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Document 32004D0923

    2004/923/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera as Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2004 [notificada com o número C(2004) 5397]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 389 de 30.12.2004, p. 37–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 269M de 14.10.2005, p. 250–253 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/923/oj

    30.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 389/37


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Dezembro de 2004

    que altera as Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2004

    [notificada com o número C(2004) 5397]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/923/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2003/743/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 (2), define a taxa e o montante da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (3)

    A Decisão 2003/849/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2004 e que fixa a participação financeira da Comunidade (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (4)

    A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2004, enquanto outros os excederão.

    (5)

    Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

    (6)

    As Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2003/849/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No n.o 2 do artigo 1.o, «200 000 euros» é substituído por «190 000 euros».

    2)

    No n.o 2 do artigo 2.o, «650 000 euros» é substituído por «700 000 euros».

    3)

    No n.o 2 do artigo 3.o, «800 000 euros» é substituído por «600 000 euros».

    4)

    No n.o 2 do artigo 4.o, «70 000 euros» é substituído por «80 000 euros».

    5)

    No n.o 2 do artigo 5.o, «370 000 euros» é substituído por «0 euros».

    6)

    No n.o 2 do artigo 6.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 695 000 euros».

    7)

    No n.o 2 do artigo 7.o, «110 000 euros» é substituído por «0 euros».

    8)

    No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «410 000 euros».

    9)

    No n.o 2 do artigo 9.o, «85 000 euros» é substituído por «55 000 euros».

    10)

    No n.o 2 do artigo 11.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 150 000 euros».

    11)

    No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 055 000 euros».

    12)

    No n.o 2 do artigo 13.o, «1 500 000 euros» é substituído por «1 545 000 euros».

    13)

    No n.o 2 do artigo 15.o, «150 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

    14)

    No n.o 2 do artigo 16.o, «1 800 000 euros» é substituído por «2 000 000 euros».

    15)

    No n.o 2 do artigo 17.o, «110 000 euros» é substituído por «125 000 euros».

    16)

    No n.o 2 do artigo 18.o, «2 000 000 euros» é substituído por «2 700 000 euros».

    17)

    No n.o 2 do artigo 20.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 935 000 euros».

    18)

    No n.o 2 do artigo 22.o, «1 200 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros».

    19)

    No n.o 2 do artigo 24.o, «150 000 euros» é substituído por «165 000 euros».

    20)

    No n.o 2 do artigo 25.o, «400 000 euros» é substituído por «540 000 euros».

    21)

    No n.o 2 do artigo 26.o, «40 000 euros» é substituído por «255 000 euros».

    22)

    No n.o 2 do artigo 28.o, «100 000 euros» é substituído por «110 000 euros».

    23)

    No n.o 2 do artigo 30.o, «100 000 euros» é substituído por «115 000 euros».

    24)

    No n.o 2 do artigo 33.o, «725 000 euros» é substituído por «195 000 euros».

    25)

    No n.o 2 do artigo 35.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 000 000 euros».

    26)

    No n.o 2 do artigo 36.o, «300 000 euros» é substituído por «395 000 euros».

    27)

    No n.o 2 do artigo 37.o, «3 500 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros».

    28)

    No n.o 2 do artigo 38.o, «17 000 euros» é substituído por «2 000 euros».

    29)

    No n.o 2 do artigo 39.o, «2 000 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros».

    30)

    No n.o 2 do artigo 40.o, «70 000 euros» é substituído por «0 euros».

    31)

    No n.o 2 do artigo 41.o, «150 000 euros» é substituído por «355 000 euros».

    32)

    No n.o 2 do artigo 43.o, «700 000 euros» é substituído por «1 205 000 euros».

    33)

    No n.o 2 do artigo 44.o, «150 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

    34)

    No n.o 2 do artigo 45.o, «260 000 euros» é substituído por «210 000 euros».

    35)

    No n.o 2 do artigo 46.o, «700 000 euros» é substituído por «150 000 euros».

    36)

    No n.o 2 do artigo 47.o, «90 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

    37)

    No n.o 2 do artigo 48.o, «400 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

    38)

    No n.o 2 do artigo 49.o, «400 000 euros» é substituído por «200 000 euros».

