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Document 32004R0635
Commission Regulation (EC) No 635/2004 of 5 April 2004 fixing the exchange rates applicable to certain direct aids and structural or environmental measures in 2004
Regulamento (CE) n.° 635/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental
Regulamento (CE) n.° 635/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental
JO L 100 de 6.4.2004, pp. 22–24
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No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.° 635/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental
Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0022 - 0024
Regulamento (CE) n.o 635/2004 da Comissão de 5 de Abril de 2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera a definição de determinados factos geradores que consta dos seguintes Regulamentos (CEE) n.o 3889/87, (CEE) n.o 3886/92, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 293/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(3), e, nomeadamente, o n.o 3, segunda frase, do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001(4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 18.oA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(5), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio para a ajuda às culturas energéticas referida no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho(6) é o dia 1 de Janeiro do ano a título do qual é concedida a ajuda. (2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, relativamente aos montantes de carácter estrutural ou ambiental, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda. (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. (4) Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/93(7), a taxa de câmbio aplicável para a conversão anual, em moeda nacional, do montante máximo por hectare da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Janeiro do período anual de referência. (5) Em conformidade com o artigo 18.oA do Regulamento (CE) n.o 2550/2001, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar ao montante dos prémios e pagamentos no sector das carnes de ovino e caprino é o início do ano civil em relação ao qual o prémio ou pagamento é concedido. A taxa de câmbio a utilizar é a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro que precede a data do facto gerador, calculada pro rata temporis. (6) Em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, a data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação do prémio especial, do prémio à vaca em aleitamento, do prémio à dessazonalização e do pagamento por extensificação. No que se refere ao prémio ao abate, o ano de imputação é o ano de abate ou de exportação. Nos termos do artigo 43.o do mesmo regulamento, a conversão em moeda nacional dos prémios e dos pagamentos no sector da carne de bovino é efectuada com base na média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês de Dezembro do ano anterior ao ano de imputação. (7) Há, pois, que fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, aos montantes e ajudas em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês de Dezembro de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o ano 2004, é aplicável aos seguintes montantes a taxa de câmbio constante do anexo: a) Montante da ajuda às culturas energéticas referida no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; b) Montantes de carácter estrutural ou ambiental mencionados no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98; c) Montante máximo por hectare da ajuda à comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, fixado no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 790/89 do Conselho(8); d) Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho(9); e) Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o,13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(10). Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53. (3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2304/2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 6). (4) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2307/2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 11). (5) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1473/2003 (JO L 211 de 21.8.2003, p. 12). (6) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n° 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8). (7) JO L 30 de 5.2.1998, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 53). (8) JO L 85 de 30.3.1989, p. 6. (9) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. (10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. ANEXO Taxa de câmbio referida no artigo 1.o 1 EURO= (média de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de 1 de Dezembro de 2003) >POSIÇÃO NUMA TABELA>