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Document 32004R0429

Regulamento (CE) n.° 429/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2004

JO L 70 de 9.3.2004, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/429/oj

32004R0429

Regulamento (CE) n.° 429/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2004

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0029 - 0029


Regulamento (CE) n.o 429/2004 da Comissão

de 4 de Março de 2004

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca(2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2) A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2004, o montante da ajuda à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é fixado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.

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