Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0437

    Regulamento (CE) n.° 437/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé

    JO L 72 de 11.3.2004, p. 23–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/437/oj

    32004R0437

    Regulamento (CE) n.° 437/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé

    Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0023 - 0041


    Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho

    de 8 de Março de 2004

    que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (adiante designado "regulamento de base")(1), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2003 (adiante designado "regulamento provisório")(2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de grandes trutas-arco-íris classificadas nos códigos NC 0302 11 20, 0303 21 20, 0304 10 15 e 0304 20 15, originárias da Noruega e das Ilhas Faroé.

    (2) Recorde-se que o inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (adiante designado "período de inquérito" ou PI). O exame das tendências pertinentes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 30 de Setembro de 2002 (adiante designado "período analisado").

    B. PROCESSO SUBSEQUENTE

    (3) Na sequência da instituição dos direitos provisórios sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

    (4) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação destes factos e considerações.

    (5) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram tidas em consideração e, sempre que necessário, as conclusões definitivas foram alteradas em sua conformidade.

    (6) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Além das visitas de verificação às empresas mencionadas no considerando (6) do regulamento provisório, após a instituição das medidas provisórias, foram igualmente efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas e associações:

    - Federação Europeia de Aquicultores (FEAP), Boncelles, Bélgica

    - Syndicat national des industries du saumon et de la truite fumés, Paris, França

    - P/F PRG Export e produtor coligado, P/F Luna, Gøta, Ilhas Faroé

    - P/F Vestsalmon e produtor coligado P/F Vestlax, Kollafjørður, Ilhas Faroé

    - P/F Bakkafrost, Glyvrar, Ilhas Faroé

    - P/F Faeroe Salmon, Klaksvik, Ilhas Faroé

    - P/F Faeroe Seafood, Torshavn, Ilhas Faroé

    - P/F Landshandilin, Torshavn, Ilhas Faroé

    - P/F Navir, Argir, Ilhas Faroé

    - P/F Viking Seafood, Strendur, Ilhas Faroé.

    (7) Algumas partes alegaram que o PI considerado não era adequado, pelo facto de nesse período os preços serem extremamente baixos e terem aumentado desde então. A este respeito, importa recordar que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, "para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo". Por outras palavras, o período de inquérito é determinado com base na data de início. Contudo, importa igualmente recordar que, em conformidade com a prática normal da Comunidade, o inquérito sobre o dumping abrangeu um período de um ano. Esta duração é suficiente para cobrir todas as mudanças sazonais da procura e, deste modo, assegurar a sua representatividade, evitando nomeadamente que as flutuações de curto prazo no mercado comunitário ou nos mercados internos do país de exportação tenham uma influência desproporcionada sobre as conclusões. O n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base determina as regras para a consideração de circunstâncias posteriores ao PI. Nos seus termos, "as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração". Segundo prática corrente da Comunidade, esta disposição foi interpretada no sentido de que os factos registados num período subsequente ao PI só poderiam ser tomados em consideração se fossem manifestos, incontestáveis e duradouros. No presente inquérito não foram recolhidos indícios que sugerissem que os dados relacionados com um período posterior ao início do inquérito fossem mais representativos do que os relacionados com o PI. De qualquer modo, os factos que antecedem o PI são considerados no período analisado. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (8) Os produtores exportadores noruegueses e o Ministério das Pescas norueguês alegaram que as trutas frescas/refrigeradas ou as trutas congeladas não deveriam ser consideradas produtos similares, pelo facto de não possuírem características físicas iguais, dado que as trutas congeladas são produtos transformados, cuja matéria-prima são as trutas frescas. Alegaram também que a concorrência entre as trutas congeladas e as trutas frescas é reduzida e que esses produtos se destinavam essencialmente a mercados diferentes. Salientaram igualmente que as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) nunca incluíram os produtos congelados nos processos anti-dumping respeitantes ao salmão originário da Noruega. De igual modo, alegaram que em processos anti-dumping recentes respeitantes ao salmão originário da Noruega, das Ilhas Faroé e do Chile, as instituições comunitárias consideraram que a concorrência entre os filetes congelados provenientes do Chile e os produtos de salmão fresco da indústria comunitária era limitada. Com base nestes argumentos, solicitaram que os peixes inteiros e os filetes congelados fossem excluídos do âmbito do processo.

    (9) Importa salientar a este respeito que, para determinar se o produto em causa deve ser considerado similar às grandes trutas-arco-íris produzidas na Comunidade, foi inicialmente examinado se os diversos tipos e modos de apresentação das grandes trutas-arco-íris, ou seja, filetes ou peixe inteiro, frescas ou congeladas, possuem as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas essenciais. Considerou-se que, contrariamente à fumagem ou à marinada, por exemplo, a congelação das grandes trutas-arco-íris não altera as características essenciais do produto, permitindo simplesmente o seu armazenamento para consumo ulterior. Além disso, no âmbito do presente inquérito, foi estabelecido que as grandes trutas-arco-íris são permutáveis entre si. Por outro lado, no inquérito recente sobre o salmão(3), em que foi apontado um argumento semelhante, foi estabelecido que o produto em causa incluía o peixe inteiro, o peixe eviscerado e diversos tipos de filetes, frescos, refrigerados ou congelados e que esses modos de apresentação do salmão constituíam um só produto, que deveria ser considerado em todos os aspectos similar ao produzido pelos produtores comunitários e vendido no mercado comunitário. A referência a esse processo não apoia o argumento invocado. Por último, os argumentos respeitantes à prática dos EUA não são pertinentes no contexto do presente inquérito, na medida em que nos inquéritos anti-dumping efectuados pelas autoridades americanas o âmbito do produto era diferente. Com base no que precede, o pedido de exclusão do peixe inteiro ou em filetes congelado do âmbito do processo não pôde ser aceite.

    (10) As mesmas partes alegaram igualmente que as trutas vivas não deveriam ser abrangidas pela definição do produto em causa, que os produtores de trutas vivas não deveriam ser considerados para a definição de indústria comunitária e que os produtores de trutas deveriam ser distinguidos das empresas envolvidas no abate, acondicionamento, congelação e corte do peixe em filetes. A este respeito, importa esclarecer que as trutas vivas não são abrangidas pelo inquérito e, por conseguinte, não são tidas em conta no que respeita à produção total do produto em causa na Comunidade. Ademais, as trutas vivas não são efectivamente abrangidas pela definição do produto em causa e os seus produtores não foram incluídos na definição da indústria comunitária. Todavia, relativamente à asserção de que os produtores de trutas deveriam ser diferenciados, foi estabelecido que todos os produtores da amostra que colaboraram, incluídos na definição de indústria comunitária, asseguram não só a produção do peixe, mas também o seu abate, embalagem e corte em filetes. Em alguns casos asseguram igualmente a sua transformação ulterior e/ou congelação. Considera-se que a nível da indústria comunitária não existe uma distinção entre empresas produtoras e empresas transformadoras, sendo, por conseguinte, rejeitado o referido argumento.

