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Document 32004D0754

    (2004/754/CE) Decisão do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

    JO L 340 de 16.11.2004, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 333M de 11.12.2008, p. 147–149 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/754/oj

    Related international agreement

    16.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 11 de Outubro de 2004

    relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

    (2004/754/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, e os anexos e o Protocolo que o acompanham, assim como as declarações feitas unilateralmente pela Comunidade ou conjuntamente com a outra parte.

    2.   O texto do acordo, dos anexos, do Protocolo e da Acta Final acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 37.o do Acordo.

    Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    Top

    16.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/2


    ACORDO PROVISÓRIO

    sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «COMUNIDADE»,

    por um lado,

    e a REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

    por outro,

    CONSIDERANDO que um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, foi rubricado em 16 de Dezembro de 2003,

    CONSIDERANDO que o objectivo do Acordo de Parceria e Cooperação é reforçar e alargar o âmbito das relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em 18 de Dezembro de 1989,

    CONSIDERANDO que é necessário assegurar um rápido desenvolvimento das relações comerciais entre as partes,

    CONSIDERANDO que, para o efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo de parceria e cooperação relativas ao comércio e matérias conexas,

    CONSIDERANDO que as referidas disposições devem, em consequência, substituir as disposições correspondentes do Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica,

    CONSIDERANDO que é necessário assegurar que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação e o estabelecimento do Conselho de Cooperação, o comité misto criado em conformidade com o Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica possa desempenhar as funções atribuídas ao Conselho de cooperação pelo Acordo de parceria e de cooperação, necessárias à aplicação do Acordo Provisório,

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

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    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    TÍTULO I:

    PRINCÍPIOS GERAIS

    [APC Tajiquistão: Título I]

    Artigo 1.o

    [APC Tajiquistão: artigo 2.o]

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e fundamentais, na acepção, nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final da Conferência de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, preside às políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

    Artigo 2.o

    [APC Tajiquistão: artigo 3.o]

    As partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados Independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação existente entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final da Conferência de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar esse processo.

    TÍTULO II:

    COMÉRCIO DE MERCADORIAS

    [APC Tajiquistão: Título III]

    Artigo 3.o

    [APC Tajiquistão: artigo 7.o]

    1.   As partes concedem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

    aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

    às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

    aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importada,

    às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos,

    às normas relativas à venda, compra, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

    2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às:

    a)

    Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

    b)

    Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

    c)

    Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

    3.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Tajiquistão a outros estados resultantes da dissolução da URSS.

    Artigo 4.o

    [APC Tajiquistão: artigo 8.o]

    1.   As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

    Nesse sentido, cada parte assegurará o trânsito sem restrições, através do seu território, das mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

    2.   O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as duas partes.

    3.   O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as duas partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

    Artigo 5.o

    [APC Tajiquistão: artigo 9.o]

    Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as duas partes, as partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, nos termos da sua legislação. Serão devidamente tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pela parte em questão.

    Artigo 6.o

    [APC Tajiquistão: artigo 10.o]

    1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 11.o e 12.o do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Tajiquistão serão importadas para a Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

    2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 11.o e 12.o do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas para o Tajiquistão sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

    Artigo 7.o

    [APC Tajiquistão: artigo 11.o]

    As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços de mercado.

    Artigo 8.o

    [APC Tajiquistão: artigo 12.o]

    1.   Sempre que um produto for importado para o território de uma das partes em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

    2.   Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité Misto a que se refere o artigo 22.o todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as partes, como previsto no título IV.

    3.   Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité Misto acções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou pode adoptar outras medidas adequadas.

    4.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

    5.   Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

    6.   O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação ou da legislação nacional aplicável.

    Artigo 9.o

    [APC Tajiquistão: artigo 13.o]

    As partes comprometem-se a ajustar as disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias em função das circunstâncias, nomeadamente da situação decorrente da adesão futura da República do Tajiquistão à OMC. O Comité Misto pode formular recomendações às partes sobre esses ajustamentos, que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo entre as partes em conformidade com as formalidades respectivas.

    Artigo 10.o

    [APC Tajiquistão: artigo 14.o]

    O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis às importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não constituirão, todavia, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

    Artigo 11.o

    [APC Tajiquistão: artigo 15.o]

    O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente Acordo.

    Artigo 12.o

    [APC Tajiquistão: artigo 16.o]

    O comércio de materiais nucleares é regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Tajiquistão.

    TÍTULO III:

    PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

    [APC Tajiquistão: Título IV]

    Artigo 13.o

    [APC Tajiquistão: n.o 1 do artigo 38.o]

    As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

    Artigo 14.o

    [APC Tajiquistão: n.o 4 do artigo 40.o]

    As partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência de forma concertada, quando as suas trocas sejam afectadas.

    Artigo 15.o

    [APC Tajiquistão: n.o 1 do artigo 39.o]

    Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    Artigo 16.o

    [APC Tajiquistão: artigo 42.o]

    Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e serviços

    As partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Tajiquistão com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para esse fim.

    Esta cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Tajiquistão no que respeita a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais brevemente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

    a formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação,

    a elaboração da legislação pertinente.

