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Document 32004R0118

Regulamento (CE) n.° 118/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2419/2001 que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho

JO L 17 de 24.1.2004, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/118/oj

32004R0118

Regulamento (CE) n.° 118/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2419/2001 que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/2004 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão

de 23 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A experiência adquirida com a aplicação das normas relativas aos controlos administrativos constantes do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(2) impõe a introdução de algumas clarificações no que diz respeito aos controlos a efectuar e às medidas a tomar caso subsistam dúvidas após os controlos cruzados.

(2) Devem ser introduzidas alguns elementos suplementares e clarificações no que se refere à amostragem relativa ao risco.

(3) Devem ser reforçadas as normas em matéria de teledetecção estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001, de modo a assegurar uma utilização adequada da teledetecção nos controlos realizados pelos Estados-Membros.

(4) À luz da experiência adquirida, as actuais disposições em matéria de calendário e objecto de determinados controlos no local respeitantes ao prémio por bovino devem ser alteradas, de modo a assegurar uma abordagem equilibrada e uniforme.

(5) As disposições aplicáveis a ovinos e caprinos devem ser desenvolvidas à luz da realidade prática e ter em conta o facto de, por vezes, ser necessário substituir os animais durante o período de retenção e evitar, em alguns casos, a penalização indevida de determinados agricultores que detêm, simultaneamente, ovelhas e cabras. Os prazos para as substituições, a introdução da substituição no registo e a comunicação da substituição à autoridade competente devem ser fixados à luz da extensão do período de retenção e da necessidade de controlos eficazes.

(6) Para proteger os interesses financeiros da Comunidade, o título IV do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 contém disposições que prevêem a redução e a exclusão da ajuda comunitária em caso de prática de irregularidades. Algumas dessas disposições devem ser alteradas de modo a assegurar que as reduções e as exclusões sejam sempre graduadas estritamente de acordo com a gravidade da irregularidade.

(7) O Regulamento (CE) n.o 2419/2001 introduziu normas sobre prescrição aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos. A aplicação dessas normas deve, sob certas condições, ser tornada extensiva aos pedidos de ajuda respeitantes às campanhas de comercialização e/ou aos períodos de prémio com início antes de 1 de Janeiro de 2002.

(8) O Regulamento (CE) n.o 2419/2001 deve ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2419/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 16.o passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.o

Controlos cruzados

1. Os controlos administrativos previstos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 devem permitir a detecção automática de irregularidades através de meios informáticos, incluindo, nomeadamente:

a) Controlos cruzados relativos às parcelas agrícolas e aos animais declarados para evitar que a mesma ajuda seja concedida mais de uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha de comercialização, bem como qualquer cumulação indevida de ajudas concedidas ao abrigo de regimes de ajudas comunitárias que impliquem declarações de superfícies, conforme referido no artigo 9.oA do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

b) Controlos cruzados, com recurso à base de dados informatizada ou, no caso de pedidos de ajuda 'superfícies', por quaisquer outros meios informáticos, para verificar a elegibilidade para a ajuda.

2. As indicações de irregularidades resultantes de controlos cruzados serão objecto dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de controlos no local.".

2. O artigo 19.o passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.o

Selecção dos pedidos a controlar no local

1. Os agricultores a submeter a controlos no local serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e num elemento de representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A eficácia dos parâmetros da análise do risco utilizados em anos anteriores deve ser avaliada anualmente.

Para garantir esse elemento de representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos no local, conforme previsto no n.o 1 do artigo 18.o

2. A análise de riscos terá em conta:

a) Os montantes das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas e a superfície ou o número de animais objecto de pedidos de ajuda;

c) A evolução registada relativamente ao ano anterior;

d) As verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores;

e) Os casos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

f) Os agricultores que estejam imediatamente acima ou abaixo de qualquer tipo de limites aplicáveis para a concessão de ajudas;

g) As substituições de animais nos termos do artigo 37.o;

h) Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.

3. A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo no local. O inspector que realize um controlo no local será informado dessas razões antes do início do controlo no local.".

3. O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, definido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais. A autoridade competente pode definir uma tolerância de medição que não poderá ser superior a 5 % da superfície da parcela agrícola ou a uma margem de 1,5 m em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não poderá, em termos absolutos, ser superior a 1,0 ha.".