    (11) Foi ainda alegado que uma parte da produção das grandes trutas-arco-íris na Comunidade se destinava à produção de ovas e que o peixe criado para o efeito até à maturidade era um produto de qualidade muito inferior, não podendo, por conseguinte, ser considerado similar ao produto em causa. Foi igualmente alegado a este respeito que apresentam características físicas essenciais significativamente diferentes, devido ao teor de gordura mais reduzido e à cor da carne do peixe criado para a produção de ovas. Importa salientar, em primeiro lugar, que as diferenças alegadas no que respeita ao teor de gordura e à cor da carne só são significativas se o peixe tiver chegado a maturidade, mas nunca antes. Contudo, o peixe é abatido antes de atingir a maturidade e, por conseguinte, a qualidade do peixe não é afectada a ponto de impedir a sua venda no mercado para consumo humano. De notar ainda que as trutas que atingem a plena maturidade produzem igualmente ovas de qualidade inferior. Por esta razão, a criação das trutas até à plena maturidade não resulta num valor acrescentado nem para a produção de ovas. Nessa conformidade, o peixe criado a um estádio anterior à plena maturidade e que produza ovas como subproduto pode, por conseguinte, ser vendido no mercado a preços iguais ou inferiores aos das trutas imaturas, dependendo do seu estádio de maturação e das condições do mercado. Por conseguinte, a maturidade do peixe não altera as suas características físicas essenciais, excepto se essa maturidade for plena, o que, tal como acima explicado, não é do interesse dos piscicultores. As diferenças em termos de qualidade foram devidamente tomadas em consideração para determinar os diversos tipos de peixe abrangidos pelo inquérito tendo, assim, sido examinadas para o cálculo do dumping e a avaliação do prejuízo. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (12) Na falta de outras informações das partes interessadas, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 9 e 10 do regulamento provisório.

    D. DUMPING

    1. Alegações apresentadas pelas partes na Noruega e nas Ilhas Faroé

    (13) Algumas partes na Noruega e nas Ilhas Faroé alegaram que, pelo facto de a respectiva produção de grandes trutas-arco-íris ser orientada principalmente para o abastecimento do mercado japonês, na determinação do dumping não foram devidamente tidas em conta as diferenças físicas alegadas entre as qualidades do produto vendido para esse mercado e as do produto destinado aos mercados europeu e interno. Foi colocada em causa a pertinência da repartição dos custos com base no volume de negócios, sendo alegado que a Comissão deveria ter aceite, em contrapartida, os cálculos apresentados nos questionários, em que do custo de produção dos peixes de qualidade não superior era deduzida a diferença absoluta entre a média dos preços de venda, expressos em NOK/kg, dos produtos de qualidade superior e não superior.

    (14) Os cálculos do custo de produção apresentados pelas empresas nas respectivas respostas aos questionários não puderam ser aceites dado que, tal como mencionado no considerando 46 do regulamento provisório, as empresas não conseguiram justificar que todas as trutas da qualidade exigida no mercado japonês se destinavam a esse mercado, nem que os custos específicos desse tipo de peixe não teriam sido efectivamente registados em relação a todos os tipos de peixe ao longo do ciclo de produção. Além disso, o método proposto pelas empresas teve por efeito eliminar certos custos, em vez de os reafectar por todas as unidades de produção, e os produtores incluídos na amostra não aplicavam um sistema pré-estabelecido para identificar os custos com base nas diferenças entre as várias qualidades do produto em causa e nunca anteriormente tinham utilizado esse método proposto. Embora se reconheça que a maior parte das exportações de trutas da Noruega e das Ilhas Faroé se destina ao mercado japonês, não se pode excluir a possibilidade de as trutas da qualidade exigida nesse mercado serem igualmente exportadas para outros mercados. Se se aceitar o argumento das partes de que o principal objectivo da produção consiste no abastecimento de trutas da qualidade exigida no mercado japonês, só será correcto repartir os custos, por exemplo, da alimentação de reforço da pigmentação, por todos os peixes produzidos. A repartição dos custos de produção com base no volume de negócios, também prevista, na falta de um método mais adequado, no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, é considerada efectivamente o melhor método para reflectir as diferenças nos casos em que sejam registados os mesmos custos em relação a todos os produtos, apesar de se obter uma qualidade final diferente.

    (15) Além disso, os produtores das Ilhas Faroé incluídos na amostra alegaram que consideravam que o método, que tinham proposto, de adaptação dos custos em função das diferenças entre os valores de revenda das diversas categorias de trutas, estava em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites. Tal como já referido no considerando 56 do regulamento provisório, o método utilizado pelos produtores incluídos na amostra não prevê a repartição dos custos de produção entre os produtos, com base na forma como esses custos foram efectivamente registados, nem reflecte correctamente os valores de venda dos diversos produtos. Pelo contrário, tem por efeito negligenciar alguns custos de produção, dado que consiste simplesmente na redução dos custos dos produtos de qualidade inferior, por um montante igual à diferença entre os seus preços de venda e os dos produtos de qualidade superior. Por conseguinte, este método não pode ser considerado conforme aos princípios de contabilidade geralmente aceites.

    (16) Em conclusão, a repartição dos custos de produção com base no volume de negócios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, permite reflectir no cálculo as eventuais diferenças físicas entre as qualidades do produto em causa dado que, por natureza, este método afecta custos de produção mais elevados aos peixes cujo preço de venda é mais alto, nomeadamente às trutas de qualidade superior. Os argumentos apontados nos considerandos 11 e 12 supra são, por conseguinte, rejeitados, sendo confirmada a abordagem apresentada no considerando 46 do regulamento provisório.

    (17) Algumas partes norueguesas alegaram que os cálculos do custo de aquisição para cada produtor, que se baseavam nas vendas destinadas ao consumo no mercado interno (considerando 30 do regulamento provisório), só representavam uma proporção reduzida do total das vendas internas e que, por conseguinte, não eram representativas. Para analisar esta alegação, foi igualmente examinado o método aplicado para determinar o custo de aquisição, tal como exposto nos considerandos 29 a 32 do regulamento provisório. Concluiu-se que a exclusão das vendas que não eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais e a construção dos custos nos casos em que as vendas, por tipo do produto, não eram rentáveis, poderiam resultar na inclusão no custo de aquisição de elementos não só relacionados com os custos, mas implicando também uma noção de lucro. Foi, por conseguinte, estabelecido que não seria totalmente oportuno efectuar o exame ao estádio das operações comerciais normais. Nessa conformidade, foi decidido basear o "custo de aquisição" exclusivamente nos custos incorridos pelos produtores incluídos na amostra, sendo esses custos ainda repartidos pelos produtos de acordo com o método descrito na última frase do considerando 46 do regulamento provisório. Além disso, para assegurar a máxima representatividade, foi decidido ponderar os custos de aquisição, assim calculados para cada produtor incluído na amostra, pelas quantidades totais das respectivas vendas internas a clientes independentes, por forma a obter um custo global de aquisição por cada tipo do produto vendido pelos produtores da amostra.

    (18) Foi igualmente alegado que a representatividade das vendas internas dos exportadores noruegueses deveria ter sido avaliada, para cada tipo do produto, com base nas vendas internas cumuladas dos três exportadores, em vez de ser determinada individualmente em relação a cada exportador (considerando 34 do regulamento provisório). Contudo, a abordagem adoptada para determinar a representatividade das vendas internas individualmente para cada exportador está conforme à prática estabelecida segundo a qual as circunstâncias são examinadas e os resultados são determinados separadamente em relação a cada exportador incluído na amostra, antes de se estabelecer um resultado global para o conjunto da amostra. Esta verificação da representatividade não está, de forma alguma, ligada à aplicabilidade de direitos individuais ou de um direito a nível nacional, como no caso em apreço. O argumento é, por conseguinte, rejeitado, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 26 a 28 do regulamento provisório.

