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Document 32004D0679

    2004/679/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 3607](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 310 de 7.10.2004, p. 75–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 183–184 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/679/oj

    7.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/75


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Outubro de 2004

    que altera a Decisão 2004/630/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

    [notificada com o número C(2004) 3607]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/679/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

    (2)

    A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

    (3)

    Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações.

    (4)

    Tendo em conta as dificuldades experimentadas relativamente à execução, pela primeira vez, dos referidos programas, foi concedido aos novos Estados-Membros um prazo alargado para a apresentação dos respectivos programas.

    (5)

    Os programas dos Estados-Membros já apresentados foram aprovados individualmente pela Decisão 2004/630/CE da Comissão (3), tendo-lhes sido concedida uma participação financeira.

    (6)

    Os programas agora apresentados pelos novos Estados-Membros foram analisados, tendo-se concluído que eram coerentes com as orientações estabelecidas devendo, por conseguinte, ser aprovados.

    (7)

    Consequentemente, a Decisão 2004/630/CE deve ser alterada, a fim de aprovar os programas individuais apresentados pelos novos Estados-Membros; contudo, considerando a experiência adquirida durante os importantes surtos de gripe aviária recentes, deve proceder-se a uma reafectação da participação financeira da Comunidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2004/630/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

    (2)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

    (3)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 7.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

    (em EUR)

    Código

    Estado-Membro

    Período

    Montante máximo de co-financiamento

    AT

    Áustria

    15.3.2004-15.3.2005

    10 800,00

    BE

    Bélgica

    15.3.2004-15.3.2005

    11 700,00

    CY

    Chipre

    15.3.2004-15.3.2005

    CZ

    República Checa

    15.3.2004-15.3.2005

    3 600,00

    DE

    Alemanha

    15.3.2004-15.3.2005

    78 500,00

    DK

    Dinamarca

    15.3.2004-15.3.2005

    72 600,00

    EE

    Estónia

    15.3.2004-15.3.2005

    2 600,00

    EL

    Grécia

    15.3.2004-15.3.2005

    15 700,00

    ES

    Espanha

    15.3.2004-15.3.2005

    34 300,00

    FI

    Finlândia

    15.3.2004-15.3.2005

    40 500,00

    FR

    França

    15.3.2004-15.3.2005

    148 900,00

    HU

    Hungria

    15.3.2004-15.3.2005

    7 800,00

    IE

    Irlanda

    15.3.2004-15.3.2005

    32 300,00

    IT

    Itália

    15.3.2004-15.3.2005

    192 000,00

    LT

    Lituânia

    15.3.2004-15.3.2005

    4 200,00

    LU

    Luxemburgo

    15.3.2004-15.3.2005

    1 900,00

    LV

    Letónia

    15.3.2004-15.3.2005

    2 500,00

    MT

    Malta

    15.3.2004-15.3.2005

    1 700,00

    NL

    Países Baixos

    15.3.2004-15.3.2005

    148 000,00

    PL

    Polonia

    15.3.2004-15.3.2005

    32 000,00

    PT

    Portugal

    15.3.2004-15.3.2005

    18 700,00

    SE

    Suécia

    15.3.2004-15.3.2005

    28 500,00

    SK

    Eslováquia

    15.3.2004-15.3.2005

    9 700,00

    SI

    Eslovénia

    15.3.2004-15.3.2005

    5 500,00

    UK

    Reino Unido

    15.3.2004-15.3.2005

    85 600,00

    Total

     

     

    989 600,00»


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