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Document 32004R0359

    Regulamento (CE) n.° 359/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.° 2125/95 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

    JO L 63 de 28.2.2004, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1864

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/359/oj

    32004R0359

    Regulamento (CE) n.° 359/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.° 2125/95 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

    Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0011 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 359/2004 da Comissão

    de 27 de Fevereiro de 2004

    que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 2125/95 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É necessário adoptar medidas transitórias que permitam aos importadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "os novos Estados-Membros") beneficiar das disposições do Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus(1).

    (2) Há que adoptar disposições aplicáveis em 2004 que assegurem que, a partir da data de adesão, seja estabelecida uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95, dos novos Estados-Membros.

    (3) A fim de assegurar a correcta utilização dos contingentes e de permitir aos importadores tradicionais dos novos Estados-Membros solicitarem quantidades suficientes em 2004, é conveniente ajustar a quantidade sobre a qual podem incidir os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais dos novos Estados-Membros.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    1. "Estados-Membros actuais", os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

    2. "Novos Estados-Membros", a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95, em 2004 e unicamente nos novos Estados-Membros, entende-se por "importadores tradicionais", os importadores que estiverem em condições de provar que:

    a) Importaram, que não dos novos Estados-Membros ou dos actuais Estados-Membros, os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 durante, no mínimo, dois dos três anos imediatamente anteriores a 2004;

    b) Importaram e/ou exportaram, em 2003, pelo menos 100 toneladas de frutos e produtos hortícolas transformados, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho(2).

    As importações devem ter sido efectuadas para o novo Estado-Membro em que o importador em causa se encontra estabelecido ou tem o seu estabelecimento principal e as exportações devem ter sido destinadas a países diferentes dos novos Estados-Membros e dos actuais Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95, em 2004 e unicamente nos novos Estados-Membros, entende-se por "novos importadores" os importadores, à excepção dos importadores tradicionais na acepção do artigo 2.o do presente regulamento, que sejam operadores, pessoas singulares ou colectivas, individualmente ou agrupados, que estejam em condições de provar que importaram, que não dos novos Estados-Membros ou dos actuais Estados-Membros, e/ou exportaram, em cada um dos dois anos civis imediatamente anteriores a 2004, pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas transformados, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    As importações devem ter sido efectuadas para o novo Estado-Membro em que o importador em causa se encontra estabelecido ou tem o seu estabelecimento principal e as exportações devem ter sido destinadas a países diferentes dos novos Estados-Membros e dos actuais Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95, os pedidos de certificado apresentados em Maio de 2004 pelos importadores tradicionais dos novos Estados-Membros não podem incidir numa quantidade superior a 65 % da média da quantidade anual das importações que tenham realizado para o Estado-Membro em causa originárias de países que não os actuais Estados-Membros, a Polónia, a Bulgária e a Roménia nos três anos civis anteriores.

    2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95, os pedidos de certificado apresentados em Maio de 2004 pelos novos importadores dos novos Estados-Membros não podem incidir numa quantidade superior a 8 % da quantidade atribuída nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 39).

    (2) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1).

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