    (19) Algumas partes norueguesas alegaram, numa fase adiantada do inquérito, que o cálculo do custo de aquisição de filetes de trutas não era exacto, dado que se baseava no custo de aquisição do peixe de qualidade superior, tal como indicado no considerando 33 do regulamento provisório, e que os códigos utilizados para os filetes abrangiam qualidades diferentes. Alegaram que o peixe de qualidade "superior" não era utilizado para filetes, que estes eram normalmente cortados de peixes de "outra" qualidade ou, por vezes, da qualidade "normal", tal como definidas no considerando 28 do regulamento provisório. Consideraram, todavia, que não seria exacto basear esse cálculo no peixe de "outra" qualidade, pelo facto de esta categoria englobar uma gama de diferentes qualidades do produto. Embora tal lhes tivesse sido expressamente solicitado no decurso das visitas de verificação, essas partes não facultaram informações que permitissem um cálculo mais apurado, nem apoiaram de outra forma a anterior alegação. A abordagem adoptada é considerada a mais razoável dado que, ao ter em conta o custo de aquisição do peixe fresco, eviscerado, com cabeça, de qualidade superior (o tipo do produto mais vendido) ajustado para ter em conta a diferença, em percentagem, entre os preços de venda desses produtos, por um lado, e os dos filetes, por outro, as eventuais diferenças de qualidade estão efectivamente reflectidas nesse cálculo. Note-se que, no questionário, foi solicitado às empresas que contactassem imediatamente os funcionários responsáveis, se precisassem de esclarecimentos sobre os principais aspectos do próprio questionário, por exemplo na parte respeitante à descrição do produto, o que nunca fizeram. Nesta fase do inquérito, não podem ser consideradas as observações acima referidas quanto às diversas qualidades do produto abrangidas pelos códigos. Confirma-se, por conseguinte, o método descrito no considerando 33 do regulamento provisório.

    (20) Uma parte norueguesa alegou que as margens de lucro utilizadas para construir os custos de aquisição e os valores normais eram irrealistamente elevados (considerandos 31 e 38 do regulamento provisório). Neste contexto, importa notar que, tendo em conta o reexame do método utilizado para determinar o custo de aquisição, não foi agora utilizada qualquer margem de lucro a nível dos produtores incluídos na amostra. As margens de lucro utilizadas a nível dos exportadores incluídos na amostra, num número limitado de casos em que os valores foram construídos, situavam-se num intervalo de variação de 12 % a 21 %, sendo a média muito próxima de 15 %. Estes valores resultam dos dados verificados das próprias empresas incluídas na amostra referentes às as respectivas vendas rentáveis e, por conseguinte, não podem ser considerados excessivos. Por conseguinte, o argumento é rejeitado. Uma parte norueguesa alegou que seria contrário às regras da OMC considerar exclusivamente as vendas rentáveis para construir o custo de aquisição e o valor normal nos casos indicados nos considerandos 31 e 36 do regulamento provisório. Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, pelo facto de o método utilizado para determinar o custo de aquisição ter sido reexaminado, esta questão deixa de se colocar relativamente ao custo de aquisição. A abordagem seguida para verificar a rendibilidade das vendas internas dos exportadores, tendo em vista a determinação do valor normal, está em conformidade com as disposições do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, as quais, por seu lado, estão em conformidade com as regras da OMC. Por conseguinte, a referida alegação é rejeitada.

    (21) Algumas partes nas Ilhas Faroé alegaram que, na ausência de vendas internas, o valor normal deveria ser determinado com base nas informações respeitantes às vendas de exportação para os países terceiros, que tinham sido solicitadas no questionário do inquérito (considerandos 50 e 51 do regulamento provisório). A este respeito, importa notar que o pedido de informações num inquérito não prejudica, de modo algum, uma análise ulterior, nem obriga a optar por métodos que utilizem exclusivamente essas informações. A construção de valores normais com base no custo de produção no país de origem é a primeira alternativa apresentada no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base para os casos em que não existam vendas internas. A utilização do valor normal construído em vez dos preços de exportação para os países terceiros, para basear a determinação do valor normal, está igualmente em conformidade com a prática corrente da Comunidade na ausência de vendas internas representativas. Não foram apresentados argumentos, nem encontradas razões, para considerar que a utilização dos preços de exportação para os países terceiros teria sido mais adequada no presente caso do que a utilização do valor normal construído. Nessa conformidade, o argumento foi rejeitado, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório.

    (22) Algumas partes norueguesas salientaram que algumas vendas a grossistas e a distribuidores teriam sido incorrectamente excluídas das vendas internas. Os cálculos foram alterados para ter em conta as vendas em causa.

    (23) Quatro empresas norueguesas alegaram que os códigos utilizados no inquérito para identificar os diversos tipos do produto não eram suficientemente pormenorizados para os fins do processo. Note-se que o sistema de codificação de produtos se baseia num sistema de codificação amplamente aceite e utilizado na indústria para estabelecer uma distinção entre as diversas qualidades do produto. Considerou-se, por conseguinte, que constitui uma base adequada para assegurar uma comparação pertinente entre o valor normal e o preço de exportação para a mesma qualidade e apresentação do produto em causa. O argumento é, por conseguinte, rejeitado, pelos motivos já apresentados no considerando 17 do presente regulamento.

    (24) Um exportador norueguês solicitou um ajustamento no que respeita a certas vendas internas ao comércio de retalho, alegando que eram efectuadas a um estádio comercial diferente do das suas vendas para a Comunidade. Este argumento foi aceite, tendo os cálculos do valor normal sido alterados nesse sentido.

    (25) Algumas partes interessadas apresentaram observações sobre a inclusão de certos elementos nos custos de produção e sobre a identificação correcta das transacções para venda interna nos casos em que eram excluídas as transacções com os comerciantes. Relativamente às alegações que foram consideradas justificadas, o cálculo do dumping foi alterado em sua conformidade. Foi igualmente corrigido um erro material detectado a nível do cálculo do custo de aquisição de um produtor norueguês que resultara na subestimação do custo de aquisição.

    2. Factos verificados nas Ilhas Faroé após o período de inquérito

    (26) Algumas partes nas Ilhas Faroé alegaram que o nível de produção e de exportações das Ilhas Faroé tinha diminuído significativamente desde o PI e que, por conseguinte, futuramente as exportações dessas Ilhas para a CE seriam de minimis. Nesta base, foi alegado que o processo deveria ser encerrado no que respeita às Ilhas Faroé. A este respeito, importa referir que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações respeitantes a períodos subsequentes ao PI não devem ser normalmente consideradas. As conclusões devem, por conseguinte, limitar-se ao PI, excepto nos casos em que os efeitos da nova situação sejam comprovadamente manifestos, incontestáveis e duradouros, não sujeitos a manipulação e não resultantes de uma acção deliberada das partes interessadas. Verificou-se que a produção e as exportações tinham efectivamente diminuído. Contudo, mesmo se a diminuição alegada fosse susceptível de reduzir, num futuro próximo, as exportações das Ilhas Faroé para a CE para um nível inferior ao de minimis, não há elementos suficientes para concluir que essa diminuição será duradoura. Além disso, mesmo no caso de uma diminuição duradoura da produção e das exportações em geral, não seria possível aduzir deste facto que as exportações para a CE diminuiriam também de forma duradoura, dado que as exportações para a CE representam apenas 11 % dessa produção e que, por conseguinte, a eventual mudança, mesmo ligeira, a nível da oferta, por exemplo para o mercado japonês, poderá resultar num aumento significativo das exportações para a Comunidade. Este tipo de situação só seria susceptível de verificação ao longo de um período de tempo mais extenso. Por conseguinte, a referida alegação é rejeitada.

