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Document 32004D0731

    2004/731/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2004, sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    JO L 324 de 27.10.2004, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 15–15 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/731/oj

    Related international agreement

    27.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/15


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Julho de 2004

    sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    (2004/731/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 24.o e 38.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (2)

    Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a Bósnia e Herzegovina sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

    (3)

    Esse Acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas é aprovado pela presente decisão em nome da União Europeia.

    O texto do acordo é anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    ACORDO

    entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

    A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

    representada pelo ministro da Segurança da Bósnia e Herzegovina,

    por um lado, e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    adiante designada por «EU», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

    por outro,

    Adiante denominadas «partes»,

    CONSIDERANDO QUE a Bósnia e Herzegovina e a UE partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

    CONSIDERANDO QUE a Bósnia e Herzegovina e a UE estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

    CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a Bósnia e Herzegovina e a UE;

    RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da Bósnia e Herzegovina e da UE, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a Bósnia e Herzegovina e a UE;

    CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do disposto no presente acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança.

    Artigo 3.o

    Para efeitos do presente acordo, por «EU» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do mesmo Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»).

    Artigo 4.o

    Cada parte deve:

    a)

    Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

    b)

    Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

    c)

    Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

    d)

    Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

    Artigo 5.o

    1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

    2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

    3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

    Artigo 6.o

    Cada parte, e respectivas entidades tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 7.o

    1.   Cada parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

    2.   Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

    Artigo 8.o

    As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 9.o

    1.   Para efeitos do presente acordo:

    a)

    No que diz respeito à EU,

    toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Chefe do Registo

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    B-1048 Bruxelas.

    Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2;

    b)

    No que diz respeito à Bósnia e Herzegovina,

    toda a correspondência deve ser dirigida ao chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bósnia e Herzegovina através da Missão da Bósnia e Herzegovina junto da União Europeia, e enviada para o seguinte endereço:

    Mission of Bosnia and Herzegovina to the European Union

    Registry Officer

    Rue Tenbosch/Tenboschstraat 34

    B-1000 Bruxelles.

    2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do Registo do Conselho.

    Artigo 10.o

    O secretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bósnia e Herzegovina e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionarão a aplicação do presente acordo.

    Artigo 11.o

    Para fins de aplicação do presente acordo:

    1.

    O Ministério da Segurança, enquanto autoridade nacional de segurança, agindo em nome do Governo da Bósnia e Herzegovina e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Bósnia e Herzegovina ao abrigo do presente acordo.

    2.

    O gabinete de segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado por «gabinete de segurança do SGC»), sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo.

    3.

    A direcção de segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

    Artigo 12.o

    As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os três serviços em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. No tocante à UE, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    Artigo 13.o

    As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

    Artigo 14.o

    Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

    Artigo 15.o

    O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não contendam com as disposições do presente acordo.

    Artigo 16.o

    Todas as divergências entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

    Artigo 17.o

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

    2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

    3.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

    Artigo 18.o

    O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidos nos termos nele previstos.

    EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito em Bruxelas, aos 5 dias de Outubro de 2004, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

    Pela Bósnia e Herzegovina

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    Pela União Europeia

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