. O nome e o endereço da empresa;

    2.1.2. A natureza das actividades da empresa;

    2.1.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; e

    2.1.4. Um endereço da parte notificante (ou de cada uma das partes notificantes) para o qual os documentos e nomeadamente as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, número de telefone e endereço electrónico de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    2.2. Informações relativas às outras partes(8) na concentração

    Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração [excepto a(s) parte(s) notificante(s)]:

    2.2.1. O nome e o endereço da empresa;

    2.2.2. A natureza das actividades da empresa;

    2.2.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; e

    2.2.4. Um endereço da parte (ou cada uma das partes) para o qual os documentos e nomeadamente as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, endereço electrónico e número de telefone de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    2.3. Nomeação de representantes

    No caso das notificações serem assinadas por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Deste documento escrito devem constar o nome e cargo das pessoas que conferem esses poderes de representação.

    Indique as seguintes informações no que se refere aos representantes autorizados a agir em nome de cada uma das partes na concentração, indicando quem representam.

    2.3.1. O nome do representante;

    2.3.2. O endereço do representante;

    2.3.3. O nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico da pessoa a contactar; e

    2.3.4. Um endereço do representante (em Bruxelas, se disponível), para envio de correspondência e entrega de documentos.

    SECÇÃO 3

    Elementos relativos à concentração

    3.1. Descreva a natureza da concentração notificada, indicando:

    a) Se a concentração projectada consiste numa fusão, numa aquisição de controlo único ou conjunto, numa empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias, num contrato ou em quaisquer outros meios que confiram um controlo directo ou indirecto nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias;

    b) Se a concentração abrange total ou parcialmente as actividades das partes;

    c) Uma breve explicação da estrutura económica e financeira da concentração;

    d) Se qualquer oferta pública de aquisição de títulos feita por uma das partes relativamente a títulos da outra parte tem o acordo dos órgãos de fiscalização, de direcção ou de quaisquer outras instâncias susceptíveis de representarem legalmente essa parte;

    e) A data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da concentração;

    f) A estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da concentração; e

    g) Qualquer apoio financeiro ou de outro tipo, independentemente da sua origem (incluindo de entidades públicas), recebido por qualquer das partes e a natureza e o montante desse apoio; e

    h) Os sectores económicos envolvidos na concentração.

    3.2. Especifique o valor da transacção (o preço de compra ou o valor de todos os activos envolvidos, consoante o caso).

    3.3. Relativamente a cada uma das empresas em causa na concentração(9), forneça os seguintes dados(10) relativos ao último exercício financeiro:

    3.3.1. Volume de negócios realizado a nível mundial;

    3.3.2. Volume de negócios realizado na Comunidade;

    3.3.3. Volume de negócios realizado na EFTA;

    3.3.4. Volume de negócios realizado em cada Estado-Membro;

    3.3.5. Volume de negócios realizado em cada Estado da EFTA;

    3.3.6. Eventualmente, o Estado-Membro em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na Comunidade; e

    3.3.7. Eventualmente, o Estado da EFTA em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na EFTA.

    3.4. Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias, se a operação não atingir os limiares estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo, forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro:

    3.4.1. Eventualmente, os Estados-Membros em que o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa ultrapassou 100 milhões de euros; e

    3.4.2. Eventualmente, os Estados-Membros em que o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa ultrapassou 25 milhões de euros.

    3.5. No intuito de determinar se a concentração pode ser classificada como um caso de cooperação EFTA(11), forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro:

    3.5.1. O volume de negócios conjunto das empresas em causa no território dos Estados da EFTA é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do EEE?

    3.5.2. Pelo menos duas das empresas em causa possuem, individualmente, um volume de negócios superior a 250 milhões de euros no território dos Estados da EFTA?

    3.6. Descreva a justificação económica para a concentração.

    SECÇÃO 4

    Propriedade e controlo(12)

    4.1. Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.

    Esta lista deve incluir:

    4.1.1. Todas as empresas ou pessoas que controlam estas partes, directa ou indirectamente;

    4.1.2. Todas as empresas com actividades em qualquer mercado afectado(13) que são controladas, directa ou indirectamente:

    a) Por estas partes;

    b) Por qualquer outra empresa identificada em 4.1.1.

    Relativamente a cada elemento da lista acima referida, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo.

    As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das empresas.

    4.2. No que diz respeito às partes na concentração e a cada empresa ou pessoa referida na resposta ao ponto 4.1, forneça:

    4.2.1. Uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afectados (os mercados afectados são definidos na Secção 6) em que as empresas ou pessoas do grupo possuam, individual ou colectivamente, 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos.

    Relativamente a cada caso identifique o titular e refira a percentagem detida;

    4.2.2. Uma lista, relativamente a cada empresa, dos membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou dos órgãos de fiscalização de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados; e (se for caso disso) relativamente a cada empresa, uma lista dos membros dos seus órgãos de fiscalização que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados;

    Relativamente a cada caso identificar a designação da outra empresa e as posições detidas;

    4.2.3. Dados relativos às aquisições efectuadas durante os últimos três anos pelos grupos acima identificados (ponto 4.1) de empresas com actividades nos mercados afectados, tal como definidos na secção 6.

    As informações prestadas podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa, a fim de permitir uma melhor compreensão.

    SECÇÃO 5

    Documentação de apoio

    As partes notificantes devem fornecer os seguintes documentos:

    5.1. Cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos relativos à realização da concentração, quer por acordo entre as partes na concentração, quer por aquisição de participações de controlo, quer por oferta pública de aquisição;

    5.2. Numa oferta pública, cópia dos documentos da oferta; caso não estejam disponíveis no momento da notificação, devem ser apresentados o mais rapidamente possível e o mais tardar aquando do seu envio pelo correio aos accionistas;

    5.3. Cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes de todas as partes na concentração; e

    5.4. Cópias das análises, relatórios, estudos, inquéritos e outros documentos análogos elaborados por ou para qualquer membro ou membros do conselho de administração, conselho de fiscalização, ou outra(s) pessoa(s) que exerça(m) funções semelhantes (ou a quem foram delegadas ou atribuídas tais funções), ou assembleia de accionistas, para efeitos de avaliação ou análise da concentração relativamente às quotas de mercado, às condições de concorrência, aos concorrentes (reais e potenciais), à justificação para a concentração, às potencialidades de crescimento das vendas ou expansão para outros mercados do produto ou geográficos e/ou às condições gerais de mercado.(14)

    Relativamente a cada um destes documentos, indicar (caso estas informações não constem do próprio documento) a data de elaboração, o nome e cargo de cada pessoa que preparou cada documento.

    SECÇÃO 6

    Definições de mercados

    Os mercados do produto e geográficos relevantes determinam o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração.(15)

    A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições:

    I. Mercados do produto relevantes:

    Um mercado do produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida. Um mercado do produto relevante pode, em alguns casos, ser composto por um certo número de produtos e/ou serviços individuais que apresentam características físicas ou técnicas amplamente idênticas e que sejam permutáveis.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado do produto relevante incluem a análise da razão da inclusão dos produtos ou serviços nestes mercados e da exclusão de outros através da utilização da definição acima referida e tendo em conta, por exemplo, a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade cruzada dos preços a nível da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados do produto (por exemplo, substituibilidade do lado da oferta nos casos adequados).

    II. Mercados geográficos relevantes:

    O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado geográfico relevante incluem nomeadamente a natureza e características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, de preferências dos consumidores, de diferenças consideráveis das quotas de mercado das empresas entre áreas geográficas vizinhas ou de diferenças de preços substanciais.

    III. Mercados afectados:

    Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados afectados consistem em mercados do produto relevantes em que, no território do EEE, na Comunidade, no território dos Estados da EFTA, em qualquer Estado-Membro ou em qualquer Estado da EFTA:

    a) Duas ou mais partes na concentração desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto e no caso de esta concentração conduzir a uma quota de mercado conjunta igual ou superior a 15 %. Trata-se de relações horizontais;

    b) Uma ou mais partes na concentração desenvolve actividades num mercado do produto que constitua um mercado a montante ou a jusante de um mercado do produto em que qualquer outra parte na concentração desenvolva actividades e quando qualquer das suas quotas de mercado individuais ou conjuntas, a um destes níveis, for igual ou superior a 25 %, independentemente da existência ou não de uma relação de fornecedor/cliente entre as partes na concentração(16). Trata-se de relações verticais;

    Com base nas definições e limiares de quotas de mercado acima referidos, queira fornecer as seguintes informações:(17)

    - Identifique cada mercado afectado, na acepção do ponto III:

    - A nível do EEE, da Comunidade ou da EFTA;

    - A nível de cada Estado-Membro ou Estado da EFTA.

    6.2. Além disso, apresente e explique a posição das partes no que se refere ao âmbito do mercado geográfico relevante na acepção do ponto II, para cada mercado afectado acima identificado.

    IV. Outros mercados em que a operação notificada é susceptível de ter um impacto significativo

    6.3. Com base nas definições acima referidas, descreva o âmbito dos mercados do produto e geográfico de outros mercados para além dos mercados afectados identificados no ponto 6.1, em que a operação notificada seja susceptível de ter um impacto significativo, por exemplo quando

    a) Qualquer das partes na concentração detém uma quota de mercado superior a 25 % e qualquer outra parte na concentração é um concorrente potencial nesse mercado. Uma parte será considerada um concorrente potencial, em especial quando projecta entrar num mercado ou quando desenvolveu ou prosseguiu planos nesse sentido durante os últimos dois anos;

    b) Qualquer das partes na concentração detém uma quota de mercado superior a 25 % e qualquer outra parte na concentração detém direitos de propriedade intelectual importantes relativamente a esse mercado;

    c) Qualquer das partes na concentração desenvolve actividades num mercado do produto que seja um mercado vizinho estreitamente relacionado com um mercado do produto em que qualquer outra parte na concentração desenvolve actividades e quando as suas quotas de mercado individuais ou conjuntas são iguais ou superiores a 25 %. Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si(18) ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final(19);

    se de tais mercados incluírem a totalidade ou parte do EEE.