    3. Cálculos do dumping

    (27) Foram aceites alguns pedidos e os cálculos foram afinados, tendo assim sido finalmente determinado o seguinte montante do dumping, expresso em percentagem do preço CIF, na fronteira comunitário:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (28) O Ministério norueguês das Pescas alegou que a percentagem da produção da indústria comunitária em relação à produção comunitária total é inferior a 25 % e que, por conseguinte, o processo deveria ser encerrado por falta de uma base suficiente de apoio ao processo. Esta observação baseia-se em dois argumentos, nomeadamente, que a produção da indústria comunitária não deveria incluir a produção de grandes trutas-arco-íris destinada a uso cativo, tal como explicado no considerando 41 adiante e que os valores da produção comunitária total para 2001 e 2002 comunicados pela Federação Europeia de Aquicultores (FEAP) não eram fiáveis, pelo facto de os seus membros não aplicarem um método comum para a compilação dos dados sobre a produção.

    (29) Relativamente ao primeiro argumento, importa salientar que, independentemente do modo mais correcto de ter em conta o mercado cativo para a determinação do prejuízo, pelas razões expostas nos considerandos 41, 42 e 43 infra, o inquérito deve, em qualquer caso, abranger o conjunto do mercado e, por conseguinte, não só a produção destinada às vendas no mercado livre mas também a destinada ao mercado cativo. De igual modo, a representatividade deve também ser determinada para o conjunto do mercado, pelo que o argumento a este respeito foi rejeitado.

    (30) Relativamente ao segundo argumento, é verdade que as estatísticas fornecidas pela FEAP na fase provisória continham alguns dados não confirmados, mas estes não foram os únicos dados considerados. A FEAP reúne os dados sobre a produção que lhe são comunicados pelos seus membros, associações nacionais e/ou institutos nacionais de investigação. Esses dados são verificados e comunicados à FEAP quando das suas reuniões semestrais. Os dados sobre a produção referentes ao ano anterior são examinados e aprovados. Os dados da produção foram devidamente verificados quando da assembleia-geral da FEAP de Outubro de 2003, bem como da visita de verificação subsequente às suas instalações. A FEAP continua a ser a única fonte de informação a nível comunitário no que se refere à produção comunitária total. Relativamente à fiabilidade dos dados importa salientar que a FEAP ajusta os valores da produção, sempre que adequado, de forma a reduzir eventuais divergências entre os métodos utilizados pelos seus membros e/ou instituições de investigação nacionais e igualmente de modo a publicar dados globais. Nesta base, e tendo em conta os valores da produção da indústria comunitária, que foram reexaminados tal como explicado no considerando 46 adiante, foi confirmado que a indústria comunitária efectuou mais de 25 % da produção comunitária do produto em causa. Por conseguinte, foi rejeitado o argumento do Ministério norueguês das Pescas.

    (31) Os produtores exportadores e a Associação de Piscicultores das Ilhas Faroé alegaram que o autor da denúncia deve ser considerado uma indústria regional, pelo facto de a quase totalidade da sua produção ser vendida no mercado finlandês e de o comércio intracomunitário com a Finlândia ser negligenciável, o que corresponde aos critérios para a determinação de um mercado isolado previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do regulamento de base. Embora os produtores finlandeses tivessem efectivamente vendido uma parte importante da sua produção de grandes trutas-arco-íris no mercado finlandês durante o período de inquérito, a parte de mercado dos restantes produtores comunitários nesse mercado representava mais de 12 %. Esta percentagem é considerada significativa, tendo em conta especialmente o facto de o mercado do produto em causa ser competitivo, transparente e sensível à flutuação dos preços. Por conseguinte, o mercado finlandês não pode ser considerado um mercado isolado. Além disso, as importações objecto de dumping originárias da Noruega e das Ilhas Faroé não se concentram no mercado finlandês e não prejudicam exclusivamente os produtores desse país. Assim, considera-se que não estão reunidos os critérios previstos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o do regulamento de base no que respeita à indústria regional, pelo que o anterior argumento é rejeitado.

    F. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário aparente

    (32) Tendo em conta o reexame dos valores relativos à produção comunitária tal como descrito no considerando 44 adiante, os valores apresentados nos considerandos 67, 74 e 84 do regulamento provisório no que respeita ao consumo comunitário e, consequentemente, às partes de mercado da indústria comunitária, bem como às importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé, foram reexaminados para efeito da determinação definitiva e são apresentados a seguir.

    Consumo aparente na Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (33) Com base no que precede, o consumo aparente de grandes trutas-arco-íris no mercado comunitário revela um ligeiro aumento em relação aos valores indicados no regulamento provisório.

    (34) Uma parte alegou que os códigos NC utilizados pelo Eurostat durante o PI abrangiam igualmente as trutas em porções que não estavam abrangidas pelo âmbito do presente processo e que, por conseguinte, os valores referentes às importações utilizados para calcular o consumo aparente na Comunidade de grandes trutas-arco-íris não eram fiáveis.

    (35) O método utilizado para calcular o consumo tem efectivamente em conta o referido elemento, pelo que se afigura necessário proceder a ajustamentos, tal como descrito pormenorizadamente no considerando 65 do regulamento provisório.

    (36) Na falta de outras informações, e tendo em conta os valores sobre o consumo comunitário alterados, é confirmado o método explicado no considerando 65 do regulamento provisório.

    2. Parte de mercado das importações em causa

    (37) Tendo em conta a alteração dos valores referentes ao consumo comunitário, tendo em vista a determinação definitiva procedeu-se igualmente ao reexame dos valores referentes à parte de mercado das importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé tal como apresentados a seguir:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (38) O quadro acima revela o aumento nítido das importações objecto de dumping originárias da Noruega e das Ilhas Faroé, tal como se havia concluído no considerando 74 do regulamento provisório. Com efeito, ao longo do período analisado, a respectiva parte de mercado aumentou para, aproximadamente, 13 pontos percentuais, absorvendo a maior parte do aumento do consumo que ocorreu no mercado comunitário ao longo do mesmo período.

    3. Efeito das importações objecto de dumping sobre os preços no mercado comunitário

    (39) Na sequência da adopção das medidas provisórias, procedeu-se a novos cálculos das margens de subcotação, pelo facto de algumas transacções terem sido registadas de forma incorrecta, bem como a correcções para ter em conta a isenção de direitos no âmbito dos contingentes concedidos às Ilhas Faroé (cf. considerandos 93 e 94 adiante). Estes cálculos revelaram que os produtos em causa originários da Noruega e das Ilhas Faroé eram vendidos na Comunidade a preços que subcotavam os preços da indústria comunitária, atingindo as seguintes margens expressas em percentagem dos últimos: Noruega, em média, 7,3 % e Ilhas Faroé, variavam entre 21,8 % e 28,4 %.

    (40) A análise de todos os valores alterados não implica a modificação do método explicado nos considerandos 76 e 77 do regulamento provisório, que é, deste modo, confirmado.

    4. Situação económica da indústria comunitária

    i) Observações preliminares

    (41) No decurso do inquérito verificou-se que dois dos produtores comunitários que colaboraram, incluídos na amostra, tinham utilizado o produto similar para ulterior transformação em outros produtos, principalmente em trutas fumadas e em farinha de peixe. Essas transferências internas cativas, ou seja, as utilizadas para a produção integrada com vista a ulterior transformação, tratamento ou montagem no âmbito de um processo integrado, não chegam ao mercado livre, pelo que não estão em concorrência directa com as importações do produto em causa. Para ter em conta a situação acima descrita e apresentar o quadro mais completo possível da situação da indústria comunitária, foram recolhidos e analisados dados referentes ao conjunto de actividades, e seguidamente determinado se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre.