4. O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.o

Teledetecção

1. Os Estados-Membros podem, nas condições estabelecidas no presente artigo, utilizar a teledetecção em relação à amostra referida no n.o 1, alínea a), do artigo 18.o, em vez de aplicarem os meios tradicionais de controlo no local. Se for caso disso, devem aplicar-se os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, a primeira frase do artigo 21.o e o artigo 22.o

2. As zonas a controlar por teledetecção serão seleccionadas com base na análise do risco ou aleatoriamente.

Em caso de selecção com base na análise do risco, os Estados-Membros terão em conta factores de risco adequados, nomeadamente:

a) A sua importância financeira em termos de ajudas comunitárias;

b) A composição dos pedidos de ajuda;

c) A estrutura dos sistemas de parcelas agrícolas e a complexidade da paisagem agrícola;

d) A falta de cobertura nos anos anteriores;

e) As limitações técnicas da utilização efectiva da teledetecção, no que diz respeito à definição da zona;

f) As verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores.

3. Os controlos no local por teledetecção devem abranger:

- todos os pedidos de ajuda ao abrigo dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 relativos a superfícies situadas em, pelo menos, 80 % na respectiva zona,

- ou pedidos de ajuda a seleccionar pela autoridade competente com base no n.o 2 do artigo 19.o,

Os pedidos seleccionados aleatoriamente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o, podem ser controlados por teledetecção.

4. Em relação aos agricultores seleccionados para controlo no local, nos termos do n.o 3, devem ser objecto de controlo no local por teledetecção 80 %, no mínimo, das superfícies abrangidas pelos regimes de ajudas referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

5. Os Estados-Membros que recorram à possibilidade de efectuar controlos no local por teledetecção devem:

a) Proceder à foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas de todas as parcelas agrícolas do pedido a controlar, nos termos do n.o 4, com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície;

b) Efectuar controlos físicos no local de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

6. Os controlos suplementares previstos no n.o 2 do artigo 18.o serão efectuados sob a forma de controlos no local tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.".

5. O n.o 1 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Relativamente aos regimes de ajuda diferentes dos previstos no n.o 6 do artigo 4.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e aos controlos no local previstos no n.o 1, última frase da alínea b), do artigo 18.o, 60 %, pelo menos, do número de controlos correspondente à taxa mínima devem ser realizados ao longo de todo o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos no local correspondentes à percentagem remanescente devem ser realizados ao longo de todo o período de retenção respeitante a um daqueles regimes de ajuda.".

6. O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:"Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.".

7. O segundo parágrafo do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:"Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.".

8. O n.o 2 do artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que seja detectada uma diferença superior a 50 % entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor será, no contexto dos pedidos de ajuda que apresentar nos três anos seguintes ao ano civil em que a referida diferença seja detectada, excluído, uma vez mais, da ajuda correspondente a uma superfície forrageira igual à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Se a superfície a excluir não puder ser inteiramente deduzida nesse período, o saldo pendente será anulado.".

9. São aditados os seguintes números ao artigo 37.o:

"3. Se um agricultor apresentar um pedido de ajuda tanto para ovelhas como para cabras e não existir qualquer diferença no nível da ajuda paga, as ovelhas podem ser substituídas por cabras e vice-versa. As ovelhas e cabras em relação às quais seja solicitada ajuda nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos no mesmo artigo, sem que tal acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada.

4. As substituições a título do n.o 3 ocorrerão nos 10 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e serão inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido será informada no prazo de cinco dias úteis a contar da substituição.".

10. O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:"Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados nos termos do n.o 3 do artigo 36.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo dos regimes de ajuda relativos a bovinos a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.";

b) O segundo parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:"Se a diferença determinada de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados nos termos do n.o 3 do artigo 36.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo dos regimes de ajuda relativos a bovinos a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado.".

11. O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditada a seguinte frase:"Contudo, o montante da ajuda a reduzir não pode ser superior a 20 % daquele montante total a que o agricultor tem direito.".

b) No n.o 2, a explicação do símbolo "b" da fórmula passa a ter a seguinte redacção:

"b = número de bovinos presentes na exploração na altura do controlo no local; este número não pode ser inferior a 1.".

12. Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número:

"7. Relativamente aos agricultores que detêm ovelhas e cabras com direito ao mesmo nível de prémio, no caso de um controlo no local revelar uma diferença na composição do efectivo em termos de número de animais de cada espécie, os animais devem ser considerados do mesmo grupo.".

13. No título VI é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 52.oA

Prescrição relativamente a pedidos de ajuda respeitantes a campanhas de comercialização e períodos de prémio iniciados antes de 1 de Janeiro de 2002

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 54.o e sem prejuízo de normas mais favoráveis em matéria de prazos de prescrição estabelecidas pelos Estados-Membros, aos pedidos de ajuda respeitantes a campanhas de comercialização e períodos de prémio iniciados antes de 1 de Janeiro de 2002 aplica-se, igualmente, o n.o 5 do artigo 49.o, salvo se o beneficiário tiver sido notificado pela autoridade competente do carácter indevido do pagamento em causa antes de 1 de Fevereiro de 2004.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

(2) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001 (JO L 341 de 22.12.2001, p. 105).

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