    Por forma a permitir que a Comissão avalie, desde o início, o impacto concorrencial da concentração projectada nos mercados identificados no ponto 6.3, convidam-se as partes notificantes a apresentarem as informações respeitantes às Secções 7 e 8 do presente formulário relativamente a esses mercados.

    SECÇÃO 7

    Dados relativos aos mercados afectados

    Relativamente a cada mercado do produto relevante afectado e em relação aos últimos três exercícios financeiros(20):

    a) Para o território do EEE;

    b) Para a Comunidade no seu conjunto;

    c) Para o território dos Estados da EFTA no seu conjunto;

    d) Para cada Estado-Membro e cada Estado da EFTA em que as partes na concentração desenvolvem actividades; e

    e) Quando, segundo as partes notificantes, o mercado geográfico relevante for diferente;

    forneça as seguintes informações:

    7.1. Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em euros) e de volume de vendas (que unidades)(21). Indique a base e as fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos;

    7.2. As vendas em termos de valor e volume, bem como uma estimativa das quotas de mercado de cada uma das partes na concentração;

    7.3. Uma estimativa da quota de mercado em termos de valor (e quando apropriado em termos de volume) de todos os concorrentes (incluindo importadores) que detenham pelo menos 5 % do mercado geográfico em causa. Nesta base, forneça uma estimativa do HHI(22) antes e após a concentração, bem como a diferença entre os dois (delta)(23).Indique a proporção de quotas de mercado utilizadas para calcular o HHI. Identifique as fontes utilizadas para calcular estas quotas de mercado e apresente documentos, quando disponíveis, para confirmar o cálculo.

    7.4. Nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso não este cargo não exista, do Director-Geral) no que se refere aos concorrentes identificados em 7.3;

    7.5. Uma estimativa do valor e volume totais e a origem das importações não provenientes do território do EEE e identifique:

    a) A proporção de tais importações proveniente dos grupos a que as partes na concentração pertencem;

    b) Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, barreiras pautais ou não pautais ao comércio afectam estas importações; e

    c) Uma estimativa da medida em que os custos de transporte e outros custos afectam estas importações;

    7.6. O grau em que o comércio entre os Estados do território do EEE é afectado por:

    a) Custos de transporte e outros custos;

    b) Outras barreiras não pautais ao comércio.

    7.7. O modo como as partes na concentração produzem, fixam os preços e vendem os produtos e/ou serviços; por exemplo, se fabricam e fixam os preços dos produtos localmente ou se os vendem através de um sistema de distribuição local;

    7.8. Uma comparação dos níveis de preços em cada Estado-Membro e em cada Estado da EFTA de cada uma das partes na concentração e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a Comunidade, os Estados da EFTA e outras áreas em que estes produtos são fabricados (por exemplo, Rússia, Estados Unidos, Japão, China ou outras áreas relevantes); e

    7.9. A natureza e âmbito da integração vertical de cada uma das partes na concentração em comparação com os seus maiores concorrentes.

    SECÇÃO 8

    Condições gerais nos mercados afectados

    8.1. Identifique os cinco maiores fornecedores independentes(24) das partes na concentração e as percentagens individuais de aquisições a cada um desses fornecedores (de matérias-primas ou de bens destinados à produção dos produtos relevantes). Indique o nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso não este cargo não exista, do Director-Geral) no que se refere a cada um destes fornecedores.

    Estrutura da oferta nos mercados afectados

    8.2. Descreva os canais de distribuição e as redes de serviços existentes nos mercados afectados. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

    a) Os sistemas de distribuição existentes no mercado e respectiva importância. Em que medida a distribuição é efectuada por terceiros e/ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo que as partes identificadas na secção 34?

    b) As redes de serviços (por exemplo, manutenção e reparação) existentes e respectiva importância nestes mercados. Em que medida estes serviços são prestados por terceiros e/ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo que as partes identificadas na Secção 34?

    8.3. Forneça uma estimativa da capacidade total a nível da Comunidade e da EFTA nos últimos três anos. Durante este período, que proporção desta capacidade corresponde a cada uma das partes na concentração, e quais as respectivas taxas de utilização das capacidades? Se for caso disso, identifique a localização e capacidade das instalações de produção de cada uma das partes na concentração nos mercados afectados.

    8.4. Especifique se alguma das partes na concentração ou algum dos concorrentes dispõem de produtos "em vias de lançamento", produtos susceptíveis de entrar no mercado a curto prazo ou planos de expansão (ou contracção) da produção ou das capacidades de vendas. Em caso afirmativo, forneça uma estimativa das vendas e quotas de mercado projectadas das partes na concentração durante os próximos três a cinco anos.

    8.5. Se considerar relevantes quaisquer outras observações relativas ao lado da oferta deve especificá-las.

    Estrutura da procura nos mercados afectados

    8.6. Identifique os cinco(25) maiores clientes independentes das partes em cada mercado afectado e respectivas percentagens individuais nas vendas totais dos produtos adquiridos por cada um desses clientes. Indique o nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso não este cargo não exista, do Director-Geral) no que se refere a cada um destes clientes.

    8.7. Explique a estrutura da procura em termos de:

    a) Fases dos mercados em termos de, por exemplo, arranque, expansão, maturidade e declínio e uma previsão da taxa de crescimento da procura;

    b) Importância das preferências do cliente, por exemplo, em termos de fidelidade à marca, prestação de serviços pré e pós venda, oferta de uma gama completa de produtos ou efeitos de rede;

    c) Papel da diferenciação dos produtos em termos de atributos ou qualidades e a medida em que os produtos das partes na concentração são substitutos próximos;

    d) Papel dos custos de transferência (em termos de tempo e despesas) para os clientes, ao mudarem de fornecedor;

    e) Grau de concentração ou dispersão dos clientes;

    f) Segmentação de clientes em diferentes grupos, descrevendo o "cliente típico" de cada grupo;

    g) Importância de contratos de distribuição exclusiva e outros tipos de contratos a longo prazo; e

    h) A medida em que as autoridades públicas, organismos públicos, empresas públicas ou organismos similares constituem uma fonte importante da procura.

    Entrada no mercado

    8.8. Nos últimos cinco anos registou-se alguma entrada significativa em qualquer dos mercados afectados? Em caso afirmativo, identifique esses novos participantes, fornecendo o nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso este cargo não exista, do Director-Geral) e uma estimativa das actuais quotas de mercado de cada um deles. Se alguma das partes na concentração entrou num mercado afectado durante os últimos cinco anos, forneça uma análise das barreiras à entrada com que se deparou.

    8.9. Na opinião das partes notificantes existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora do EEE) susceptíveis de entrar no mercado? Em caso afirmativo, identifique esses candidatos, fornecendo o nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico do responsável pelo departamento jurídico (ou outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso este cargo não exista, do Director-Geral). Explique por que razão tal entrada é provável e forneça uma previsão do momento em que ocorrerá.

    8.10. Descreva os vários factores que influenciam a entrada nos mercados afectados, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

    a) Os custos globais de entrada (I & D, produção, criação de sistemas de distribuição, promoção, publicidade, assistência, etc.) num nível equivalente ao de um concorrente importante viável, indicando a quota de mercado deste último;

    b) Quaisquer barreiras legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorização estatal ou o estabelecimento de qualquer tipo de normas, bem como barreiras resultantes de procedimentos de certificação dos produtos ou da necessidade de possuir experiência comprovada;

    c) Quaisquer restrições criadas pela existência de patentes, de saber-fazer e de outros direitos de propriedade intelectual nestes mercados, bem como quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos;

    d) A medida em que cada uma das partes na concentração é titular, licenciada ou licenciante de patentes, de saber-fazer e de outros direitos nos mercados relevantes;

    e) A importância de economias de escala para o fabrico ou distribuição de produtos nos mercados afectados;

    f) O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias-primas e da infra-estrutura necessária.

    Investigação e desenvolvimento

    8.11. Explique a importância da investigação e desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera no(s) mercado(s) relevante(s) concorrer a longo prazo. Explique a natureza da investigação e desenvolvimento nos mercados afectados realizada pelas partes na concentração.

    Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

    a) A evolução e as intensidades de investigação e desenvolvimento(26) nestes mercados e relativamente às partes na concentração;

    b) O ritmo de desenvolvimento tecnológico destes mercados durante um período adequado (incluindo desenvolvimento de produtos e/ou serviços, processos de produção, sistemas de distribuição, etc.);

    c) As principais inovações registadas nestes mercados e as empresas por elas responsáveis; e

    d) O ciclo de inovação nestes mercados e a posição ocupada pelas partes neste ciclo de inovação.

    Acordos de cooperação

    8.12. Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais, verticais ou outros) nos mercados afectados?

    8.13. Forneça informações pormenorizadas relativas aos acordos de cooperação mais importantes em que as partes na concentração participam nos mercados afectados, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações e, quando considerar útil, forneça uma cópia desses acordos.

