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Document 32004D0677

    2004/677/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

    JO L 310 de 7.10.2004, p. 64–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 333M de 11.12.2008, p. 79–107 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/2016; revogado por 32016D1352

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/677/oj

    7.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/64


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa

    (2004/677/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2004/551/PESC, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (1) e, nomeadamente o ponto 3.2 do n.o 3 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os peritos nacionais destacados a seguir designados por («PND») e os militares nacionais destacados deverão permitir à Agência Europeia de Defesa, a seguir designada por «Agência» beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis, e:

    (2)

    O regime aplicável aos PND deverá favorecer o intercâmbio de experiências e de conhecimentos profissionais no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, das aquisições e do armamento, através da afectação temporária de peritos das administrações dos Estados-Membros,

    DECIDE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regime é aplicável aos PND destacados junto da Agência por Estados-Membros que participem na referida Agência.

    2.   As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.

    3.   A Agência decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são estabelecidas pelo Director Executivo da Agência, com o consentimento do Comité Director da Agência.

    4.   Os PND devem possuir a nacionalidade de um Estado-Membro e ser recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros e a Agência cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o respeito do equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.

    5.   O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre o Director Executivo da Agência e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão. À troca de cartas deve ser anexa uma cópia do regime aplicável aos PND junto da Agência.

    6.   Os PND deverão provir dos Governos, ministérios ou organismos governamentais dos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Período de destacamento

    1.   O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a três anos e pode ser sucessivamente prorrogado até um período total não superior a quatro anos.

    2.   O período de destacamento previsto deve ser fixado no momento da colocação à disposição, na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o. Em caso de renovação do período de destacamento, deve ser aplicado o mesmo procedimento.

    3.   Um PND que já tenha estado destacado junto da Agência pode ser de novo destacado, em conformidade com as regras internas que definem a duração máxima da permanência dessas pessoas nos serviços da Agência e respeitando sempre as seguintes condições:

    a)

    O PND deve continuar a satisfazer as condições de elegibilidade para o destacamento;

    b)

    Deve ter decorrido um período de, pelo menos, três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento; a presente disposição não impede a Agência de aceitar o destacamento de um PND cujo destacamento inicial tenha durado menos de quatro anos, mas, nesse caso, o novo destacamento não deve exceder a parte restante do período de quatro anos.

    Artigo 3.o

    Local de destacamento

    O local de destacamento será a sede da Agência ou o local em que se encontra a direcção/unidade da Agência em que o PND foi colocado.

    Artigo 4.o

    Funções

    1.   Os PND asseguram a missão, executam as tarefas e desempenham as funções que lhes forem atribuídas pelo Director Executivo da Agência.

    As funções a exercer são definidas de comum acordo entre a Agência e a administração nacional que destaca o perito nacional no interesse da Agência e tendo em consideração as qualificações do candidato.

    2.   Um PND só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

    a)

    se acompanhar a Chefia ou um agente temporário da Agência; ou

    b)

    sozinho, na qualidade de observador ou apenas para fins de informação.

    O Director Executivo da Agência pode derrogar esta regra através da atribuição de um mandato ao PND, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses. Salvo mandato especial atribuído, sob autoridade da Chefia da Agência pelo seu Director Executivo, o PND não pode vincular a Agência em relação ao exterior.

    3.   A Agência é a única responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer tarefas executadas por um PND.

    4.   A Agência, o empregador do PND e o PND devem envidar todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do PND durante o seu destacamento. Para o efeito, a Agência deve informar em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer motivos que o PND não seja afectado ao exercício dessas funções. Em especial, deve ser solicitado ao PND que declare potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente actividades profissionais de familiares próximos ou quaisquer interesses financeiros do próprio ou desses familiares) e as funções previstas durante o destacamento.

    O empregador e o PND devem comprometer-se a declarar à Agência quaisquer alterações de circunstâncias, ocorridas durante o destacamento, que possam dar origem a conflitos de interesses.

    5.   Sempre que a Agência considerar que a natureza das funções atribuídas ao PND exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do respectivo destacamento.

    6.   Em caso de incumprimento dos n.os 2, 3 e 4 do presente tipo, a Agência pode pôr termo ao destacamento do PND nos termos do artigo 8.o

    Artigo 5.o

    Direitos e obrigações

    1.   Durante o período de destacamento:

    a)

    O PND deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Agência;

    b)

    O PND deve abster-se de quaisquer actos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função na Agência;

    c)

    Qualquer PND que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência, deve informar do facto o chefe do serviço em que estiver colocado;

    d)

    O PND não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da Agência ou da União Europeia sem que para tal tenha obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor na Agência. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da Agência ou da União Europeia;

    e)

    Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo PND no exercício das suas funções são pertença da Agência;

    f)

    O PND deve residir no local da sua colocação ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções;

    g)

    O PND deve assistir e aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas;

    h)

    O PND não deve aceitar, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou do seu Governo, nem realizar quaisquer actividades por conta do seu empregador, de Governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou administração pública.