    (42) Relativamente aos indicadores económicos a seguir referidos, a análise incidiu sobre a situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas, preços de venda, rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e justificado, essas conclusões foram seguidamente comparadas com os dados referentes ao mercado cativo. Pelo facto de ter sido utilizada a amostragem, esses indicadores foram examinados com base nos dados obtidos junto das empresas da amostra. Importa salientar que não há indícios de ulterior transformação por outras empresas pertencentes à indústria comunitária não incluídas na amostra.

    (43) Relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que poderiam ser razoavelmente examinados por referência exclusivamente à actividade global. Com efeito, a produção (tanto para o mercado cativo como para o mercado livre), a capacidade instalada, a utilização da capacidade, a parte de mercado, os investimentos, o emprego, a produtividade, os salários, a capacidade de obter capital dependem da actividade global, quer se trate da produção vendida no mercado cativo quer da destinada ao mercado livre.

    ii) Após a adopção das medidas provisórias, foram reexaminados os factores enumerados no quadro a seguir. Algumas informações sobre três produtores comunitários que colaboraram puderam ser tidas em conta na presente fase, o que permitiu verificar que os valores apresentados no considerando (81) do regulamento provisório estavam ligeiramente subestimados. Por conseguinte, esses valores ajustados para efeitos da determinação definitiva são apresentados a seguir.

    (44) Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

    Produção, capacidae de produção e utilização da capacidade instalada

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (45) A análise de todos os valores revistos não altera as conclusões apresentadas no considerando 81 do regulamento provisório, as quais são, por conseguinte, confirmadas.

    iii) Existências

    (46) Verificou-se, no decurso do inquérito, que um dos produtores comunitários que colaborou, não incluído na amostra, havia congelado uma parte importante da sua produção, em 2000 e 2001, que tinha posteriormente vendido (em 2001 e durante o PI). Contudo, mais nenhum produtor congelou a sua produção, sendo, por conseguinte, confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 82 do regulamento provisório.

    iv) Parte de mercado da indústria comunitária

    (47) Devido à alteração dos dados referentes ao consumo na Comunidade e à produção da indústria comunitária, tal como explicado no considerando 32 supra, a parte de mercado da indústria comunitária, durante o período analisado, é a seguinte:

    Parte de mercado da indústria comunitária

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (48) O quadro acima revela que a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu quatro pontos percentuais ao longo do período analisado. Embora o aumento acentuado do consumo na Comunidade (ou seja, 27 % ao longo do período analisado) não altere a tendência das importações em causa, que se caracteriza por um nítido aumento, considera-se que resulta numa parte de mercado da indústria comunitária muito inferior, dado que esta perdeu mais de quatro pontos percentuais ao longo do mesmo período. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 84 do regulamento provisório. Importa, contudo, salientar que a parte de mercado da indústria comunitária regrediu somente em 2001, numa época em que as importações aumentaram notoriamente.

    v) Emprego, produtividade, salários, capacidade de obter capital

    (49) Pelas razões já descritas no considerando 44 supra, os valores sobre o emprego e a produtividade revistos são os seguintes:

    Emprego e produtividade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Respostas ao questionário dadas pela indústria comunitária.

    (50) A análise de todos os valores revistos não altera as conclusões apresentadas no considerando 86 do regulamento provisório, que são, deste modo, confirmadas.

    (51) Relativamente à capacidade de obter capital, confirma-se que a indústria comunitária não enfrentou dificuldades especiais, dada a sua possibilidade de investir em novo equipamento, tal como explicado no considerando 91 do regulamento provisório. Todavia, esta capacidade deveria ser examinada tendo em conta os esforços da indústria comunitária para aumentar a sua produtividade e assim enfrentar uma maior concorrência resultante dos baixos preços no mercado.

    (52) Na falta de outras informações sobre os salários, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 87 do regulamento provisório.

    vi) Vendas

    (53) Relativamente aos volumes de vendas, importa recordar em primeiro lugar que, tal como explicado nos considerandos 65, 66 e 82 do regulamento provisório, os valores sobre a produção foram considerados iguais aos das vendas do produto em causa tanto no mercado cativo como no mercado livre, com excepção das vendas de uma empresa, tal como explicado no considerando 46 supra. Os valores das vendas do produto similar no mercado livre pela indústria comunitária e os dos volumes de produção utilizados por duas empresas incluídas na amostra para ulterior transformação do produto similar (uso cativo), são apresentados a seguir.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores que constituem a amostra da indústria comunitária.

    (54) Os valores acima revelam que o uso cativo triplicou, embora as vendas no mercado livre tenham aumentado dez pontos percentuais durante o período analisado. Note-se, contudo, que o forte aumento do uso cativo se deve principalmente ao facto de um dos dois produtores integrados ter praticamente começado a sua actividade de transformação apenas em 2000. Em qualquer caso, esta evolução indica que a indústria comunitária não conseguiu tirar proveito do aumento do consumo (+27 % ao longo do período analisado), tendo pelo contrário sido forçada a aumentar a sua utilização do produto similar.

    vii) Rendibilidade

    (55) Na sequência de um reexame das informações fornecidas pelos produtores comunitários que colaboraram incluídos na amostra, procedeu-se igualmente ao reexame da rendibilidade em termos de vendas líquidas no mercado livre para a determinação definitiva, de que resultaram os valores apresentados a seguir:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores que constituem a amostra da indústria comunitária.

    (56) O quadro acima revela que, enquanto a rendibilidade das vendas no mercado livre permanecia relativamente elevada no período compreendido entre 1999 e 2000, durante o PI, sofreu uma deterioração significativa, atingindo praticamente o limiar de rendibilidade, devido aos preços reduzidos prevalecentes no mercado. Não foi possível determinar a rendibilidade das vendas destinadas a uso cativo, pelo facto de as transferências cativas do produto similar serem transacções internas entre produtores integrados, para as quais não foram emitidas facturas. Contudo, não há razões para crer que a rendibilidade das transferências cativas entre as duas empresas em causa não obedeceu a uma tendência semelhante à das vendas no mercado livro.

    viii) Rendimento dos investimentos e cash flow

    (57) Os valores alterados do rendimento dos investimentos da indústria comunitária da amostra, durante o período analisado, são apresentados a seguir.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores que constituem a amostra da indústria comunitária.

    (58) O quadro acima revela a mesma tendência que a estabelecida na fase provisória, pelo que são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 92 do regulamento provisório. Pelas razões apresentadas no que respeita à rendibilidade, não foi possível examinar o rendimento dos investimentos das transferências cativas. Todavia, pelo facto de as transferências cativas terem sido efectuadas entre produtores integrados que partilhavam as mesmas instalações de produção e os mesmos investimentos, considerou-se que essa tendência é a mesma que a das vendas no mercado livre.