    Associações comerciais

    8.14. Relativamente às associações comerciais nos mercados afectados:

    a) Identifique as associações em que participam as partes na concentração;

    b) Identifique as associações comerciais mais importantes a que pertencem os clientes e fornecedores das partes na concentração.

    Indique o nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico da pessoa adequada a contactar no que se refere a todas as associações comerciais acima enumeradas.

    SECÇÃO 9

    Contexto global do mercado e ganhos de eficiência

    9.1. Descreva o contexto mundial da concentração proposta, indicando a posição de cada uma das partes na concentração fora do território do EEE em termos de dimensão e de capacidade concorrencial.

    9.2. Descreva o modo como a concentração projectada é susceptível de afectar os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como o ritmo do progresso técnico e económico.

    9.3. Se desejar que a Comissão considere especificamente desde o início(27) em que medida os ganhos de eficiência resultantes da concentração são susceptíveis de reforçar a capacidade e o incentivo da nova entidade para se comportar de forma favorável à concorrência em benefício dos consumidores, forneça uma descrição e documentos de apoio relativamente a cada ganho de eficiência (incluindo economias de custos, introdução de novos produtos e melhorias a nível do serviço ou dos produtos) que as partes prevêem irá resultar da concentração projectada no que se refere a qualquer produto relevante(28).

    Para cada ganho de eficiência alegado, forneça:

    i) Uma explicação circunstanciada da forma como a concentração projectada permitirá que a nova entidade obtenha o ganho de eficiência. Especifique as medidas que as partes prevêem tomar para alcançar os ganhos de eficiência, os riscos envolvidos e o tempo e custos necessários;

    ii) Sempre que razoavelmente possível, uma quantificação do ganho de eficiência e uma explicação circunstanciada do método de cálculo utilizado. Quando relevante, forneça uma estimativa da importância dos ganhos de eficiência relacionados com a introdução de novos produtos ou melhorias de qualidade. No que se refere aos ganhos de eficiência que proporcionam economias de custos, apresente separadamente as economias de custos únicos e fixos, as economias de custos fixos e recorrentes e as economias de custos variáveis (em euros por unidade e em euros por ano);

    iii) A medida em que os clientes são susceptíveis de beneficiar do ganho de eficiência e uma explicação pormenorizada dos elementos em que se baseia esta conclusão; e

    iv) A razão por que a parte ou partes não podem alcançar um ganho de eficiência de nível semelhante através de outros meios que não a concentração projectada e de uma forma que não seja susceptível de suscitar preocupações em matéria de concorrência.

    SECÇÃO 10

    Efeitos de cooperação de uma empresa comum

    10. Para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações comunitárias, responda às seguintes questões:

    a) Verifica-se a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum, ou num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente relacionado com esse mercado?(29)

    Se a resposta for afirmativa, indique em relação a cada um dos mercados referidos:

    - o volume de negócios de cada empresa-mãe no exercício financeiro anterior,

    - a relevância económica das actividades da empresa comum em relação a este volume de negócios,

    - a quota de mercado de cada uma das empresas-mãe.

    Se for negativa, justifique a sua resposta;

    b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduzir a uma coordenação entre empresas independentes susceptível de restringir a concorrência, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, indique as suas razões;

    c) Sem prejuízo das respostas dadas nas alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, indique a aplicabilidade dos critérios do n.o 3 do artigo 81.o. De acordo com esta disposição, o n.o 1 do artigo 81.o pode ser declarado inaplicável se a operação:

    i) contribuir para melhorar a produção ou distribuição de produtos ou promover o progresso técnico ou económico;

    ii) reservar aos utilizadores uma parte equitativa do lucro daí resultante;

    iii) não impuser às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis à consecução dos objectivos; e

    iv) não der a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão.

    SECÇÃO 11

    Declaração

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento de execução prevê que quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, estes devem provar através de um documento escrito os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar a notificação.

    A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes notificantes, ou em nome delas:

    A(s) parte(s) notificante(s) declara(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

    As partes notificantes têm conhecimento do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

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    (1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, JO L 24 de 29.1.2004, p.1. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado "Acordo EEE"). Ver, nomeadamente, o artigo 57.o do Acordo EEE, o ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE e o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, bem como os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE e o artigo 1.o e as actas aprovadas do Protocolo que adapta o Acordo EEE. Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

    (2) O termo "concentração" é definido no artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias e a expressão "dimensão comunitária" no artigo 1.o do mesmo regulamento. Além disso, o n.o 5 do artigo 4o prevê que em determinadas circunstâncias, no caso de não serem atingidos os limiares comunitários de volume de negócios, as partes notificantes podem solicitar que a Comissão trate a concentração projectada como tendo dimensão comunitária.

    (3) Ver n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (4) Ver n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (5) Ver n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (6) Ver, nomeadamente, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o n.o 2 do artigo 17.o do capítulo XIII do protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo OFE).

    (7) Ver secção 6.III relativa à definição de mercados afectados.

    (8) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações ser prestadas na medida do possível.

    (9) Ver comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas em causa.

    (10) Ver, em termos gerais, a comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirente(s) na concentração incluirá o volume de negócios total de todas as empresas, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirida(s) incluirá o volume de negócios respeitante às parcelas que são objecto da transacção, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Estão previstas disposições específicas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias relativamente às instituições de crédito, empresas de seguros, outras instituições financeiras e empresas comuns.

    (11) Ver o artigo 57.o do Acordo EEE e, em especial, o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE. Um caso é elegível para efeitos de cooperação quando o volume de negócios total das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo acordo EEE; ou quando pelo menos duas das empresas em causa realizam, individualmente, um volume de negócios superior a 250 milhões de euros no território dos Estados da EFTA; ou quando a concentração for susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos.

    (12) Ver os n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (13) Ver Secção 6 relativa à definição de mercados afectados.

    (14) Tal como referido na parte introdutória, ponto 1.1 e alínea g) do ponto 1.3, no contexto dos contactos anteriores à notificação, poderá pretender discutir com a Comissão em que medida seria adequada uma dispensa da obrigação de apresentar os documentos solicitados. Quando é solicitada uma dispensa, a Comissão pode especificar os documentos que devem ser fornecidos num caso específico num pedido de informações nos termos do artigo 11.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (15) Ver comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência.

    (16) Por exemplo, se uma parte na concentração detiver uma quota de mercado superior a 25 % num mercado a montante em relação a um mercado em que a outra parte desenvolve actividades, tanto o mercado a montante como o mercado a jusante são mercados afectados. Da mesma forma, se uma empresa integrada verticalmente proceder a uma fusão com outra parte que desenvolva actividades a jusante e a fusão conduzir a uma quota de mercado conjunta a jusante igual ou superior a 25 %, tanto o mercado a montante como o mercado a jusante são mercados afectados.

    (17) Tal como referido na parte introdutória, ponto 1.1 e alínea g) do ponto 1.3, no contexto dos contactos anteriores à notificação, poderá pretender discutir com a Comissão em que medida seria adequada uma dispensa da obrigação de apresentar as informações solicitadas no que se refere a determinados mercados afectados ou a determinados outros mercados (tal como descritos em IV).

    (18) Os produtos (ou serviços) são considerados complementares quando, por exemplo, a utilização ou consumo de um produto implicar basicamente a utilização ou consumo do outro produto, como acontece com as agrafadoras e os agrafos ou com as impressoras e os cartuchos para impressoras.

    (19) Podem citar-se como exemplos de produtos pertencentes a uma gama deste tipo, o whisky e o gin vendidos a bares e restaurantes e os diferentes materiais de embalagem de uma certa categoria de produtos vendidos aos fabricantes desses produtos.

    (20) Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução.

    (21) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção deduzidas as exportações e acrescidas as importações em relação às áreas geográficas em causa. Se disponíveis, forneça informações não agregadas sobre as importações e as exportações, por país de origem e de destino, respectivamente.

    (22) HHI significa Herfindahl-Hirschman Index, que constitui uma medida do grau de concentração do mercado. O HHI é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado. Por exemplo, um mercado que inclua cinco empresas com quotas de mercado de, respectivamente, 40 %, 20 %, 15 %, 15 % e 10 %, tem um HHI de 2550 (402 + 202 + 152 + 152 + 102 = 2550). O HHI varia entre um número perto de zero (no caso de um mercado atomístico) e 10000 (no caso de um monopólio puro). O HHI após a concentração é calculado partindo-se do pressuposto de que as quotas de mercado individuais das empresas se mantêm inalteradas. Embora seja melhor incluir todas as empresas no cálculo, a ausência de informações acerca de empresas muito pequenas não é grave, uma vez que tais empresas não afectam o HHI de forma significativa.

    (23) O aumento da concentração, avaliado através do HHI, pode ser calculado independentemente da concentração global do mercado, duplicando o produto das quotas de mercado das empresas objecto da fusão. Por exemplo, a fusão de duas empresas com quotas de mercado de 30 % e 15 % respectivamente iria aumentar o HHI em 900 (30 × 5 × 2 = 900). A explicação desta técnica é a seguinte: ao calcular o HHI antes da fusão, as quotas de mercado das empresas objecto da fusão contribuem com quadrados individuais: (a)2 + (b)2. Após a fusão, a contribuição corresponderá ao quadrado desta soma: (a + b)2, o que é igual a (a)2 + (b)2 + 2ab. O aumento do HHI é por conseguinte representado pela expressão 2ab.

    (24) Isto é, que não sejam filiais, agentes ou empresas pertencentes ao grupo da parte em causa. Para além destes cinco fornecedores independentes, as partes notificantes podem, se o considerarem necessário para uma apreciação adequada do processo, identificar os fornecedores intragrupo. O mesmo se aplica no ponto 8.6 em relação aos clientes.