    2.   Durante e após o destacamento, o PND deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas para deles ter conhecimento, quaisquer documentos ou quaisquer informações ainda não tornados públicos licitamente, nem deve utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

    3.   No termo do destacamento, o PND permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções que lhe forem atribuídas e quanto à aceitação de determinados postos ou vantagens.

    Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o PND deve informar de imediato a Agência das funções ou tarefas que deva efectuar por conta do seu empregador e que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o destacamento.

    4.   O PND está sujeito às regras de segurança em vigor na Agência.

    5.   O incumprimento do disposto no presente artigo durante o destacamento pode levar a Agência a pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo do artigo 8.o

    Artigo 6.o

    Nível, experiência profissional e conhecimentos linguísticos

    1.   Para poder ser destacado junto da Agência, o PND deve possuir uma experiência profissional de, pelo menos, três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão que possam ser consideradas equivalentes às dos graus AD9-AD16 e AST5-AST11 definidos no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2), a seguir designado por «Estatuto». Antes do destacamento, o empregador do PND deve fornecer à Agência uma declaração de emprego do perito que abranja os últimos 12 meses.

    2.   Com vista ao exercício das suas funções, o PND deve possuir um conhecimento perfeito de uma das línguas comunitárias e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua comunitária.

    Artigo 7.o

    Suspensão do destacamento

    1.   A Agência pode autorizar suspensões do destacamento e fixar as respectivas condições. Durante tais suspensões:

    a)

    Não são pagos os subsídios a que se referem os artigos 15.o e 16.o;

    b)

    As despesas a que se referem os artigos 18.o e 19.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido da Agência.

    2.   A Agência deve informar o empregador do PND.

    Artigo 8.o

    Termo do destacamento

    1.   Sob reserva do n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido da Agência ou do empregador do PND mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do PND mediante idêntico pré-aviso e sob reserva do acordo da Agência.

    2.   Em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser posto termo, sem pré-aviso, ao destacamento:

    a)

    Pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

    b)

    Por acordo entre a Agência e o empregador, mediante pedido do PND apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais, do PND o exigirem;

    c)

    Pela Agência, em caso de incumprimento por parte do PND das suas obrigações ao abrigo do presente regime. Nesse caso, o interessado poderá apresentar previamente a sua defesa.

    3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo da alínea c) do n.o 2, a Agência deve informar imediatamente o empregador desse facto.

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES DE TRABALHO

    Artigo 9.o

    Segurança social

    1.   Antes do início do destacamento, o empregador de que depende o perito nacional a destacar deve confirmar à Agência que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública que o emprega e que toma a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro.

    2.   A partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto contra riscos de acidente. A Agência deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o PND se apresentar à secção da direcção/unidade competente a fim de cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

    Artigo 10.o

    Horário de trabalho

    1.   O PND está sujeito às regras em vigor na Agência em matéria de horário de trabalho. Estas regras podem ser alteradas pelo Director Executivo da Agência em razão de necessidades do serviço.

    2.   O PND deve trabalhar a tempo inteiro durante todo o período de destacamento.

    3.   O PND só pode praticar um horário de trabalho flexível se for autorizado pelo serviço da Agência em que estiver colocado. A autorização deve ser comunicada, para informação, à unidade competente da Agência.

    4.   O PND pode beneficiar dos subsídios em vigor na Agência no âmbito do trabalho por turnos.

    Artigo 11.o

    Faltas por doença ou acidente

    1.   Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o PND deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pela Agência.

    2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por razão de doença.

    3.   Se a baixa por doença exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, os subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o serão automaticamente suspensos. A presente disposição não é aplicável em caso de doença relacionada com uma gravidez. Esta baixa por doença não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

    4.   No entanto, um PND que seja vítima de um acidente relacionado com a sua actividade e ocorrido durante o destacamento continua a receber a integralidade dos subsídios fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

    Artigo 12.o

    Férias anuais, licenças especiais e feriados

    1.   O PND tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de serviço (30 dias por ano civil).

    2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia da direcção/unidade em que o PND estiver colocado.

