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Document 32004R0148
Commission Regulation (EC) No 148/2004 of 28 January 2004 determining the extent to which applications submitted in January 2004 for import licences for the tariff quotas for beef and veal provided for in Regulation (EC) No 1279/98 for Bulgaria, the Czech Republic, Slovakia, Romania, the Republic of Poland and the Republic of Hungary can be accepted
Regulamento (CE) n.° 148/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia
Regulamento (CE) n.° 148/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia
JO L 24 de 29.1.2004, p. 44–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 148/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0044 - 0045
Regulamento (CE) n.o 148/2004 da Comissão de 28 de Janeiro de 2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para os contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2340/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.o 1279/98 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE, 2003/18/CE, 2003/263/CE e 2003/285/CE para a República da Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia e a Roménia(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixaram as quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia, da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2340/2003, que derroga, relativamente ao ano de 2004, ao Regulamento (CE) n.o 1279/98, dividiu essas quantidades em dois períodos, o primeiro dos quais compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2004. (2) As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Roménia e da Bulgária objecto de pedidos de certificados de importação permitem a satisfação integral dos pedidos. (3) As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia excedem as quantidades disponíveis, pelo que devem ser reduzidas em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, de modo proporcional. (4) Os pedidos de certificados apresentados a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2004 relativamente a produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis. Há, portanto, que determinar, para cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004, tendo para o efeito em conta, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2340/2003, as quantidades que permaneceram disponíveis a título do período já decorrido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2004 ao abrigo dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98 será satisfeito nas seguintes quantidades: a) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Eslováquia, da República Checa, da Roménia, da Bulgária e da Hungria; b) 100 % das quantidades pedidas de produtos do código NC 1602 50 originários da Roménia; c) 0,45080 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Polónia. Artigo 2.o As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004, no que respeita aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) n.o 1279/98 para os produtos originários da Bulgária e da Roménia, são as seguintes: - Bulgária: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - Roménia: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). (2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44). (3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 31.