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Document 32004R0669

Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

JO L 105 de 14.4.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/669/oj

32004R0669

Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) Deverão envidar-se todos os esforços no sentido de prevenir uma maior deterioração da economia palestiniana, contribuindo para uma gestão sã e para o equilíbrio orçamental da Autoridade Palestiniana e para consolidar a posição desta autoridade através de um reforço das instituições.

(2) Em consequência dos recentes desenvolvimentos no processo de paz no Médio Oriente, continuarão a fazer-se sentir necessidades de ajuda financeira nos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3) A Comunidade deverá, por isso, prosseguir o seu esforço de ajuda de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados(2).

(4) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deveria ser revisto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até ao final de 2005 por forma a ter em conta os desenvolvimentos ocorridos na região, em especial no que respeita à aplicação do roteiro para a paz (elementos de um roteiro baseado nos resultados tendo em vista a resolução permanente do conflito israelo-palestiniano com base na existência de dois Estados).

(5) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(3) estabelece um enquadramento jurídico comum a todos os domínios das receitas próprias e das despesas das Comunidades. O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiras das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4) é aplicável a todos os domínios de actividade das Comunidades, sem prejuízo do disposto nas regras comunitárias específicas aos diferentes domínios da política.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deverá, por isso, ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1734/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. A Comunidade implementará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa da Gaza, com o objectivo de contribuir para a realização do seu desenvolvimento económico, político e social sustentável. Se as circunstâncias o permitirem, essa implementação far-se-á no âmbito de programas plurianuais.

2. A Comissão elaborará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório de análise do presente regulamento, que terá em conta os desenvolvimentos recentemente ocorridos na região.".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.o 3A:

"3A. Os beneficiários de medidas de apoio podem ser não só Estados e regiões, mas também autoridades locais, organizações regionais, organismos públicos, comunidades locais ou tradicionais, organizações de apoio a empresas, operadores privados, cooperativas, associações mutualistas, associações, fundações e organizações não governamentais.".

b) É aditado o seguinte n.o 7:

"7. Os avisos de concursos e os contratos serão abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos parceiros mediterrânicos, tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(5).".

3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 5:

"5. As decisões de financiamento e quaisquer convenções de financiamento e contratos delas resultantes preverão, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (nomeadamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)), incluindo inspecções e verificações no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho(6), bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas executadas, se for caso disso, no local. As medidas serão tomadas nos termos do procedimento definido no artigo 5.o, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(7). Se necessário, o OLAF realizará inquéritos, que serão regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(8).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Março de 2004.

(2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(6) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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