    (59) Durante o período analisado, os produtores incluídos na amostra da indústria comunitária registaram entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração. Contudo, tal como demonstrado a seguir, esta situação deteriorou-se de forma acentuada:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores que constituem a amostra da indústria comunitária.

    ix) Observações recebidas das partes interessadas

    (60) Uma parte alegou que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante durante o PI pelo facto de os indicadores, nomeadamente a produção, a capacidade de produção, a produtividade e o salário médio por trabalhador, terem aumentado ao longo do mesmo período. Além disso, a indústria era rentável, obteve rendimento dos seus investimentos e um cash flow positivo. Relativamente ao aumento da produção, importa salientar que a produção de grandes trutas-arco-íris acompanha um ciclo biológico de 2,5 - 3 anos antes da colheita e venda no mercado. Um aumento da produção durante o PI deve-se, por conseguinte, a uma decisão dos piscicultores quanto à quantidade de alevins a colocar nas águas em 1999 e 2000 e reflecte as condições do mercado nesses anos, quando ainda não se sentia a influência das importações objecto de dumping. O aumento da produtividade deve-se principalmente ao investimento em equipamento novo, o que reflecte os esforços da indústria comunitária para enfrentar os baixos preços no mercado e, igualmente, à diminuição do emprego, que reflecte efectivamente a gravidade da situação desta indústria. A rendibilidade e o cash flow registaram uma nítida regressão durante o PI, o que reflecte os baixos preços obtidos no mercado, bem como a difícil situação financeira da indústria comunitária.

    (61) Foi ainda alegado que a indústria comunitária não conseguiu aumentar a sua produção para satisfazer a procura, devido às práticas de concessão de licenças na Comunidade. Importa referir que a capacidade de produção depende das licenças ambientais, as quais, tal como descrito no considerando 81 do regulamento provisório, permaneceram estáveis durante o período analisado. Contudo, pelo facto de a capacidade de produção não ter sido totalmente utilizada, a capacidade disponível poderia ter sido utilizada para satisfazer o aumento da procura. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (62) Foi, além disso, alegado que diversos exportadores noruegueses venderam também trutas de peso inferior a 1,2 kg, pelas quais terão obtido preços mais baixos, o que poderá ter afectado o exame do prejuízo. A este respeito, importa salientar que não foi registada nenhuma venda desse tipo de truta pelas empresas da amostra sujeitas ao inquérito que asseguraram, aproximadamente, 40 % das exportações totais norueguesas durante o PI. Considera-se, por conseguinte, que essas eventuais quantidades, e respectivo impacto sobre a análise, seriam negligenciáveis. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (63) Na falta de outras informações, e tendo em conta todos os valores alterados no que respeita aos diversos indicadores económicos, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 80 a 98 do regulamento provisório.

    5. CONCLUSÕES SOBRE O PREJUÍZO

    (64) O uso cativo limitava-se aos dois produtores comunitários da amostra, não havendo indícios de transformação ulterior do produto similar por outros produtores pertencentes à indústria comunitária. Além disso, tendo em conta os lucros auferidos pela indústria comunitária entre 1999 e 2001, não é provável que o uso cativo tivesse um impacto significativo na situação económica da indústria comunitária. Por conseguinte, considera-se que o uso cativo não altera as conclusões da análise acima exposta sobre a situação da indústria comunitária.

    (65) No decurso do período analisado, verificou-se um aumento significativo do volume de importações a baixos preços originárias da Noruega e das Ilhas Faroé. A respectiva parte do mercado aumentou de 3,8 % para 16,7 %. Importa salientar que o aumento das importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé e a diminuição do preço de venda foram especialmente pronunciados entre 2001 e o PI. O volume das importações durante esse período foi multiplicado por 4 a 6 e os preços das importações diminuíram 34 %, o que representa uma subcotação dos preços de venda da indústria comunitária (que estava numa situação próxima do limiar de rendibilidade) que varia entre 7,3 % e 28,4 % durante o período de inquérito. Esta situação deve ser examinada à luz da evolução da rendibilidade da indústria comunitária: após uma primeira regressão em 2001, a sua rendibilidade diminuiu notoriamente para um nível nulo durante o PI.

    (66) Relativamente ao argumento segundo o qual alguns dos indicadores do prejuízo descritos tinham registado uma evolução positiva durante o período analisado, o que, por conseguinte, não apontava para uma situação de prejuízo, importa salientar primeiramente que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, nenhum dos factores ou índices económicos enunciados nessa disposição constitui uma indicação determinante para avaliar o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. De realçar ainda que, embora alguns índices económicos referentes à situação da indústria comunitária, nomeadamente a produção, a capacidade de produção instalada e a utilização dessa capacidade e os investimentos revelassem uma evolução positiva ao longo do período analisado, o seu efeito não foi tão positivo quanto o desejado. Com efeito, a indústria comunitária sofreu uma erosão das suas partes de mercado, não obstante o crescimento da procura nesse mercado, tendo os baixos preços provocado uma situação quase deficitária durante o PI, o que eliminou efectivamente os efeitos positivos acima mencionados.

    (67) Tendo em conta todos os factores acima descritos, considera-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

    G. CAUSALIDADE

    (68) Foi alegado que a subcotação dos preços pelas exportações norueguesas de grandes trutas-arco-íris não deveria ser considerada significativa e prejudicial para a indústria comunitária. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a subcotação estabelecida é significativa tendo em conta as características específicas do produto em causa: as grandes trutas-arco-íris são um produto de base sensível às flutuações de preços. Além disso, a indústria comunitária é muito fragmentada não podendo, deste modo, impor os seus preços no mercado. O conjunto destes factores explica o impacto prejudicial que o nível de subcotação do preço teve sobre a indústria comunitária.

    (69) Foi, além disso, alegado que o PI coincidiu com um desfasamento temporário e cíclico entre a oferta e a procura no mercado mundial das trutas. Dado que as decisões de investimento são tomadas entre 2 ou 3 anos antes da colocação do produto no mercado, a estabilidade de preços é perturbada de vez em quando. A escassez temporária no mercado provoca um aumento dos preços, verificando-se o efeito contrário se a procura não coincidir com o ritmo da produção.

    (70) A este respeito, importa efectivamente evidenciar que se a procura no mercado fosse excessiva, o que representaria uma certa penúria no período analisado, os preços seriam normalmente empurrados para níveis superiores, dado que os consumidores teriam feito aumentar o preço mantendo uma procura elevada. Contudo, em 2001 e no decurso do período de inquérito, verificou-se uma queda brusca dos preços, o que, na ausência de outras explicações eventuais, deve ser atribuído às importações objecto de dumping originárias da Noruega e das Ilhas Faroé.

    (71) Foi também alegado que as grandes trutas-arco-íris são um produto de base, sendo os preços no mercado mundial fixados no mercado dominante do Japão e que os preços comunitários obedeceram a esses preços que tinham diminuído sensivelmente durante o mesmo período. A este respeito, é de referir que, com base nas informações sobre as cotações dos preços de venda por grosso das trutas norueguesas congeladas no período compreendido entre 1997 e 2003, apresentadas pela Federação Norueguesa de Produtos da Pesca, os preços no mercado japonês diminuíram constantemente ao longo de todo o período analisado, mesmo tendo em conta a flutuação das taxas de câmbio. Contudo, o argumento de que os preços de grandes trutas-arco-íris são fixados a nível mundial pelo mercado japonês não foi confirmado pelas conclusões do inquérito. Embora seja verdade que os preços na Comunidade também diminuíram acentuadamente durante o PI, coincidindo assim com a diminuição dos preços no mercado japonês, os seus níveis permaneceram razoáveis em 1999, tendo mesmo aumentado em 2000, contrariando deste modo a tendência observada no Japão. Durante o mesmo período, as importações da Noruega e das Ilhas Faroé seguiram a mesma tendência que a dos preços comunitários, enquanto em termos de volume se mantinham a um nível muito reduzido. Só em 2001, quando os preços no mercado japonês atingiram um nível muito baixo, as importações na Comunidade objecto de dumping originárias da Noruega e das Ilhas Faroé aumentaram acentuadamente para o triplo do volume registado em 2000. Este aumento deve ser atribuído directamente à venda no mercado comunitário de uma parte da produção excedentária devido à diminuição dessas exportações para o mercado japonês em recessão. Nesta base, o referido argumento foi rejeitado.