    (25) A experiência revelou que a apreciação de processos complexos implica muitas vezes o fornecimento de informações adicionais sobre as pessoas a contactar no que se refere aos clientes. Durante os contactos anteriores à notificação, os serviços da Comissão poderão solicitar informações adicionais sobre as pessoas a contactar no que se refere aos clientes relativamente a determinados mercados afectados.

    (26) A intensidade da investigação e desenvolvimento corresponde às despesas de investigação e desenvolvimento em termos de percentagem do volume de negócios.

    (27) De notar que a apresentação de informações relativamente ao ponto 9.3 é voluntária. Não se exige às partes que apresentem qualquer justificação para o seu não preenchimento. Não se pressupõe que o não fornecimento de informações sobre os ganhos de eficiência implica que a concentração projectada não cria ganhos de eficiência ou que a justificação para a concentração consiste em aumentar o poder de mercado. A não apresentação de informações relativas aos ganhos de eficiências na fase de notificação não impede o seu fornecimento numa fase posterior. Contudo, quanto mais cedo a informação for fornecida, mais fácil será para a Comissão verificar a existência dos alegados ganhos de eficiência.

    (28) Para orientações suplementares sobre a apreciação dos ganhos de eficiência, consulte as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais.

    (29) Relativamente às definições de mercado, ver a secção 6.

    ANEXO II

    FORMULÁRIO SIMPLIFICADO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004

    1. INTRODUÇÃO

    1.1. Objectivo do formulário simplificado

    O formulário simplificado especifica as informações que devem ser fornecidas pelas partes notificantes aquando da notificação à Comissão Europeia de determinadas fusões, aquisições ou outras concentrações projectadas pouco susceptíveis de levantarem preocupações do ponto de vista da concorrência.

    Quando o presente formulário for preenchido, chama-se a atenção para o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado "Regulamento das concentrações comunitárias") e o Regulamento (CE) n.o xx/2004 da Comissão (a seguir designado "Regulamento de execução")(1) em que o presente formulário consta em anexo. Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão.

    Regra geral, o formulário simplificado pode ser utilizado para efeitos de notificação de concentrações se for preenchida uma das seguintes condições:

    1. no caso de uma empresa comum, esta última não exercer nem tencionar exercer quaisquer actividades ou quando tais actividades sejam mínimas no território do Espaço Económico Europeu (EEE). Tal acontece quando:

    a) o volume de negócios da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE; e

    b) o valor total dos activos transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE;

    2. nenhuma das partes na concentração exercem actividades no mesmo mercado do produto e mercado geográfico relevantes (ausência de sobreposições horizontais), ou num mercado que se situe a montante ou a jusante de um mercado no qual uma outra parte na concentração exerce a sua actividade (ausência de relações verticais);

    3. duas ou mais partes na concentração exercem actividades no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico relevantes (relações horizontais), desde que a sua quota de mercado conjunta seja inferior a 15 %; e/ou uma ou mais das partes na concentração exercem actividades num mercado do produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua actividade (relações verticais) e desde que nenhuma das suas quotas de mercado individuais ou conjuntas a um destes níveis seja igual ou superior a 25 %; ou

    4. uma parte pretende adquirir o controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detenha o controlo conjunto.

    A Comissão pode exigir uma notificação integral quando se afigurar que uma das condições de utilização do formulário simplificado não é preenchida ou, excepcionalmente, quando estiverem preenchidas, a Comissão determinar, não obstante, que é necessária uma notificação mediante o formulário CO para uma investigação adequada de eventuais preocupações do ponto de vista da concorrência.

    Exemplos de casos em que uma notificação mediante o formulário CO pode ser necessária são as concentrações em que é difícil definir os mercados relevantes (por exemplo, em mercados emergentes ou na ausência de prática consagrada); quando uma parte é um operador novo ou potencial ou um importante titular de patentes; quando não é possível determinar de forma adequada as quotas de mercado das partes; em mercados caracterizados por importantes barreiras à entrada, um elevado grau de concentração ou problemas de concorrência notórios; quando pelo menos duas partes na concentração estiverem presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados(2); e nas concentrações em que se verifica um problema de coordenação, como referido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações comunitárias. De igual forma, pode ser exigido um formulário de notificação CO no caso de uma parte adquirir o controlo exclusivo de uma empresa comum em que detenha actualmente o controlo conjunto, quando a parte adquirente e a empresa comum tiverem, em conjunto, uma forte posição no mercado ou a empresa comum e a parte adquirente tiverem fortes posições em mercados verticalmente relacionados.

    1.2. Nova notificação mediante o formulário CO

    Quando aprecia se uma concentração pode ser notificada com base no formulário simplificado, a Comissão velará para que todas as circunstâncias relevantes sejam estabelecidas com clareza suficiente. Neste contexto, a responsabilidade pela apresentação de informações correctas e completas incumbe às partes notificantes.

    Se, após a notificação da concentração, a Comissão considerar que não se trata de um caso adequado para ser notificado mediante o formulário simplificado, a Comissão pode exigir a notificação integral ou, se for caso disso, a notificação parcial, mediante o formulário CO. Tal pode ocorrer quando:

    - se afigura que não são preenchidas as condições de utilização do formulário simplificado;

    - apesar de serem satisfeitas as condições de utilização do formulário simplificado, se afigura necessária uma notificação integral ou parcial mediante o formulário CO para uma investigação adequada de eventuais preocupações do ponto de vista da concorrência ou para estabelecer se a transacção constitui uma concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias;

    - o formulário simplificado apresentar informações incorrectas ou deturpadas;

    - um Estado-Membro manifestar preocupações de concorrência fundamentadas quanto à concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da cópia da notificação; ou

    - um terceiro manifestar preocupações de concorrência fundamentadas no prazo estabelecido pela Comissão para essas observações.

    Nesses casos, a notificação pode ser considerada incompleta no que diz respeito aos aspectos de carácter material nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento de execução. A Comissão informará desse facto as partes notificantes ou os seus representantes, imediatamente e por escrito. A notificação só produzirá efeitos a partir da data de recepção de todas as informações solicitadas.

    1.3. Importância dos contactos anteriores à notificação

    A experiência revelou que os contactos anteriores à notificação são extremamente valiosos quer para as partes notificantes, quer para a Comissão determinar o volume exacto de informações exigidas numa notificação. De igual forma, quando as partes pretendem apresentar um formulário de notificação simplificado, aconselha-se que contactem a Comissão previamente à notificação a fim de discutir se o caso se presta à utilização de um formulário simplificado. Remetem-se as partes notificantes para as Melhores Práticas da Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias que fornecem orientações sobre os contactos anteriores à notificação e a colaboração das notificações.

    1.4. Quem deve proceder à notificação

    No caso de uma fusão, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias, ou da aquisição do controlo conjunto de uma empresa, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento, a notificação será preenchida conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto, consoante o caso(3).

    No caso da aquisição de uma participação de controlo de uma empresa por uma outra, a notificação deve ser preenchida pelo adquirente.

    No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, a notificação deve ser preenchida pelo autor da oferta.

    Cada uma das partes que preencher a notificação é responsável pela exactidão das informações prestadas.

    1.5. Obrigação de apresentar uma notificação correcta e completa

    Todas as informações solicitadas neste formulário devem ser correctas e completas. As informações solicitadas devem ser fornecidas na secção adequada do presente formulário.

    Deve atender-se particularmente ao seguinte:

    a) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução, os prazos do Regulamento das concentrações comunitárias relacionados com a notificação só começam a correr depois de a Comissão receber todas as informações que devem ser fornecidas juntamente com a notificação. Esta obrigação destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar a operação de concentração notificada dentro dos prazos rigorosos previstos no Regulamento das concentrações comunitárias.

    b) As partes notificantes devem verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão e, em especial, os números de fax e os endereços electrónicos, são exactos, relevantes e estão actualizados.

    c) As informações inexactas ou deturpadas na notificação serão consideradas como informações incompletas (n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução).

    d) Se a notificação estiver incompleta, a Comissão informará do facto, por escrito e imediatamente, as partes notificantes ou os seus representantes. A notificação só produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas e exactas (n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias e n.os 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução).

    e) Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias, às partes notificantes que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexactas ou deturpadas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa. Além disso, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o e do n.o 6, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão pode igualmente revogar a sua decisão relativa à compatibilidade de uma concentração notificada, se se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas é responsável.

    f) Pode ser solicitado por escrito à Comissão que admita a notificação como completa, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se tais informações não forem razoavelmente acessíveis, em parte ou no todo (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada).

    A Comissão tomará em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões para essa impossibilidade e fornecidas as melhores estimativas relativamente aos dados em falta, bem como as fontes para as estimativas. Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão.

    g) Pode ser solicitado por escrito à Comissão que admita a notificação como completa, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se considerar que determinadas informações exigidas no presente formulário podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão.

    A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões adequadas pelas quais as referidas informações não são relevantes nem necessárias para o seu inquérito sobre a operação notificada. Deverá justificar este pedido durante os contactos com a Comissão anteriores à notificação e apresentar por escrito à Comissão um pedido de dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução.

    1.6. Como proceder à notificação

    A notificação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo em relação a todas as partes notificantes. Se as notificações forem efectuadas em conformidade com o artigo 12.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE numa língua oficial de um Estado da EFTA, que não seja uma língua oficial da Comunidade, a notificação deverá simultaneamente ser completada com uma tradução numa língua oficial da Comunidade.