    39)

    No n.o 2 do artigo 50.o, «400 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

    40)

    No n.o 2 do artigo 54.o, «75 000 euros» é substituído por «95 000 euros».

    41)

    No n.o 2 do artigo 55.o, «800 000 euros» é substituído por «900 000 euros».

    42)

    No n.o 2 do artigo 58.o, «30 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

    43)

    No n.o 2 do artigo 60.o, «700 000 euros» é substituído por «550 000 euros».

    44)

    No n.o 2 do artigo 62.o, «100 000 euros» é substituído por «160 000 euros».

    45)

    No n.o 2 do artigo 63.o, «50 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

    46)

    No n.o 2 do artigo 65.o, «5 000 euros» é substituído por «0 euros».

    47)

    No n.o 2 do artigo 67.o, «60 000 euros» é substituído por «30 000 euros».

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 77.

    (3)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 16.


    ANEXO

    Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE passam a ter a seguinte redacção:

    «

    ANEXO I

    Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais

    Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

    Doença

    Estado-Membro

    Taxa

    (%)

    Montante proposto

    (EUR)

    Peste suína africana/clássica

    Itália (Sardenha)

    50

    250 000

    Doença de Aujeszky

    Bélgica

    50

    550 000

    Espanha

    50

    75 000

    Hungria

    50

    160 000

    Irlanda

    50

    10 000

    Lituânia

    50

    50 000

    Malta

    50

    0

    Portugal

    50

    50 000

    Eslováquia

    50

    30 000

    Febre catarral dos ovinos

    Espanha

    50

    355 000

    França

    50

    225 000

    Itália

    50

    1 205 000

    Brucelose dos bovinos

    Chipre

    50

    55 000

    Grécia

    50

    300 000

    Espanha

    50

    4 150 000

    Irlanda

    50

    5 055 000

    Itália

    50

    1 545 000

    Lituânia

    50

    50 000

    Polónia

    50

    50 000

    Portugal

    50

    2 000 000

    Eslovénia

    50

    125 000

    Reino Unido (1)

    50

    2 700 000

    Tuberculose dos bovinos

    Grécia

    50

    300 000

    Espanha

    50

    4 935 000

    Irlanda

    50

    4 500 000

    Itália

    50

    1 900 000

    Lituania

    50

    70 000

    Polonia

    50

    165 000

    Portugal

    50

    540 000

    Eslovénia

    50

    255 000

    Reino Unido (1)

    50

    2 000 000

    Peste suína clássica

    Bélgica

    50

    175 000

    República Checa

    50

    95 000

    Alemanha

    50

    900 000

    Lituânia

    50

    20 000

    Luxemburgo

    50

    90 000

    Eslovénia

    50

    25 000

    Eslováquia

    50

    125 000

    Leucose enzoótica dos bovinos

    Itália

    50

    110 000

    Lituânia

    50

    100 000

    Portugal

    50

    115 000

    Eslováquia

    50

    40 000

    Reino Unido (1)

    50

    5 000

    Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

    Chipre

    50

    195 000

    Grécia

    50

    1 000 000

    Espanha

    50

    6 000 000

    França

    50

    395 000

    Itália

    50

    4 500 000

    Lituânia

    50

    2 000

    Portugal

    50

    1 600 000

    Eslovénia

    50

    0

    Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose (2)

    França (3)

    50

    250 000

    Raiva

    Áustria

    50

    190 000

    República Checa

    50

    700 000

    Alemanha

    50

    600 000

    Finlândia

    50

    80 000

    Letónia

    50

    0

    Polónia

    50

    1 695 000

    Eslovénia

    50

    0

    Eslováquia

    50

    410 000

    Doença vesiculosa dos suínos

    Peste suína clássica

    Itália

    50

    400 000

    Total

    53 472 000

    ANEXO II

    Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses

    Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

    Zoonose

    Estado-Membro

    Taxa

    (%)

    Montante proposto

    (EUR)

    Salmonelas

    Áustria

    50

    100 000

    Dinamarca

    50

    210 000

    França

    50

    150 000

    Irlanda

    50

    100 000

    Lituânia

    50

    50 000

    Países Baixos

    50

    200 000

    Eslováquia

    50

    10 000

    Total

    820 000

    »

    (1)  Reino Unido apenas no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

    (3)  França apenas no que diz respeito a Guadalupe, Martinica e Reunião.


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