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Document 32004R0347

Regulamento (CE) n.° 347/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

JO L 60 de 27.2.2004, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/347/oj

32004R0347

Regulamento (CE) n.° 347/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

Jornal Oficial nº L 060 de 27/02/2004 p. 0041 - 0042


Regulamento (CE) n.o 347/2004 da Comissão

de 26 de Fevereiro de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Ao abrigo do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3) Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 28.6.2003, p. 1).

(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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