    As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário, acompanhadas de uma declaração assinada tal como consta da Secção 9 e dos documentos de apoio em anexo. Ao completar a Secção 7 do presente formulário, as partes notificantes são convidadas a examinar se, numa preocupação de clareza, esta secção deve ser apresentada por ordem numérica ou se as informações podem ser agrupadas em função de cada mercado individual declarável (ou grupo de mercados declaráveis).

    Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais, em especial os relativos às quotas de mercado das partes e dos seus maiores concorrentes, sejam apresentados no corpo do presente formulário. Só serão utilizados anexos para complementar as informações fornecidas no próprio formulário.

    As informações relativas às pessoas a contactar devem ser prestadas num formato fornecido pela Direcção-Geral da Concorrência (DG Concorrência). Para que o processo de investigação possa decorrer de forma correcta, é essencial que as informações relativas às pessoas a contactar sejam exactas. Diversos casos de informações incorrectas relativas às pessoas a contactar poderão constituir motivo para declarar uma notificação incompleta.

    Os documentos de apoio serão apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo (n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento de execução).

    Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias. Neste caso, as partes notificantes declararão que os mesmos são cópias verdadeiras e completas.

    Serão enviados à Direcção-Geral da Concorrência da Comissão um original e 35 cópias do formulário simplificado e dos documentos de apoio. A notificação deve dar entrada no endereço referido no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento de execução e no formato especificado periodicamente pela Comissão.

    Este endereço é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A notificação deve dar entrada na Comissão num dia útil, tal como definido no artigo 24.o do Regulamento de execução. Para poder ser registada no mesmo dia, deve dar entrada até às 17 horas de segunda a quinta-feira e até às 16 horas de sexta-feira e dos dias úteis que precedem feriados oficiais e outros feriados determinados pela Comissão e publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ser respeitadas as instruções em matéria de segurança dadas no sítio web da DG Concorrência.

    1.7. Carácter confidencial

    O artigo 287.o do Tratado e o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento das concentrações comunitárias, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE(4) impõem à Comissão, aos Estados-Membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes notificantes.

    Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção "segredo comercial". Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

    No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos aquando da apresentação do formulário a fim de que a notificação seja considerada completa.

    1.8. Definições e instruções para efeitos do presente formulário

    Parte(s) notificante(s): quando uma notificação é apresentada apenas por uma das empresas parte numa operação, a expressão "partes notificantes" é utilizada para referir unicamente a empresa que realmente apresenta a notificação.

    Parte(s) na concentração: esta expressão diz respeito quer à parte adquirente, quer à parte adquirida ou às partes que se fundem, incluindo todas as empresas nas quais uma participação de controlo é objecto de aquisição ou de uma oferta pública de aquisição.

    Salvo especificação em contrário, as expressões parte(s) notificante(s) e parte(s) na concentração incluem todas as empresas que pertencem aos mesmos grupos que essas partes.

    Ano: Todas as referências a ano no presente formulário significam ano civil, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas no presente formulário dizem respeito, salvo especificação em contrário, ao ano anterior ao da notificação.

    Os dados financeiros solicitados nos pontos 3.3 a 3.5 devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

    Todas as remissões constantes deste formulário são feitas para os correspondentes artigos e números do Regulamento das concentrações comunitárias, salvo referência em contrário.

    1.9. Prestação de informações aos trabalhadores e seus representantes

    A Comissão chama a atenção para as obrigações a que as partes numa concentração podem estar sujeitas ao abrigo das regras comunitárias e/ou nacionais relativas à informação e consulta dos trabalhadores e/ou seus representantes no que se refere às transacções com carácter de concentração.

    SECÇÃO 1 Descrição da concentração

    1.1. Forneça um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição, empresa comum), as áreas de actividade das partes notificantes, os mercados em que a concentração produzirá um impacto (incluindo os principais mercados declaráveis(5)) e a justificação estratégica e económica para a concentração.

    1.2. Forneça um resumo (até 500 palavras) das informações prestadas no ponto 1.1. Prevê-se que este resumo seja publicado no sítio web da Comissão na data da notificação. O resumo deve ser elaborado de forma a não conter quaisquer informações confidenciais ou segredos comerciais.

    SECÇÃO 2 Informações relativas às partes

    2.1. Informações relativas à(s) parte(s) notificante(s)

    Especifique:

    2.1.1. O nome e o endereço da empresa;

    2.1.2. A natureza das actividades da empresa;

    2.1.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; e

    2.1.4. Um endereço da parte notificante (ou de cada uma das partes notificantes) para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, o endereço electrónico e o número de telefone de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    2.2. Informações relativas às outras partes(6) na concentração

    Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração [excepto a(s) parte(s) notificante(s)]:

    2.2.1. O nome e o endereço da empresa;

    2.2.2. A natureza das actividades da empresa;

    2.2.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; e

    2.2.4. Um endereço da parte (ou de cada uma das partes) para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, o endereço electrónico e o número de telefone de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    2.3. Nomeação de representantes

    No caso das notificações serem assinadas por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Deste documento escrito devem constar o nome e cargo das pessoas que conferem esses poderes de representação.

    Indique as seguintes informações no que se refere aos representantes autorizados a agir em nome de cada uma das partes na concentração, indicando quem representam:

    2.3.1. O nome do representante;

    2.3.2. O endereço do representante;

    2.3.3. O nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico da pessoa a contactar; e

    2.3.4. Um endereço do representante (em Bruxelas, se disponível), para envio de correspondência e entrega de documentos.

    SECÇÃO 3 Elementos relativos à concentração

    3.1. Descreva a natureza da concentração notificada, indicando:

    a) Se a concentração projectada consiste numa fusão, numa aquisição de controlo único ou conjunto, numa empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias, num contrato ou em quaisquer outros meios que confiram um controlo directo ou indirecto nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias;

    b) Se a concentração abrange total ou parcialmente as actividades das partes;

    c) Uma breve explicação da estrutura económica e financeira da concentração;

    d) Se qualquer oferta pública de aquisição de títulos feita por uma das partes relativamente a títulos da outra parte tem o acordo dos órgãos de fiscalização, de direcção ou de quaisquer outras instâncias susceptíveis de representarem legalmente essa parte;

    e) A data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da concentração;

    f) A estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da concentração;

    g) Qualquer apoio financeiro ou de outro tipo, independentemente da sua origem (incluindo de entidades públicas), recebido por qualquer das partes e a natureza e o montante desse apoio; e

    h) Os sectores económicos envolvidos na concentração.

    3.2. Especifique o valor da transacção (o preço de compra ou o valor de todos os activos envolvidos, consoante o caso);

    3.3. Relativamente a cada uma das empresas em causa na concentração(7), forneça os seguintes dados(8) relativos ao último exercício financeiro:

    3.3.1. Volume de negócios realizado a nível mundial;

    3.3.2. Volume de negócios realizado na Comunidade;

    3.3.3. Volume de negócios realizado na EFTA;

    3.3.4. Volume de negócios realizado em cada Estado-Membro;

    3.3.5. Volume de negócios realizado em cada Estado da EFTA;

    3.3.6. Eventualmente, o Estado-Membro em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na Comunidade; e

    3.3.7. Eventualmente, o Estado da EFTA em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na EFTA.

    3.4. Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias, se a operação não atingir os limiares estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo, forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro:

    3.4.1. Eventualmente, os Estados-Membros em que o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa ultrapassou 100 milhões de euros; e

    3.4.2. Eventualmente, os Estados-Membros em que o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa ultrapassou 25 milhões de euros.

    3.5. No intuito de determinar se a concentração pode ser classificada como um caso de cooperação EFTA(9), forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro:

    3.5.1. O volume de negócios conjunto das empresas em causa no território dos Estados da EFTA é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do EEE?

    3.5.2. Pelo menos duas das empresas em causa possuem individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de euros no território dos Estados da EFTA?

    3.6. Se a transacção incidir sobre a aquisição do controlo conjunto de uma empresa comum, forneça os seguintes dados:

    3.6.1. O volume de negócios da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas para a empresa comum; e/ou

    3.6.2. O valor total dos activos transferidos para a empresa comum.

    3.7. Descreva a justificação económica para a concentração.

    SECÇÃO 4 Propriedade e controlo(10)

    Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.

    Esta lista deve incluir:

    4.1. Todas as empresas ou pessoas que controlam estas partes, directa ou indirectamente;

    4.2. Todas as empresas com actividades em qualquer mercado declarável(11) que são controladas, directa ou indirectamente:

    a) Por estas partes;

    b) Por qualquer outra empresa identificada em 4.1.

    Relativamente a cada elemento da lista acima referida, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo.

    As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das empresas.

    SECÇÃO 5 Documentação de apoio

    As partes notificantes devem fornecer os seguintes documentos:

    5.1. Cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos relativos à realização da concentração, quer por acordo entre as partes na concentração, quer por aquisição de participações de controlo, quer por oferta pública de aquisição; e

    5.2. Cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes de todas as partes na concentração.

    SECÇÃO 6 Definições de mercados

    Os mercados do produto e geográficos relevantes determinam o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração(12).

    A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições:

    I. Mercados do produto relevantes

    Um mercado do produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida. Um mercado do produto relevante pode em alguns casos ser composto por um certo número de produtos e/ou serviços individuais que apresentam características físicas ou técnicas amplamente idênticas e que sejam permutáveis.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado do produto relevante incluem a análise da razão da inclusão dos produtos ou serviços nestes mercados e da exclusão de outros através da utilização da definição acima referida e tendo em conta, por exemplo, a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade cruzada dos preços a nível da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados do produto (por exemplo, substituibilidade do lado da oferta nos casos adequados).

