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Document 32004R0423

Regulamento (CE) n.° 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

JO L 70 de 9.3.2004, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R1342

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/423/oj

32004R0423

Regulamento (CE) n.° 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0008 - 0011


Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2004

que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca de um certo número de unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

(2) Essas unidades populacionais são o bacalhau que evolui no Kattegat, no mar do Norte - incluindo o Skagerrak e o canal da Mancha oriental -, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda.

(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer planos plurianuais com vista à recuperação destas unidades populacionais.

(4) Prevê-se que a recuperação das unidades populacionais em causa, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos.

(5) Deve considerar-se que, para uma dada unidade populacional, foi atingido o objectivo do plano em relação a essas medidas quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de bacalhau adulto tiver sido superior à que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança.

(6) Para atingir este objectivo, é necessário controlar os níveis das taxas de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de aumento anual das quantidades de peixes adultos no mar.

(7) Este controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente a essas unidades populacionais é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC.

(8) Quando tiver sido obtida a recuperação, a Comissão deve propor, e o Conselho decidir, das medidas de acompanhamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(2).

(9) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano de recuperação para as seguintes unidades populacionais de bacalhau (a seguir denominadas "unidades populacionais de bacalhau depauperadas"):

a) Bacalhau no Kattegat;

b) Bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental;

c) Bacalhau a oeste da Escócia;

d) Bacalhau no mar da Irlanda.

Artigo 2.o

Definições das zonas geográficas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Kattegat", a parte da divisão IIIa, definida pelo CIEM, delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenoere a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

b) "Mar do Norte", a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak, assim como a parte da divisão CIEM IIa sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros;

c) "Skagerrak", a parte da divisão CIEM IIIa delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

d) "Canal da Mancha oriental", a divisão CIEM VIId;

e) "Mar da Irlanda", a divisão CIEM VIIa;

f) "Oeste da Escócia", a divisão CIEM VIa e a parte da divisão CIEM Vb sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II NÍVEIS PRETENDIDOS

Artigo 3.o

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação referido no artigo 1.o é aumentar as quantidades de peixes adultos para valores iguais ou superiores aos níveis pretendidos fixados no quadro que se segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do CIEM e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para qualquer unidade populacional de bacalhau em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, retirar a referida unidade populacional do âmbito de aplicação do presente regulamento e estabelecer um plano de gestão para essa unidade populacional nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO III TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 5.o

Fixação de TAC

É fixado um TAC nos termos do artigo 6.o sempre que o CCTEP tenha estimado, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de bacalhau adulto são iguais ou superiores aos níveis mínimos indicados no quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 6.o

Processo de fixação dos totais admissíveis de capturas

1. Todos os anos, o Conselho delibera, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, o TAC para o ano seguinte de cada uma das unidades populacionais de bacalhau depauperadas.

2. Os TAC não excederão o nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica do CCTEP efectuada à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, após um ano de aplicação, num aumento de 30 % das quantidades de peixes adultos no mar em comparação com as quantidades que se estimava estarem no mar no início do ano.

3. O Conselho não adoptará nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder gerar, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca superior aos seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Sempre que se preveja que a aplicação do n.o 2 originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC superior à quantidade indicada no artigo 3.o, a Comissão efectuará uma reapreciação do plano de recuperação e proporá todos os reajustamentos necessários, com base nas avaliações científicas mais recentes. Essa revisão será efectuada, de qualquer forma até 16 de Março de 2007.

5. Excepto no respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente artigo,

a) Sempre que as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzam a um TAC superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

b) Sempre que as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzam a um TAC inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano;

6. Os n.os 4 ou 5 não são aplicáveis quando a sua aplicação conduza à superação dos valores estabelecidos no n.o 3.

Artigo 7.o

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos de qualquer uma das unidades populacionais de bacalhau em causa são inferiores às quantidades fixadas no artigo 5.o, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) O artigo 6.o é aplicável nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior à indicada no artigo 5.o;

b) Nos casos em que não se preveja que a aplicação do artigo 6.o originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior à indicada no artigo 5.o, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de um TAC para o ano seguinte, inferior ao TAC resultante da aplicação do método descrito no artigo 6.o

CAPÍTULO IV LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 8.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas

1. Os TAC referidos no capítulo III serão completados por um sistema de limitação do esforço de pesca, com base nas áreas hidrográficas, nos tipos de artes e nas condições associadas para a utilização das possibilidades de pesca, especificados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(4).

2. Anualmente, sob proposta da Comissão, o Conselho adapta, por maioria qualificada, o número de dias de pesca para os navios que calem artes com malhagem igual ou superior a 100 mm proporcionalmente às adaptações anuais da mortalidade por pesca, avaliadas pelo CIEM e pelo CCTEP, de forma coerente com a aplicação dos TAC estabelecidos nos termos do artigo 6.o

3. O Conselho pode decidir, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aplicar, ao abrigo do plano de recuperação, soluções alternativas para a limitação do esforço de pesca, a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC estabelecidos nos termos do artigo 6.o

4. Se não houver decisão nos termos dos n.os 2 e 3, continuam a aplicar-se as disposições do anexo V do Regulamento CE n.o 2287/2003 até se alcançarem os níveis pretendidos nos termos do artigo 4.o

CAPÍTULO V CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 9.o

Registos do esforço de pesca

Não obstante o artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do referido regulamento são aplicáveis aos navios que operam nas zonas geográficas definidas no artigo 2.o Todavia, os navios que não sejam autorizados a manter a bordo e a utilizar artes de pesca para a captura das espécies das unidades populacionais referidas no artigo 1.o do presente regulamento ficam isentos deste requisito.

Artigo 10.o

Medidas de controlo alternativas

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no artigo 9.o, desde que sejam tão eficazes e transparentes como essas obrigações. A Comissão é notificada das medidas alternativas antes da sua aplicação.

Artigo 11.o

Notificação prévia

1. Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário com mais de uma tonelada de bacalhau a bordo num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão ou o seu representante deve informar as autoridades competentes desse Estado-Membro:

a) Da designação do porto ou do local de desembarque;

b) Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c) Das quantidades em quilogramas de peso vivo de todas as espécies das quais mais de 50 kg sejam mantidos a bordo;

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de bacalhau podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no n.o 1 pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 12.o

Portos designados

1. Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de bacalhau de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2. Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de bacalhau.

3. Até 31 de Março de 2004 cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância dos referidos portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de bacalhau em cada desembarque.

A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 13.o

Margem de tolerância na estimativa das quantidades registadas no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros(5), a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades em quilogramas mantidos a bordo é de 8 % do valor registado no diário de bordo.

Artigo 14.o

Arrumação separada do bacalhau

É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, num contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser arrumados no porão de forma a que fiquem separados dos demais contentores.

Artigo 15.o

Transporte de bacalhau

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada em qualquer uma das zonas geográficas definidas no artigo 2.o e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. No caso do bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 12.o, as amostras representativas que constituam pelo menos 20 % dos desembarques em unidades são pesadas, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros antes de serem propostas para primeira venda e vendidas. Para esse efeito, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, elementos pormenorizados sobre o regime de amostragem a utilizar.

2. Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, todas as quantidades de bacalhau superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou importação serão acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 16.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34 °C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais de bacalhau em causa podem durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Dempsey

(1) Parecer de 23 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

(5) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

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