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Document 32004R0417

Regulamento (CE) n.° 417/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

JO L 68 de 6.3.2004, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/417/oj

32004R0417

Regulamento (CE) n.° 417/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0014 - 0014


Regulamento (CE) n.o 417/2004 da Comissão

de 5 de Março de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2214/2003 da Comissão(3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas e às maçãs, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas e às maçãs exportados após 5 de Março de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às laranjas e às maçãs, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2214/2003, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 5 de Março de 2004 e antes de 16 de Março de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 297 de 21.111.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

(3) JO L 332 de 19.12.2003, p. 7.

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