    II. Mercados geográficos relevantes

    O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado geográfico relevante incluem nomeadamente a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, de preferências dos consumidores, de diferenças consideráveis das quotas de mercado das empresas entre áreas geográficas vizinhas ou diferenças de preços substanciais.

    III. Mercados declaráveis

    Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados declaráveis consistem em todos os mercados do produto e geográficos relevantes, bem como em definições alternativas plausíveis de mercados do produto e geográficos relevantes, com base nos quais:

    a) Duas ou mais partes na concentração desenvolvem actividades no mesmo mercado relevante (relações horizontais);

    b) Uma ou mais partes na concentração desenvolvem actividades num mercado do produto que constitua um mercado a montante ou a jusante do mercado em que qualquer outra parte na concentração desenvolva actividades, independentemente da existência ou não de uma relação de fornecedor/cliente entre as partes na concentração (relações verticais).

    6.1. Com base nas definições de mercado acima referidas, identificar todos os mercados declaráveis.

    SECÇÃO 7 Dados relativos aos mercados

    Em relação a cada mercado declarável descrito na secção 6, relativamente ao ano anterior à operação, apresentar o seguinte:(13)

    7.1. Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em euros) e volume de vendas (em unidades)(14). Indique a base e as fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos;

    7.2. As vendas em termos de valor e volume, bem como uma estimativa das quotas de mercado de cada uma das partes na concentração. Indique se se verificaram alterações significativas a nível das vendas e das quotas de mercado nos três últimos exercícios financeiros; e

    7.3. No que se refere às relações horizontais e verticais, uma estimativa da quota de mercado em termos de valor (e, quando apropriado, em termos de volume) dos três maiores concorrentes (indicando a base das estimativas). Indique o nome, endereço, números de telefone e faz e correio electrónico do responsável pelo departamento jurídico ou de outra pessoa que exerça funções semelhantes e, caso este cargo não exista, do Director-Geral) no que se refere a esses concorrentes.

    SECÇÃO 8 Efeitos de cooperação de uma empresa comum

    8. Para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações comunitárias, responda às seguintes questões:

    a) Verifica-se a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum ou num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente relacionado com esse mercado(15)?

    Se a resposta for afirmativa, indique em relação a cada um dos mercados referidos:

    - o volume de negócios de cada empresa-mãe no exercício financeiro anterior;

    - a relevância económica das actividades da empresa comum em relação a este volume de negócios;

    - a quota de mercado de cada uma das empresas-mãe.

    Se for negativa, justifique a sua resposta.

    b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduzir a uma coordenação entre empresas susceptível de restringir a concorrência, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, indique as suas razões.

    c) Sem prejuízo das respostas dadas nas alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, indique a aplicabilidade dos critérios do n.o 3 do artigo 81.o. De acordo com esta disposição, o n.o 1 do artigo 81.o pode ser declarado inaplicável se a operação:

    i) contribuir para melhorar a produção ou a distribuição de produtos ou promover o progresso técnico ou económico;

    ii) reservar aos utilizadores uma parte equitativa do lucro daí resultante;

    iii) não impuser às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis à consecução dos objectivos; e

    iv) não der a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão.

    SECÇÃO 9 Declaração

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento de execução prevê que quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, estes devem provar através de documento escrito os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar a notificação.

    A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes notificantes ou em nome delas:

    A(s) parte(s) notificante(s) declara(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no presente formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

    As partes notificantes têm conhecimento do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

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    (1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, JO L 24 de 29.01.2004, p. 1. Chama-se a atenção para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado "Acordo EEE"). Ver nomeadamente o artigo 57.o do Acordo EEE, ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE e Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, bem como os Protocolos n.os 21 e 24 do Acordo EEE e artigo 1.o e as actas aprovadas do Protocolo que adapta o Acordo EEE. Qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE. Desde 1 de Maio de 2004, estes Estados são a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

    (2) Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

    (3) Ver n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (4) Ver, nomeadamente, o artigo 122.o do Acordo EEE, o artigo 9.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE e o n.o 2 do artigo 17.o do capítulo XIII do Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo OFE).

    (5) Ver secção 6, ponto III, relativa à definição de mercados declaráveis.

    (6) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações serem prestadas na medida do possível.

    (7) Ver Comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas em causa.

    (8) Ver, em termos gerais, a Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirente(s) na concentração incluirá o volume de negócios total de todas as empresas na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirida(s) incluirá o volume de negócios respeitante às parcelas que são objecto da transacção nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Estão previstas disposições específicas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias relativamente às instituições de crédito, empresas de seguros, outras instituições financeiras e empresas comuns.

    (9) Ver o artigo 57.o do Acordo EEE e, em especial, o n.o1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 24 do Acordo EEE. Um caso é elegível para efeitos de cooperação quando o volume de negócios total das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo Acordo EEE; ou quando pelo menos duas das empresas em causa realizam individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de euros no território dos Estados da EFTA; ou quando a concentração for susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos.

    (10) Ver os n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    (11) Ver secção 6, ponto III, relativa à definição de mercados declaráveis.

    (12) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência.

    (13) No contexto dos contactos anteriores à notificação, poderá pretender discutir com a Comissão em que medida seria adequada uma dispensa da obrigação de apresentar as informações solicitadas no que se refere a determinados mercados declaráveis.

    (14) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção, deduzidas as exportações e acrescidas as importações, em relação às áreas geográficas em causa.

    (15) Relativamente às definições de mercado, ver a secção 6.

    ANEXO III

    FORMULÁRIOMF

    (MF = memorando fundamentado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

    FORMULÁRIO MF RELATIVO AOS MEMORANDOS FUNDAMENTADOS

    NOS TERMOS DOS N.oS 4 E 5 DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004

    INTRODUÇÃO

    A. Objectivo do presente formulário

    O presente formulário especifica as informações que as partes requerentes devem fornecer aquando da apresentação de um memorando fundamentado relativo a uma remessa anterior à notificação nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (a seguir designado "Regulamento das concentrações comunitárias").

    Chama-se a atenção para o Regulamento das concentrações comunitárias e para o Regulamento (CE) n.o [.../2004] da Comissão (a seguir designado "Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias"). Os textos destes regulamentos, bem como de outros documentos relevantes, figuram na página Concorrência do sítio Europa da Comissão.

    A experiência revelou que os contactos prévios são extremamente valiosos quer para as partes, quer para as autoridades relevantes determinarem o volume exacto e o tipo de informações exigidas. Consequentemente, as partes são incentivadas a consultar a Comissão e o(s) Estados(s)-Membro(s) relevante(s) para apurar se o âmbito e o tipo de informações em que tencionam basear o seu memorando fundamentado são adequados.

    B. Obrigação de apresentar um memorando fundamentado correcto e completo

    Todas as informações exigidas no presente formulário devem ser correctas e completas. As informações solicitadas devem ser apresentadas na secção adequada do presente formulário.

    As informações inexactas ou deturpadas no memorando fundamentado serão consideradas como informações incompletas (n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias).

    Se as partes prestarem informações inexactas, a Comissão dispõe do poder de revogar qualquer decisão por ela adoptada nos termos do artigo 6.o ou 8.o na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 6.o ou n.o 6, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Após a revogação, passarão a ser aplicáveis uma vez mais à transacção as legislações nacionais no domínio da concorrência. No caso de remessas nos termos do n.o4 do artigo 4.o efectuadas com base em informações inexactas, a Comissão pode exigir uma notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Além disso, a Comissão tem competência para impor coimas devido à apresentação de informações inexactas ou deturpadas em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias. (ver alínea d) infra). Por último, as partes devem estar igualmente cientes de que se uma remessa for efectuada com base em informações inexactas, deturpadas ou incompletas apresentadas no formulário MF, a Comissão e/ou os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de efectuar uma remessa após a notificação que rectifique a eventual remessa efectuada antes da notificação.

    Deve atender-se particularmente ao seguinte:

    a) Em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão deve transmitir sem demora os memorandos fundamentados aos Estados-Membros. Os prazos para a apreciação de um memorando fundamentado começam a correr após a recepção do memorando pelo(s) Estados(s)-Membro(s) relevante(s). A decisão de aceitar ou não um memorando fundamentado será normalmente tomada com base nas informações contidas no mesmo, sem qualquer investigação ulterior por parte das autoridades envolvidas.

    b) As partes comunicantes devem consequentemente verificar, durante a elaboração do seu memorando fundamentado, se todas as informações e argumentos apresentados são suficientemente corroborados por fontes independentes.

    c) Nos termos do n.o1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias, às partes que apresentem um memorando fundamentado em que, deliberada ou negligentemente, prestem informações inexactas ou deturpadas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa.

    d) Pode ser solicitado por escrito à Comissão que admita o memorando fundamentado como completo, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se tais informações não forem razoavelmente acessíveis, em parte ou no todo (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada).

    A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões para essa impossibilidade e fornecidas as melhores estimativas relativamente aos dados em falta, bem como as fontes para as estimativas. Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s).

    e) Pode ser solicitado à Comissão que admita o memorando fundamentado como completo, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se considerar que determinadas informações exigidas no presente formulário podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s).

    A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões adequadas pelas quais as referidas informações não são relevantes nem necessárias para apreciar o pedido relativo a uma remessa antes da notificação. Deverá justificar este pedido durante os contactos prévios com a Comissão e com o(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s) e apresentar por escrito à Comissão um pedido de dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias. A Comissão pode consultar a autoridade ou as autoridades relevantes do Estado-Membro antes de decidir aceitar o referido pedido.

