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Document 32004D0772

2004/772/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2004) 4181]

JO L 341 de 17.11.2004, p. 27–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/772/oj

17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2004) 4181]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa e portuguesa)

(2004/772/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1) (adiante designada por «directiva»), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade, com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção.

(2)

Bélgica e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos respectivos territórios. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. Estes países solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2) (a seguir designado por «regulamento»).

(3)

As despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal tidas em conta na presente decisão relacionam se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da directiva.

(4)

As informações técnicas fornecidas pela Bélgica e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da directiva.

(5)

É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(6)

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Excluindo o programa para o qual a participação é regressiva em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a participação financeira da Comunidade para fins da presente decisão será de 50 %.

(7)

O programa notificado por Portugal já foi objecto de participações comunitárias ao abrigo das Decisões 2001/811/CE (3), 2002/889/CE (4) e 2003/787/CE (5). No caso deste programa existente, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da Directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido num prazo razoável. Em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o, a participação financeira da Comunidade para este programa tem sido progressivamente reduzida.

(8)

A participação referida no artigo 2.o da presente decisão não prejudica as acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação ou controlo dos organismos prejudiciais em causa.

(9)

A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial pertinente ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(10)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro destas medidas está abrangido pelos artigos 8.o e 9.o do regulamento mencionado supra, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1040/2002 e dos n.os 8 e 9 do artigo 23.o da directiva.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 576 549 euros.

2.   Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3.   Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:

Bélgica: 210 485 euros

Portugal: 366 064 euros.

Artigo 3.o

Sob condição das verificações da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da Comunidade, tal como estabelecida no anexo, apenas será paga quando:

a)

A Comissão receber provas das medidas tomadas através da documentação adequada, em conformidade com as disposições previstas no regulamento, nomeadamente no n.o 2 do artigo 1.o e no artigo 2.o;

b)

O Estado-Membro em causa tenha apresentado à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.

(4)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.

(5)  JO L 293 de 11.11.2003, p. 13.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

SECÇÃO I

Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis

Estados-Membros

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Despesas elegíveis

(euros)

Montante máximo da participação da Comunidade (euros)

(por programa)

Bélgica

Diabrotica virgifera

Milho

2003 e 2004

420 970

210 485

SECÇÃO II

Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

Estados-Membros

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Ano de execução do programa de erradicação

Despesas elegíveis

(euros)

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade (euros)

Portugal

Bursaphelenchus xylophilus

Pinus

2003

5

1 016 847

36

366 064

Total da participação da Comunidade (euros)

576 549


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