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Document 32004R0316

Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

JO L 55 de 24.2.2004, p. 16–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0607

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/316/oj

32004R0316

Regulamento (CE) n.° 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2004 p. 0016 - 0042


Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão

de 20 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), nomeadamente, o seu artigo 53.o e a alínea b) do seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) Após a adopção do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão(2), verificou-se que este contém alguns erros de ordem técnica que convém corrigir. Além disso, por razões de clareza e coerência, importa reunir determinadas disposições do citado regulamento.

(2) O Regulamento (CE) n.o 753/2002 foi notificado à Organização Mundial do Comércio. Alguns países terceiros produtores de vinho emitiram reservas relativamente ao texto em causa. Na sequência dessas observações, realizaram-se duas consultas em Genebra com o objectivo de explicar as novas regras de rotulagem e auscultar as preocupações dos países terceiros.

(3) Atentas as alegações dos países terceiros, é conveniente introduzir algumas alterações no Regulamento (CE) n.o 753/2002. Trata-se, nomeadamente, de franquear a utilização de certas expressões tradicionais aos países terceiros, sob condição de que estes satisfaçam requisitos equivalentes aos exigidos aos Estados-Membros. Por outro lado, uma vez que vários países terceiros não apresentam o nível de regulamentação centralizada da Comunidade, é conveniente alterar algumas exigências regulamentares, firmando, simultaneamente, as mesmas garantias relativamente ao carácter imperativo dessas regras.

(4) Atendendo à impossibilidade de concluir o processo de adopção da medida em causa antes de 1 de Fevereiro de 2004, é conveniente prorrogar até 15 de Março de 2004 o prazo estabelecido no artigo 47.o

(5) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 em conformidade.

(6) O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:"No que diz respeito a certos vqprd e vmqprd, referidos no artigo 29.o do presente regulamento, que sejam envelhecidos em garrafa durante um longo período antes da sua venda, podem ser concedidas dispensas pontuais pelo Estado-Membro em questão, desde que tenham sido estabelecidas regras de controlo e de circulação desses produtos.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as condições de controlo e de circulação que estabeleceram."

2. São suprimidos os n.os 4 e 5 do artigo 9.o

3. No n.o 1 do artigo 12.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) Das menções não definidas pelas disposições comunitárias e cuja utilização esteja regulada no Estado-Membro ou seja conforme às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em questão, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, desde que comuniquem essas menções à Comissão, que assegura por todos os meios adequados a publicidade das medidas referidas.",

4. O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redacção:"Para poderem constar do anexo III, as menções tradicionais devem obedecer às seguintes condições:"

b) É suprimido o n.o 6;

c) É suprimido o n.o 8.

5. O terceiro parágrafo do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:"No entanto, as regras de utilização referidas no segundo parágrafo podem permitir que a menção '...' (denominação tradicional), quando complete a menção '...' ('retsina'), não esteja obrigatoriamente ligada à utilização de uma indicação geográfica determinada.".

6. O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Para Espanha:

- 'Denominación de origen', 'Denominación de origen calificada', 'DO', 'DOCa', 'vino de calidad con indicación geográfica', 'vino de pago' e 'vino de pago calificado'.

Todavia, essas menções devem constar do rótulo imediatamente sob o nome da região determinada,

- 'vino generoso', 'vino generoso de licor', 'vino dulce natural';".

b) No n.o 1, o último travessão da alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

"- 'Districtus Austriae Controllatus' ou 'DAC';".

c) A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"c) Para Espanha:

- 'Denominación de origen' e 'Denominación de origen calificada'; 'DO', 'DOCa', 'vino de calidad con indicación geográfica', 'vino de pago' e 'vino de pago calificado'.

Todavia, essas menções devem constar do rótulo imediatamente sob o nome da região determinada;".

7. O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a) No segundo parágrafo, alínea b), do n.o 3, a data "31 de Agosto de 2003" é substituída por "31 de Agosto de 2005";

b) No terceiro parágrafo do n.o 3, a data "31 de Agosto de 2003" é substituída por "31 de Agosto de 2005".