    (72) Na falta de novas informações sobre a causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 109 a 120 do regulamento provisório.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    (73) Na sequência da instituição das medidas provisórias, algumas associações da indústria transformadora do peixe apresentaram observações contra as medidas. Por conseguinte, foi-lhes enviado um questionário, cujas respostas serviram de base para uma avaliação das alegadas consequências económicas das medidas anti-dumping sobre essas partes. Uma parte respondeu e facultou informações referentes a sete membros da associação. Com base nestas informações, cumuladas relativamente às sete empresas, concluiu-se que o impacto económico das medidas anti-dumping sobre as empresas transformadoras era negligenciável. Por conseguinte, o referido argumento foi rejeitado.

    (74) Uma parte alegou que o produto em causa originário da Noruega era de qualidade superior e que a instituição de medidas definitivas provocaria a diminuição da oferta de trutas de qualidade originárias da Noruega. Esta situação seria prejudicial para os importadores em causa e também para os consumidores, dado que muito provavelmente a diminuição da oferta da Noruega provocaria um aumento dos preços. Foi alegado que os efeitos da diminuição da oferta norueguesa se fará sentir especialmente no Verão e no início do Outono, quando a oferta finlandesa é mais reduzida. Foi ainda alegado que a instituição de medidas anti-dumping resultaria numa reorientação duradoura das actividades de venda dos exportadores norueguesas do mercado da Comunidade para outros mercados, o que, por sua vez, prejudicaria os interesses dos importadores e consumidores na Comunidade.

    (75) Importa referir que as diferenças em termos de qualidade foram examinadas para a definição dos tipos do produto em causa e que, nesse contexto, tinham sido consideradas para o cálculo do dumping e a avaliação do prejuízo. Relativamente ao aumento dos preços na Comunidade resultante da diminuição da oferta da Noruega, é de realçar que os direitos anti-dumping têm por objectivo restabelecer uma situação de concorrência leal e não impedir o acesso aos mercados comunitários. Relativamente ao efeito das medidas no mercado finlandês devido à redução da oferta nomeadamente durante o Verão, importa salientar que este mercado não pode ser considerado um mercado isolado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do regulamento de base. Por conseguinte, as condições da oferta e da procura são determinadas a nível do conjunto do mercado comunitário, no qual as importações norueguesas estão em concorrência com os produtos comunitários. Relativamente à possibilidade de os produtores exportadores noruegueses exportarem durante o Verão, quando a oferta do mercado finlandês é reduzida, trata-se de uma vantagem comparativa. Se tal vantagem existir, não será afectada pela instituição das medidas anti-dumping e, deste modo, os produtores exportadores noruegueses continuarão a dela tirar proveito.

    (76) A mesma parte alegou que desde a instituição das medidas provisórias, as exportações norueguesas de grandes trutas-arco-íris na Comunidade diminuíram mais de 60 % em comparação com o mesmo período de 2002. Esta diminuição da oferta parece perdurar no futuro, dada a diminuição do nível de produção de grandes trutas-arco-íris na Noruega e será prejudicial aos interesses dos importadores, da indústria transformadora e dos consumidores na Comunidade.

    (77) A este respeito, é de recordar, em primeiro lugar, que as medidas anti-dumping têm por objectivo restaurar um nível de concorrência leal e não impedir o acesso ao mercado comunitário. Neste contexto, observe-se que as importações mantiveram um nível comparável ao de 1999 e 2000, antes do aumento notório das importações objecto de dumping em 2001. Relativamente à diminuição do nível de produção na Noruega, não foram apresentadas provas fundadas de que essa situação seria duradoura. Além disso, essa eventual diminuição não seria, em qualquer caso, susceptível de afectar as exportações para o mercado comunitário, se as condições de abastecimento em outros mercados de exportação fossem menos favoráveis do que na Comunidade quando da exportação. Nesta base, o referido argumento foi rejeitado.

    (78) Diversas associações da indústria transformadora de peixe alegaram que não era atribuída a devida consideração à existência de diferentes segmentos do mercado (peixe inteiro, filetes, ovas e fumado) e à diferenciação dos preços nesses segmentos. Além disso, alegaram que as grandes trutas-arco-íris produzidas nas águas salgadas da Noruega tinham uma posição específica no mercado e que, ao restringir o acesso a este produto de origem específica impondo-lhe um direito elevado, não favoreceria a livre concorrência.

    (79) Em primeiro lugar, é de salientar que as trutas fumadas e as ovas não são objecto do presente inquérito. O peixe inteiro e os filetes são considerados diferentes tipos do produto em causa e, enquanto tal, foram tidos em conta para a determinação do dumping e do prejuízo. Por conseguinte, as diferenças de preços em função dos diversos segmentos do mercado foram efectivamente tomadas em consideração. Relativamente à origem específica do produto, o inquérito estabeleceu que o produto exportado da Noruega e das Ilhas Faroé e os produtos vendidos pelos produtores comunitários eram similares tanto no que respeita às suas características físicas essenciais como aos usos a que se destinam.

    (80) Além disso, foi alegado que as grandes trutas baratas, principalmente produzidas na Finlândia, tinham sido vendidas principalmente no mercado de consumo sob a forma de peixe inteiro ou em filetes, e que a indústria transformadora não utilizava muito esse tipo de produto. Este argumento não era fundado. Pelo contrário, com base nas informações facultadas pelas empresas finlandesas que colaboraram, verificou-se não só que a respectiva produção era também vendida à indústria transformadora, mas também que alguns asseguravam igualmente a transformação ulterior do produto em causa, antes de o venderem no mercado. Além disso, a subcotação significativa estabelecida no que respeita às importações da Noruega e das Ilhas Faroé indica sobretudo que as importações baratas da Noruega e das Ilhas Faroé ofereciam condições muito atraentes para a indústria transformadora devido aos baixos preços. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (81) Foi ainda alegado que o mercado comunitário registou preços mais elevados após o PI, pondo termo ao período de baixos preços das trutas, e que é muito provável que esses preços permaneçam a um nível relativamente elevado a curto/médio prazo. É de notar, em primeiro lugar, que, segundo a prática corrente da Comunidade, os factos relacionados com um período subsequente ao período de inquérito só podem ser tidos em conta se forem manifestos, incontestáveis e duradouros. Contudo, esta evolução dos preços não foi comprovada e não foram apresentados elementos que demonstrassem a probabilidade de ser duradoura. Embora após o PI os preços tivessem efectivamente aumentado, este facto não constitui, só por si, a prova dos futuros preços que serão determinados com base no equilíbrio entre a oferta e a procura. A este respeito, é de realçar que, embora seja possível prever a oferta, é muito difícil prever com antecedência a procura, devido aos muitos factores que interagem no mercado e são susceptíveis de provocar flutuações de preços. De qualquer forma, não foram apresentadas informações susceptíveis de fornecer uma estimativa desses dois factores. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

    (82) Foi alegado que a instituição de direitos sobre as importações provocará o aumento dos preços, que a indústria transformadora optará por outros tipos de peixe, por exemplo, o salmão, e que os piscicultores comunitários terão dificuldades para vender as suas trutas. Foi, por conseguinte, alegado que as medidas anti-dumping não serviam os interesses dos produtores.