    C. Quem pode apresentar um memorando fundamentado

    No caso de uma fusão, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias ou da aquisição do controlo conjunto de uma empresa, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do mesmo regulamento, o memorando fundamentado deve ser preenchido conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto, consoante o caso.

    No caso da aquisição de uma participação de controlo de uma empresa por uma outra, o memorando fundamentado deve ser preenchido pelo adquirente.

    No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, o memorando fundamentado deve ser preenchido pelo autor da oferta.

    Cada uma das partes que preencher um memorando fundamentado é responsável pela exactidão das informações prestadas.

    D. Como proceder à elaboração do memorando fundamentado

    O memorando fundamentado deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União Europeia. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo em relação a todas as partes comunicantes.

    No intuito de facilitar o tratamento do formulário MF pelas autoridades dos Estados-Membros, as partes são fortemente incentivadas a fornecer à Comissão uma tradução do seu memorando fundamentado numa língua ou nas línguas susceptíveis de serem entendidas por todos os destinatários da informação. No que diz respeito aos pedidos de remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros, as partes requerentes são fortemente incentivadas a incluir uma cópia do pedido na língua ou nas línguas do Estado-Membro ou dos Estados-Membros para os quais é solicitada uma remessa.

    As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário, devendo a declaração ser assinada no final e os documentos de apoio constar em anexo. Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo do formulário MF. Só serão utilizados anexos para complementar as informações fornecidas no próprio formulário.

    Os documentos de apoio serão apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo.

    Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias. Neste caso, as partes comunicantes declararão que os mesmos são cópias verdadeiras e completas.

    Serão enviados à Comissão um original e 35 cópias do formulário MF e dos documentos de apoio. O memorando fundamentado deve dar entrada no endereço referido no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias e no formato especificado pelos serviços da Comissão.

    O memorando deve dar entrada no endereço da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão (DG Concorrência). Este endereço é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O memorando deve dar entrada na Comissão num dia útil, tal como definido no artigo 24.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias. Para poder ser registado no mesmo dia, deve dar entrada até às 17 horas de segunda a quinta-feira e até às 16 horas de sexta-feira e dos dias úteis que precedem feriados oficiais e outros feriados determinados pela Comissão e publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ser respeitadas as instruções em matéria de segurança dadas no sítio web da DG Concorrência.

    E. Carácter confidencial

    O artigo 287.o do Tratado e o n.o2 do artigo 17.o do Regulamento das concentrações comunitárias, impõem à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, aos seus funcionários, outros agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão destas autoridades, bem como aos funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados-Membros, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes comunicantes.

    Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações prestadas for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção "segredo comercial". Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

    No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que o memorando fundamentado seja preenchido por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos no memorando como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos no memorando fundamentado.

    F. Definições e instruções para efeitos do presente formulário

    Parte(s) comunicantes(s): quando um memorando fundamentado é elaborado apenas por uma das empresas parte numa operação, a expressão "partes comunicantes" é utilizada para referir unicamente a empresa que realmente apresenta o memorando.

    Parte(s) na concentração: esta expressão diz respeito quer à parte adquirente quer à parte adquirida ou às partes que se fundem, incluindo todas as empresas nas quais uma participação de controlo é objecto de aquisição ou de uma oferta pública de aquisição.

    Salvo especificação em contrário, as expressões "parte(s) comunicante(s)" e "parte(s) na concentração" incluem todas as empresas que pertencem aos mesmos grupos que essas "partes".

    Mercados afectados: a secção 4 do presente formulário exige que as partes comunicantes definam os mercados do produto relevantes e ainda que identifiquem quais desses mercados relevantes são susceptíveis de ser afectados pela operação. Esta definição de mercado afectado é utilizada como base para solicitar informações relativamente a algumas outras questões incluídas no presente formulário. As definições assim apresentadas pelas partes comunicantes são referidas no presente formulário como mercado(s) afectado(s). Esta expressão pode referir-se a um mercado relevante quer de produtos quer de serviços.

    Ano: Todas as referências a "ano" no presente formulário significam ano civil, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas no presente formulário dizem respeito, salvo especificação em contrário, ao ano anterior ao do memorando fundamentado.

    Os dados financeiros solicitados no presente formulário devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

    Todas as remissões constantes deste formulário são feitas para os correspondentes artigos e números do Regulamento das concentrações comunitárias, salvo referência em contrário.

    SECÇÃO 1 Informações gerais

    1.0. Indique se o memorando fundamentado é apresentado nos termos do n.o 4 ou do n.o 5 do artigo 4.o.

    - Remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

    - Remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o

    1.1. Informações relativas à(s) parte(s) comunicante(s)

    Especifique:

    1.1.1. O nome e o endereço da empresa;

    1.1.2. A natureza das actividades da empresa;

    1.1.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; e

    1.1.4. Um endereço da parte comunicante (ou de cada uma das partes comunicantes) para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, número de telefone e endereço electrónico de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    1.2. Informações relativas às outras partes interessadas(1) na concentração

    Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração (excepto a(s) parte(s) comunicante(s):

    1.2.1. O nome e o endereço da empresa;

    1.2.2. A natureza das actividades da empresa;

    1.2.3. O nome, endereço, números de telefone e fax, endereço electrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar;

    1.2.4. Um endereço da parte (ou de cada uma das partes) para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão podem ser enviados. Deve ser indicado o nome, endereço electrónico e número de telefone de uma pessoa neste endereço que esteja autorizada a recebê-los.

    1.3. Nomeação de representantes

    No caso dos memorandos fundamentados serem assinados por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Deste documento escrito devem constar o nome e cargo das pessoas que conferem esses poderes de representação.

    Indique as seguintes informações no que se refere aos representantes autorizados a agir em nome de cada uma das partes na concentração, indicando quem representam:

    1.3.1. O nome do representante;

    1.3.2. O endereço do representante;

    1.3.3. O nome, endereço, números de telefone e fax e endereço electrónico da pessoa a contactar; e

    1.3.4. Um endereço do representante (em Bruxelas, se disponível) para o envio de correspondência e entrega de documentos.

    SECÇÃO 2 Contexto geral e elementos relativos à concentração

    2.1. Descreva o contexto geral da concentração. Em especial, apresente em linhas gerais as principais razões da transacção, incluindo a sua justificação económica e estratégica.

    Forneça um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição ou empresa comum), as áreas de actividade das partes comunicantes, os mercados em que a concentração produzirá um impacto (incluindo os principais mercados afectados)(2) e a justificação estratégica e económica para a concentração.

    2.2. Descreva a natureza jurídica da transacção que é objecto do memorando fundamentado, indicando:

    a) Se a concentração abrange total ou parcialmente as actividades das partes;

    b) A data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da concentração;

    c) A estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da concentração; e

    d) Se a transacção proposta constitui uma concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

    2.3. Forneça uma lista dos sectores económicos envolvidos na concentração.

    2.3.1. Especifique o valor da transacção (o preço de compra ou o valor de todos os activos envolvidos, consoante o caso).

    2.4. Apresente um volume suficiente de dados financeiros ou outros para demonstrar se a concentração satisfaz OU não os limiares de competência nos termos do n.o1 do Regulamento das concentrações comunitárias.

    2.4.1. Apresente uma repartição do volume de negócios realizado a nível comunitário pelas empresas em causa, indicando, se for caso disso, o eventual Estado-Membro em que seja efectuado mais de dois terços desse volume de negócios.

    SECÇÃO 3 Propriedade e controlo(3)

    Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo.

    Esta lista deve incluir:

    3.1. Todas as empresas ou pessoas que controlam estas partes, directa ou indirectamente;

    3.2. Todas as empresas com actividades em qualquer mercado afectado(4) que são controladas, directa ou indirectamente:

    a) Por estas partes;

    b) Por qualquer outra empresa identificada em 3.1.

    Relativamente a cada elemento da lista acima referida, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo.

    As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das empresas.

    SECÇÃO 4 Definições de mercados

    Os mercados do produto e geográficos relevantes determinam o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração(5).

    A parte(s) comunicante(s) deve(m) fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições:

    I. Mercados do produto relevantes

    Um mercado do produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida. Um mercado do produto relevante pode em alguns casos ser composto por um certo número de produtos e/ou serviços individuais que apresentam características físicas ou técnicas amplamente idênticas e que sejam permutáveis.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado do produto relevante incluem a análise da razão da inclusão dos produtos ou serviços nestes mercados e da exclusão de outros através da utilização da definição acima referida e tendo em conta, por exemplo, a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade cruzada dos preços a nível da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados do produto (por exemplo, substituibilidade do lado da oferta nos casos adequados).

    II. Mercados geográficos relevantes

    O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

    Os factores importantes para a avaliação do mercado geográfico relevante incluem nomeadamente a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de barreiras à entrada, de preferências dos consumidores, de diferenças consideráveis das quotas de mercado das empresas entre áreas geográficas vizinhas ou de diferenças de preços substanciais.

    III. Mercados afectados

    Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados afectados consistem em mercados do produto relevantes em que, na Comunidade ou em qualquer Estado-Membro:

    a) Duas ou mais partes na concentração desenvolvem actividades no mesmo mercado do produto e no caso de a concentração conduzir a uma quota de mercado conjunta igual ou superior a 15 %. Trata-se de relações horizontais;

    b) Uma ou mais partes na concentração desenvolve actividades num mercado do produto que constitua um mercado a montante ou a jusante do mercado do produto em que qualquer outra parte na concentração desenvolva actividades e quando qualquer das suas quotas de mercado individuais ou conjuntas a um destes níveis for igual ou superior a 25 %, independentemente da existência ou não de uma relação de fornecedor/cliente entre as partes na concentração(6). Trata-se de relações verticais.