8. O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Nome, endereço e qualidade de uma ou das pessoas que tenham participado na comercialização, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas;",

ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Uma cor especial, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas.",

iii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, no que diz respeito aos vinhos licorosos, vinhos frisantes e vinhos frisantes gaseificados, bem como aos produtos do título II elaborados em países terceiros, a indicação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo é utilizada desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas.";

b) É aditado o seguinte número:

"3. Em derrogação aos n.os 1 a 3 do artigo 9.o, certos tipos de garrafas constantes do anexo I podem ser utilizados para apresentar vinhos originários de países terceiros, desde que:

a) Esses países tenham apresentado um pedido fundamentado à Comissão; e

b) Sejam cumpridos requisitos considerados equivalentes aos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o

No anexo I são indicados, por cada tipo de garrafa, os países terceiros em causa e as regras respeitantes à sua utilização.

Certos tipos de garrafa tradicional utilizados em países terceiros, mas não constantes do anexo I, podem beneficiar, para efeitos da sua comercialização na Comunidade, sob condição de reciprocidade, da protecção referida no presente artigo para esses tipos de garrafa.

A execução do disposto no primeiro parágrafo deve efectuar-se por meio de acordos com os países terceiros interessados, celebrados segundo o processo previsto no artigo 133.o do Tratado.".

c) É aditado o seguinte n.o 4:

"4. O disposto no n.o 1 do artigo 37.o aplica-se, mutatis mutandis, aos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo com indicação geográfica e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas com indicação geográfica.";

d) É aditado o seguinte n.o 5:

"5. Aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o, a alínea c) do artigo 7.o, os artigos 8.o e 12.o e o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 14.o.".

9. O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3 é suprimido o terceiro parágrafo;

b) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

"4. As indicações geográficas referidas nos n.os 1, 2 e 3 não podem ser utilizadas se, embora sendo literalmente exactas no que diz respeito ao território, à região ou à localidade de que os produtos são originários, levarem o público a pensar, erroneamente, que os produtos são originários de um outro território."

"5. Na rotulagem de um vinho importado, pode ser utilizada uma indicação geográfica de um país terceiro referida nos n.os 1 e 2, ainda que apenas 85 % do vinho em questão tenham sido obtidos de uvas colhidas na área de produção de que tem o nome.".

10. O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos da parte B, ponto 2, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a rotulagem dos vinhos originários dos países terceiros, com exclusão dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados, mas incluindo os vinhos de uvas sobreamadurecidas, e dos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo, elaborados nos países terceiros com o nome de uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 36.o, pode ser completada pelas seguintes indicações:",

ii) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Ano de colheita. A menção é utilizada desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, bem como quando pelo menos 85 %, após dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, das uvas utilizadas para a elaboração do vinho em questão tenham sido colhidas durante o ano em causa.

Para os vinhos tradicionalmente provenientes de uvas colhidas no Inverno, é indicado o ano do início da campanha em curso em vez do ano de colheita.";

iii) na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

"i) as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas,";

iv) as alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

"d) Indicações relativas ao modo de obtenção ou ao método de elaboração do produto, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas;

e) No que diz respeito aos vinhos dos países terceiros e aos mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo dos países terceiros, menções tradicionais complementares:

i) diferentes das constantes do anexo III, em conformidade com as regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, e

ii) constantes do anexo III, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, e às seguintes condições:

- esses países devem ter apresentado um pedido justificado à Comissão e comunicado as regras relativas a essas menções que permitam justificar o reconhecimento das menções tradicionais,

- devem ser específicas,

- devem ser suficientemente distintivas e/ou gozarem de uma reputação estabelecida no interior do país terceiro em causa,

- devem ter sido tradicionalmente empregues durante, pelo menos, 10 anos no país terceiro em questão,

- devem estar vinculadas a um ou, se for caso disso, a várias categorias de vinhos do país terceiro em causa,

- as prescrições fixadas pelos países terceiros não devem ser de natureza a induzir os consumidores em erro sobre a menção em questão.

Além disso, certas menções tradicionais constantes do anexo III podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com uma indicação geográfica, originários de países terceiros, na língua do país terceiro de origem ou numa outra língua, quando o emprego de uma língua diferente da língua oficial do país seja considerado tradicional no que diz respeito às menções tradicionais, se o emprego dessa língua estiver previsto na legislação do país e se essa língua for utilizada para essa menção tradicional de forma contínua desde há, pelo menos, 25 anos.