    Artigo 17.o

    [APC Tajiquistão: artigo 45.o]

    Contratos públicos

    As partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

    Artigo 18.o

    [APC Tajiquistão: artigo 46.o]

    Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

    1.   A cooperação entre as partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites em matéria de metrologia, de normas e de avaliação da conformidade, para facilitar a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos tajiquistaneses.

    2.   Para o efeito, as partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

    promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios,

    promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e processos europeus de avaliação de conformidade,

    favorecer a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

    Artigo 19.o

    [APC Tajiquistão: artigo 50.o]

    Agricultura e sector agro-industrial

    A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução das reformas agrárias e das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação da agricultura, da pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços da República do Tajiquistão e o desenvolvimento dos mercados interno e externos para os produtos tajiquistaneses, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

    Artigo 20.o

    [APC Tajiquistão: artigo 63.o]

    Alfândegas

    1.   A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Tajiquistão do da Comunidade.

    2.   A cooperação incluirá especialmente:

    o intercâmbio de informações,

    a melhoria dos métodos de trabalho,

    a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único,

    a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias,

    o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira,

    a organização de seminários e de estágios de formação.

    Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

    3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelas disposições do Protocolo anexo ao presente Acordo.

    Artigo 21.o

    [APC Tajiquistão: artigo 64.o]

    Cooperação no domínio estatístico

    A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma sócio-económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão.

    As partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

    adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos métodos, normas e classificação internacionais,

    intercâmbio de informações estatísticas,

    fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias para a aplicação e gestão das reformas económicas.

    Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão.

    TÍTULO IV:

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    [APC Tajiquistão: Título XI]

    Artigo 22.o

    O Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em 18 de Dezembro de 1989, desempenhará as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo até ao estabelecimento do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.o do Acordo de Parceria e de Cooperação.

    Artigo 23.o

    Para a consecução dos objectivos do presente Acordo, o Comité Misto pode formular recomendações nos casos previstos.

    As suas recomendações serão formuladas de comum acordo entre as partes.

    Artigo 24.o

    [APC Tajiquistão: artigo 81.o]

    Na análise da questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos da OMC, o Comité Misto tomará em conta, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

    Artigo 25.o

    [APC Tajiquistão: artigo 85.o]

    1.   No âmbito do presente Acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2.   No âmbito das respectivas atribuições e competências, as partes:

    incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão,

    acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem por elas escolhido, possa escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro,

    recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos,

    incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um estado signatário da Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

    Artigo 26.o

    [APC Tajiquistão: artigo 86.o]

    Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:

    a)

    Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b)

    Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c)

    Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

    d)

    Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de bens e tecnologias industriais de dupla utilização.

    Artigo 27.o

    [APC Tajiquistão: artigo 87.o]

    1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele contidas:

    o regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

    o regime aplicado pela Comunidade à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou empresas.

    2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 28.o

    [APC Tajiquistão: artigo 88.o]

    1.   Cada parte pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

    2.   O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

    3.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar à outra a designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.

    O Comité Misto designará um terceiro conciliador.

    As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.

    Artigo 29.o

    [APC Tajiquistão: artigo 89.o]

    As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das relações entre as partes.

    O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 8.o , 28.o e 33.o

    O Comité Misto pode adoptar um regulamento processual para a resolução de litígios.

    Artigo 30.o

    [APC Tajiquistão: artigo 90.o]

    O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

    Artigo 31.o

    [APC Tajiquistão: artigo 92.o]

    Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

    Artigo 32.o

    1.   O presente Acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

    2.   Qualquer das partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 33.o

    [APC Tajiquistão: artigo 94.o]

    1.   As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridas.

    2.   Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes do tomar essas medidas fornecerá ao Comité Misto todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

    Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité Misto se a outra parte o solicitar.

    Artigo 34.o

    [APC Tajiquistão: artigo 95.o]

    Os anexos I e IV, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 35.o

    [APC Tajiquistão: artigo 97.o]

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Tajiquistão.

    Artigo 36.o

    [APC Tajiquistão: artigo 99.o]

    O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajiquistanesa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 37.o

    O presente Acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades próprias.

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

    A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Tajiquistão e a Comunidade, os artigos 2.o e 3.o , com excepção do quarto travessão deste último, e os artigos 4.o a 16.o do Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.


    LISTA DOS DOCUMENTOS EM ANEXO

    Anexo I

    Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos estados independentes nos termos do n.o 3 do artigo 3.o (n.o 3 do artigo 7.o do APC Tajiquistão)

    Anexo II

    Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 15.o (n.o 1 do artigo 39.o do APC Tajiquistão)

    Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em matéria aduaneira.


    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

    por outro,

    reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir denominado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

    o Acordo Provisório, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

    Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

    Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

     

    Declaração comum relativa aos dados pessoais.

     

    Declaração comum relativa ao artigo 9.o (artigo 13.o do APC Tajiquistão) do Acordo.

     

    Declaração comum relativa ao artigo 33.o (artigo 94.o do APC Tajiquistão) do Acordo.

    Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram nota também da seguinte Troca de Cartas, anexa à presente Acta Final:

    Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

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