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Document 32004R0206

Regulamento (CE) n.° 206/2004 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 34 de 6.2.2004, pp. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/206/oj

32004R0206

Regulamento (CE) n.° 206/2004 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 034 de 06/02/2004 p. 0033 - 0036


Regulamento (CE) n.o 206/2004 da Comissão

de 5 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(2) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que diz respeito às condições de concessão dos pagamentos por superfície para determinadas culturas arvenses e define as condições para a retirada de terras, nomeadamente as superfícies mínimas que as superfícies retiradas devem abranger.

(2) As superfícies retiradas da produção têm efeitos positivos para o ambiente. Estes aspectos podem ser reforçados pela tomada em conta de parcelas menos importantes. É, pois, conveniente permitir que os Estados-Membros tenham em conta, no âmbito da retirada de terras, superfícies menores.

(3) No âmbito do Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal(3), foram apresentados pedidos de reconversão equivalentes a 35585 hectares. É conveniente adaptar a superfície de base em conformidade.

(4) Os Estados-Membros comunicaram os resultados das análises do teor de tetrahidrocanabinol das variedades de cânhamo semeadas em 2003. É conveniente que esses resultados sejam tidos em conta ao estabelecer a lista das variedades que podem beneficiar, nas próximas campanhas, dos pagamentos por superfície e a lista de variedades de cânhamo admitidas temporariamente durante a campanha de 2004/2005, mas que deverão ser objecto de análises complementares durante essa campanha.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 deve ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 1 do artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo:"Relativamente à campanha de 2004/2005, os Estados-Membros podem igualmente ter em conta:

a) Superfícies de, pelo menos, 10 metros de largura e de 0,1 hectare;

b) Por razões ambientais devidamente justificadas, superfícies de, pelo menos, 5 metros de largura e de 0,05 hectare.".

2. No anexo VI, as informações respeitantes a Portugal são substituídas pelas informações constantes do anexo I do presente regulamento.

3. O anexo XII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2003 (JO L 150 de 18.6.2003, p. 24).

(3) JO L 112 de 3.5.1994, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2582/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 5).

ANEXO I

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO XII

(N.o 1 do artigo 7.oA)

Variedades de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras susceptíveis de beneficiar do sistema de apoio

1. Variedades de linho destinado à produção de fibras

Adélie

Agatha

Alba

Alizée

Angelin

Argos

Ariane

Artemida

Aurore

Belinka

Bonet

Caesar Augustus

Diane

Diva

Drakkar

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Exel

Hermes

Ilona

Jitka

Jordan

Kastyciai

Laura

Liflax

Liviola

Loréa

Luna

Marina

Marylin

Melina

Merkur

Modran

Nike

Opaline

Rosalin

Selena

Super

Tabor

Texa

Venica

Venus

Veralin

Viking

Viola

2a. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

Carmagnola

Beniko

Chamaeleon

Cs

Delta-Llosa

Delta 405

Dioica 88

Epsilon 68

Fedora 17

Felina 32

Ferimon-Férimon

Fibranova

Fibrimon 24

Futura 75

Juso 14

Red Petiole

Santhica 23

Santhica 27

Uso 31

2b. Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante a campanha de 2004/2005

Bialobrzeskie

Cannacomp(1)

Fasamo

Felina 34 - Félina 34

Fibriko TC

Finola

Lipko(2)

Silesia(3)

Tiborszallasi(4)

UNIKO-B

(1) Apenas para a Hungria

(2) Apenas para a Hungria

(3) Apenas para a Polónia

(4) Apenas para a Hungria"

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