    (83) Relativamente ao aumento dos preços, as medidas anti-dumping visam efectivamente aumentar os preços objecto de dumping e, deste modo, eliminar o seu impacto prejudicial sobre a indústria comunitária. Não se pode excluir nem o provável efeito de substituição, pelo facto de as grandes trutas-arco-íris poderem ser permutáveis com o salmão, nem as diferenças de preços entre estes produtos. Em geral, embora um aumento do preço ajude a indústria comunitária a recuperar a sua rendibilidade, é possível que outros exportadores não visados pelas medidas, bem como a indústria comunitária, graças a um uso mais intensivo das respectivas capacidades de produção, aumentem a oferta, devendo esta coincidir com o ritmo da procura e encontrar um novo equilíbrio a um nível de preços mais baixo. A este respeito, é de salientar que a substituição das trutas pelo salmão terá o mesmo efeito sobre os preços. Para concluir, embora o direito anti-dumping tenha por objectivo restaurar uma situação de concorrência leal, são as forças de mercado que determinam os preços.

    (84) Uma parte alegou que a falta de reacção por sua parte, enquanto representante dos interesses das associações de consumidores, não deveria ser interpretada como uma falta de interesse, nem mesmo ser utilizada para concluir que o impacto das medidas anti-dumping sobre os consumidores seria reduzido. Solicitou que o considerando 117 do regulamento provisório fosse alterado. As instituições tomaram nota deste pedido. Todavia, na falta de outras informações fundadas, esta alegação não afecta as conclusões provisórias no que respeita ao interesse da Comunidade.

    (85) A Federação Finlandesa da Indústria Agro-Alimentar apresentou observações que, todavia, não puderam ser tomadas em consideração para o estabelecimento das conclusões definitivas, pelo facto de esta federação não se ter identificado como parte interessada dentro do prazo fixado no aviso de início do presente processo ou dentro do prazo previsto no artigo 2.o do regulamento provisório. Ademais, as alegações apontadas por esta federação foram expressamente rejeitadas pelos seus membros que colaboraram no inquérito.

    (86) Na falta de novas informações sobre o interesse comunitário, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 109 a 120 do regulamento provisório.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (87) Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de impedir que a Comunidade continue a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias da Noruega e das Ilhas Faroé.

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (88) Com base no método explicado nos considerandos 121 a 125 do regulamento provisório, deve ser determinado um nível de eliminação do prejuízo para efeito de instituição das medidas definitivas.

    (89) As autoridades norueguesas alegaram que uma margem de lucro normal de 12 % seria demasiado alta. Foi ainda alegado que o período analisado não era representativo de uma situação de concorrência normal, dado que os preços e as margens de lucro, segundo essa indústria, eram especialmente altos nesses anos em comparação com a situação média do sector.

    (90) Em primeiro lugar, é de realçar que este argumento não foi acompanhado de elementos de prova. Em segundo lugar, a diminuição nítida dos preços das trutas norueguesas no mercado japonês, tal como explicado no considerando 71, poderá ter tido um impacto significativo sobre os lucros auferidos pela indústria norueguesa durante o período analisado. Contudo, esta queda de preços não se fizera sentir no mercado comunitário antes do aumento súbito das importações objecto de dumping, quando prevalecia uma situação de concorrência normal. Por conseguinte, é rejeitado o argumento segundo o qual o período analisado não seria representativo numa situação de concorrência normal.

    (91) Todavia, com base nos valores alterados referentes à rendibilidade da indústria comunitária, tal como explicado no considerando 55 supra, a margem de lucro de 10 % foi considerada um nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial.

    (92) Uma parte alegou que os diferentes graus qualitativos do produto similar na Comunidade não tinham sido devidamente considerados, o que resulta numa certa incoerência dos preços de base.

    (93) Verificou-se, com efeito, que algumas transacções tinham sido incorrectamente registadas em termos de qualidade, devido a uma interpretação incorrecta de algumas facturas. Por conseguinte, todas as transacções em causa foram corrigidas e efectuados novos cálculos das margens de subcotação e de prejuízo. Além disso, foram efectuadas correcções para ter em conta a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes concedidos às Ilhas Faroé.

    (94) Com base no que precede, as novas margens de eliminação do prejuízo são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (95) Na falta de mais observações, é confirmada a metodologia utilizada para estabelecer o nível de eliminação de prejuízo, tal como descrita nos considerandos 121 a 125 do regulamento provisório.

    2. Forma e nível dos direitos

    (96) Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações originárias da Noruega e das Ilhas Faroé. Essas medidas devem ser instituídas ao nível das margens de prejuízo ou de dumping estabelecidas, sendo aplicada a que for inferior. Essas medidas, à semelhança das provisórias, assumirão a forma de um direito ad valorem.

    (97) Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão examinará a evolução do mercado, nomeadamente os efeitos do alargamento do mercado comunitário, e proporá as alterações necessárias.

    3. Cobrança de direitos provisórios

    (98) Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar definitivamente, à taxa do direito definitivo estabelecida, os montantes garantes do direito anti-dumping instituído no regulamento provisório. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios.

    (99) Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão(4), conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultantes da alteração da firma ou da mudança das entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

    4. Compromissos

    (100) Pelo Regulamento (CE) n.o 117/2004 que altera o regulamento provisório, a Comissão aceitou compromissos oferecidos por dois produtores exportadores das Ilhas Faroé. As razões da aceitação desses compromissos são expostas nos referidos regulamento. O Conselho reconhece que os compromissos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, graças às informações periódicas e pormenorizadas que as empresas se comprometeram a fornecer sobre as suas exportações para a Comunidade, a Comissão pode controlar efectivamente esse compromissos. Nestas circunstâncias, considera-se que os riscos de evasão ao compromisso acordado são reduzidos.

    (101) Salienta-se que, em caso de suspeita de violação, violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de grandes trutas-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), frescas, refrigeradas ou congeladas, inteiras (com cabeça e guelras, evisceradas, de peso superior a 1,2 kg ou sem cabeça nem guelras e evisceradas, de peso superior a 1 kg) ou em filetes (de peso superior a 0,4 kg), actualmente classificadas nos códigos NC ex 0302 11 20, ex 0303 21 20, ex 0304 10 15 e ex 0304 20 15, originárias da Noruega e das Ilhas Faroé.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, dos produtos mencionados no n.o 1 produzidos por todas as empresas na Noruega é de 19,9 %. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, dos produtos produzidos por todas as empresas das Ilhas Faroé seguidamente indicadas, é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O direito anti-dumping instituído no artigo 1.o não se aplica às importações dos produtos em causa classificados nos códigos adicionais TARIC a seguir enumerados, que tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, expedidos e facturados) para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador pelas empresas a seguir referidas, desde que sejam importados nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2003 da Comissão.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3.o

    Relativamente às importações do produto designado no n.o1 do artigo 1.o originário da Noruega e das Ilhas Faroé, os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios devem ser cobrados definitivamente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2003 da Comissão e das disposições seguintes.

    Os montantes garantes do direito que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo serão liberados. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, apenas serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Ahern

    (1) JO L 56 de 06.03.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (2) JO L 232 de 18.09.2003, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 117/2004 (JO L 17 de 7.11.2002, p. 1).

    (3) JO L 133 de 29.5.2003, p. 1.

    (4) Comissão Europeia - Direcção-Geral do Comércio - Direcção B - J-79 5/17 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas.

    Top