Aplicam-se, mutadis mutandis, o artigo 23.o, os n.os 2 e 3, o segundo parágrafo do n.o 4 e a alínea c) do n.o 6 do artigo 24.o

Relativamente a cada menção tradicional referida na subalínea ii) da presente alínea, os países terceiros em causa são indicados no anexo III;

f) O nome de uma empresa, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas; aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1 do artigo 25.o;",

v) na alínea g), o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"Uma menção que indique, desde que as condições de utilização sejam conformes às regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas, o engarrafamento:";

b) É suprimido o n.o 3.

11. No título V são aditados os seguintes artigos 37.oA e 37.oB:

"Artigo 37.oA

Entende-se por organização profissional representativa qualquer organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores que tenham adoptado as mesmas regras e operem numa mesma zona vitivinícola, que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da região determinada em que opere e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa região.

Os países terceiros interessados devem comunicar previamente à Comissão as regras previstas no n.o 1 do artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 37.o Os países terceiros devem comunicar igualmente uma lista das organizações profissionais representativas, com indicação dos seus membros, indicadas no anexo IX.

A Comissão assegura, por todos os meios adequados, a publicidade dessas medidas."

"Artigo 37.oB

Vinho licoroso, vinho frisante e vinho frisante gaseificado e vinho espumante

1. Para efeitos da parte A, ponto 4, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o rótulo dos vinhos licorosos, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados deve mencionar, além das indicações obrigatórias referidas no ponto 1 da parte A desse anexo, o importador ou, quando o engarrafamento tenha sido efectuado na Comunidade, o engarrafador.

No que diz respeito às indicações referidas no primeiro parágrafo, aos produtos elaborados nos países terceiros aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 34.o

Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 38.o

2. Em derrogação à parte C, ponto 3, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos provenientes dos países terceiros podem conter as menções 'vinho licoroso', 'vinho frisante' e 'vinho frisante gaseificado' sempre que os produtos satisfaçam as condições referidas, respectivamente, nas alíneas d), g) e h) do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão(3).

3. Os vinhos espumantes originários de um país terceiro referidos na parte E, terceiro travessão do ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constam da lista do anexo VIII do presente regulamento.".

12. O n.o 1 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos da parte A, ponto 4, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o rótulo dos vinhos licorosos, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados deve mencionar, além das indicações obrigatórias referidas no ponto 1 da parte A desse anexo, o nome ou a firma, bem como o município e o Estado-Membro do engarrafador, ou, para os recipientes com um volume nominal superior a 60 litros, do expedidor; no caso dos vinhos frisantes, o nome do engarrafador pode ser substituído pelo do elaborador.

No que diz respeito às indicações referidas no primeiro parágrafo, aos produtos elaborados na Comunidade aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 15.o".

13. É suprimido o artigo 40.o

14. É suprimido o artigo 44.o

15. O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.o

Castas de videira 'Pinot'

No caso de um vinho espumante, de um vinho espumante de qualidade ou de um vmqprd, os nomes das castas utilizadas para completar a designação do produto 'Pinot blanc', 'Pinot noir' e 'Pinot gris', bem como os nomes equivalentes nas outras línguas da Comunidade, podem ser substituídos pelo sinónimo 'Pinot'.".

16. No n.o 1 do artigo 47.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Os rótulos e as pré-embalagens com menções impressas em conformidade com as disposições na matéria em vigor até ao início da aplicação do presente regulamento podem ser utilizados até 15 de Março de 2004.".

17. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

18. O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

19. O texto do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo IX.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2003 (JO L 168 de 5.7.2003, p. 13).

(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO II

Nomes das castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica((Estes nomes de castas ou seus sinónimos correspondem, parcial ou totalmente, em tradução ou sob uma forma adjectiva, a indicações geográficas utilizadas para designar um vinho.)) e que podem figurar na rotulagem dos vinhos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o((Legenda:))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

Lista das menções tradicionais referida no artigo 24.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO IX

>PIC FILE= "L_2004055PT.004203.TIF">"

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