    Com base nas definições e limiares de quotas de mercado acima referidos, queira fornecer as seguintes informações:

    4.1. Identifique cada mercado afectado, na acepção do ponto III:

    a) a nível da Comunidade;

    b) no caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, a nível de cada Estado-Membro individual;

    c) No caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a nível de cada Estado-Membro identificado no ponto 6.3.1 do presente formulário como competente para efeitos de apreciação da concentração.

    4.2. Além disso, explique a posição das partes comunicantes no que se refere ao âmbito do mercado geográfico relevante na acepção do ponto II para cada mercado afectado identificado no ponto 4.1.

    SECÇÃO 5 Dados relativos aos mercados afectados

    Relativamente a cada mercado do produto relevante afectado e em relação ao último exercício financeiro,

    a) Para a Comunidade no seu conjunto;

    b) No caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, a nível de cada Estado-Membro em que as partes na concentração desenvolvem actividades;

    c) No caso de um pedido de remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a nível de cada Estado-Membro identificado no ponto 6.3.1 do presente formulário como competente para efeitos de apreciação da concentração em que as partes na concentração desenvolvem actividades; e

    d) Quando, segundo as partes comunicantes, o mercado geográfico relevante for diferente;

    forneça as seguintes informações:

    5.1. Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em euros) e volume de vendas (em unidades)(7). Indique a base e as fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos;

    5.2. As vendas em termos de valor e volume, bem como uma estimativa das quotas de mercado de cada uma das partes na concentração;

    5.3. Uma estimativa da quota de mercado em termos de valor (e, quando apropriado, em termos de volume) de todos os concorrentes (incluindo importadores) que detenham pelo menos 5 % do mercado geográfico em causa;

    Nesta base, forneça uma estimativa do HHI(8) antes e após a concentração, bem como a diferença entre os dois (o delta)(9). Indique a proporção das quotas de mercado utilizadas para calcular o HHI; identifique as fontes utilizadas para calcular essas quotas de mercado e apresente documentos, quando disponíveis, para confirmar o cálculo;

    5.4. Os cinco maiores clientes independentes das partes em cada mercado afectado e respectivas percentagens individuais nas vendas totais dos produtos adquiridos por cada um desses clientes;

    5.5. A natureza e âmbito da integração vertical de cada uma das partes na concentração em comparação com os seus maiores concorrentes;

    5.6. Identifique os cinco maiores fornecedores independentes(10) das partes;

    5.7. Nos últimos cinco anos registou-se alguma entrada significativa em qualquer dos mercados afectados? Na opinião das partes comunicantes, existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade) susceptíveis de entrar no mercado? Especificar.

    5.8. Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados afectados?

    5.9. Se a concentração incidir sobre uma empresa comum, verifica-se a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum ou num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente relacionado com esse mercado?(11)

    5.10. Descreva o impacto provável da concentração projectada sobre a concorrência nos mercados afectados e o modo como é susceptível de afectar os interesses dos consumidores intermédios e finais, bem como o ritmo do progresso técnico e económico.

    SECÇÃO 6 Informações pormenorizadas sobre o pedido de remessa e as razões pelas quais o caso deve ser remetido

    6.1. Indique se o memorando fundamentado é apresentado nos termos do n.o 4 ou do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias e preencha unicamente a subsecção relevante:

    - Remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

    - Remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o

    Subsecção 6.2 REMESSA NOS TERMOS DO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

    6.2.1. Identifique o(s) Estado(s)-Membro(s) visado(s) que deve(m), em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o, examinar a concentração e indique se já estabeleceu contactos informais com o(s) referido(s) Estado(s)-Membro(s).

    6.2.2. Especifique se é solicitada uma remessa do caso no todo ou em parte.

    Se solicitar uma remessa parcial do caso, especifique claramente qual a parte ou as partes que são objecto do pedido de remessa.

    Se solicitar a remessa do caso na íntegra, deve confirmar a inexistência de mercados afectados fora do território do(s) Estado(s)-Membro(s) visado(s) pelo pedido de remessa.

    6.2.3. Explique de que forma cada um dos mercados afectados no(s) Estado(s)-Membro(s) visado(s) pelo pedido de remessa apresenta todas as características de um mercado distinto na acepção do n.o 4 do artigo 4.o.

    6.2.4. Explique de que forma a concorrência é susceptível de ser significativamente afectada em cada um dos mercados distintos acima referidos na acepção do n.o 4 do artigo 4.o

    6.2.5. Na eventualidade de um ou mais Estados-Membros se tornarem competentes para apreciar o caso, no todo ou em parte, na sequência de uma remessa em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o, autoriza que o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão se baseiem nas informações contidas no presente formulário para efeitos dos seus procedimentos nacionais respeitante a esse caso ou a uma parte do mesmo? SIM ou NÃO

    Subsecção 6.3 REMESSA NOS TERMOS DO N.o 5 DO ARTIGO 4.o

    6.3.1. Relativamente a cada Estado-Membro, especifique se a concentração é susceptível de ser apreciada ao abrigo do respectivo direito nacional da concorrência. Deve assinalar uma casa para cada Estado-Membro individual.

    A concentração pode ser examinada ao abrigo do direito nacional da concorrência de cada um dos seguintes Estados-Membros? Deve indicar uma resposta em relação a cada Estado-Membro. Indique apenas SIM ou NÃO para cada Estado-Membro. Se não for dada qualquer indicação em relação a um Estado-Membro, tal será considerado SIM.

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    6.3.2. Em relação a cada Estado-Membro, apresente um volume suficiente de dados financeiros ou outros para demonstrar se a concentração satisfaz ou não os critérios de competência relevantes ao abrigo do direito nacional da concorrência aplicável.

    6.3.4. Explique porque razão o caso deve ser examinado pela Comissão. Explique nomeadamente se a concentração é susceptível de afectar a concorrência para além do território de um Estado-Membro.

    SECÇÃO 7 Declaração

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações comunitárias, quando os memorandos fundamentados forem assinados por representantes de empresas, estes devem provar através de documento escrito os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar o memorando.

    O memorando fundamentado deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes comunicantes, ou em nome delas:

    A(s) parte(s) comunicante(s) declara(m) que, após verificação cuidadosa, as informações prestadas no presente memorando fundamentado são, tanto quanto é do seu conhecimento, verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário MF, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

    As partes comunicantes têm conhecimento do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

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    (1) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações ser prestadas na medida do possível.

    (2) Ver secção 4 relativa à definição de mercados afectados.

    (3) Ver os n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o e o n.o 4 do artigo 5.ο

    (4) Ver secção 4 relativa à definição de mercados afectados.

    (5) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência.

    (6) Por exemplo, se uma parte na concentração detiver uma quota de mercado superior a 25 % num mercado a montante em relação a um mercado em que a outra parte desenvolve actividades, tanto o mercado a montante como o mercado a jusante são mercados afectados. Da mesma forma, se uma empresa integrada verticalmente proceder a uma fusão com outra parte que desenvolva actividades a jusante e a fusão conduzir a uma quota de mercado conjunta a jusante igual ou superior a 25 %, tanto o mercado a montante como o mercado a jusante são mercados afectados.

    (7) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção, deduzidas as exportações e acrescidas as importações em relação às áreas geográficas em causa.

    (8) HHI significa Herfindahl-Hirschman Index, que constitui uma medida do grau de concentração do mercado. O HHI é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado. Por exemplo, um mercado que inclua cinco empresas com quotas de mercado de, respectivamente, 40 %, 20 %, 15 %, 15 % e 10 %, tem um HHI de 2550 (402 + 202 + 152 + 152 + 102 = 2550). O HHI varia entre um número perto de zero (no caso de um mercado atomístico) e 10000 (no caso de um monopólio puro). O HHI após a concentração é calculado partindo do pressuposto de que as quotas de mercado individuais das empresas se mantêm inalteradas. Embora seja melhor incluir todas as empresas no cálculo, a ausência de informações acerca de empresas muito pequenas não é grave, uma vez que tais empresas não afectam o HHI de forma significativa.

    (9) O aumento da concentração, avaliado através do HHI, pode ser calculado independentemente da concentração global do mercado, duplicando o produto das quotas de mercado das empresas objecto de fusão. Por exemplo, a fusão de duas empresas com quotas de mercado de 30 % e 15 %, respectivamente, iria aumentar o HHI em 900 (30 × 15 × 2 = 900). A explicação desta técnica é a seguinte: ao calcular o HHI antes da fusão, as quotas de mercado das empresas objecto de fusão contribuem com quadrados individuais: (a)2 + (b)2. Após a fusão, a contribuição corresponderá ao quadrado desta soma: (a + b)2, o que é igual a (a)2+ (b)2 + 2ab. O aumento do HHI é por conseguinte representado pela expressão 2ab.

    (10) Isto é, que não sejam filiais, agentes ou empresas pertencentes ao grupo da parte em causa. Para além destes cinco fornecedores independentes, as partes comunicantes podem, se o considerarem necessário para uma apreciação adequada do processo, identificar os fornecedores intragrupo. O mesmo se aplica em relação aos clientes.

    (11) Relativamente às definições de mercado, ver a secção 4.

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