    3.   O PND pode, mediante pedido fundamentado, beneficiar de um período de licença especial nos seguintes casos:

    casamento do PND: dois dias,

    doença grave do cônjuge: até três dias,

    morte do cônjuge: quatro dias,

    doença grave de um ascendente: até dois dias por ano,

    morte de um ascendente: dois dias,

    nascimento de um filho: dois dias,

    doença grave de um filho: até dois dias por ano,

    morte de um filho: quatro dias.

    4.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador do PND, a Agência pode autorizar até dois dias de licença especial por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

    5.   Os dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento não dão direito ao seu reembolso.

    Artigo 13.o

    Licença de parto

    1.   Em caso de gravidez, é concedida à PND uma licença de parto de 16 semanas, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

    2.   Se aleitar, a PND pode, a seu pedido, beneficiar, com base num atestado médico que certifique o facto, de uma licença especial de, no máximo, quatro semanas a contar do fim da licença de parto, durante as quais receberá os subsídios fixados no artigo 15.o

    3.   Quando a legislação nacional a que o empregador da PND esteja submetido fixar uma licença de parto de maior duração, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pela Agência. Neste caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

    4.   Em alternativa, a PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade dos períodos concedidos ao abrigo das licenças de parto e de aleitamento. Neste caso, e se o interesse da Agência o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

    Artigo 14.o

    Gestão e controlo

    A gestão e o controlo das férias e licenças são da responsabilidade da administração da Agência. O controlo do tempo de trabalho e das faltas compete à Direcção ou unidade em que o PND estiver colocado.

    CAPÍTULO III

    SUBSÍDIOS E DESPESAS

    Artigo 15.o

    Ajudas de custo

    1.   O PND tem direito, durante todo o período de destacamento, a ajudas de custo diárias, que serão equivalentes às ajudas de custo pagas a um perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    2.   Se o PND não tiver recebido da Agência, nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar, que será equivalente ao subsídio pago a um perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho. Este subsídio é pago mensalmente na data do seu vencimento.

    3.   Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pela Agência.

    4.   Os PND que, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, residiam habitualmente ou exerciam a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento recebem uma ajuda de custo diária nos termos previstos no n.o 1. Para o efeito, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelos PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou de uma organização internacional.

    5.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo, pelo que, durante o período correspondente, esse subsídio não lhe será pago. Se for posto termo ao destacamento durante os primeiros 75 dias, o PND deve reembolsar à Agência o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

    6.   Aquando da troca de cartas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, a Agência deve ser informada de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados no n.o 1 do presente artigo recebidos pelo PND. As quantias eventualmente em causa serão deduzidas do subsídio correspondente pago pela Agência nos termos do referido n.o 1.

    7.   As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

    8.   No caso dos PND colocados num gabinete de ligação da Agência, as ajudas de custo a que se refere o presente artigo podem ser substituídas por um subsídio de alojamento, quando circunstâncias específicas do país de colocação o justifiquem, por decisão fundamentada do Director Executivo da Agência.

    Artigo 16.o

    Subsídio fixo suplementar

    1.   Excepto nos casos em que o local de residência do PND esteja a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND deve receber, eventualmente, um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido das ajudas de custo pagas pela Agência, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD7 ou do escalão 1 do grau AST5, de acordo com a categoria a que o PND seja equiparado.

    2.   Este subsídio é revisto uma vez por ano, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades.

    Artigo 17.o

    Local de residência

    1.   Para efeitos do presente regime, considera-se local de residência o local em que o PND exercia as suas funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento. O local de destacamento é o local em que está situada a direcção/unidade da Agência em que o PND for colocado. Ambos os locais devem ser identificados na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

    2.   Se, aquando do destacamento enquanto PND, o perito já se encontrava destacado por conta do seu empregador num local diferente daquele onde se situa a sede principal do empregador, será considerado local de residência o local que se encontrar mais próximo do local de destacamento.

    3.   Considera-se que o local de residência é o local de destacamento:

    a)

    Se, durante um período de três anos que tenha terminado seis meses antes do destacamento, o PND residia habitualmente ou exercia a sua actividade profissional principal num local situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento;

    b)

    Se, no momento do pedido de destacamento apresentado pela Agência, o local de destacamento for o local de residência principal do cônjuge do PND ou de qualquer dos filhos a seu cargo.

    Para o efeito, um PND que resida a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento é considerado residente nesse local.

    4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, não serão tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento.

    Artigo 18.o

    Despesas de viagem

    1.   O PND cujo local de residência esteja situado a mais de 150 km do local de destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem:

    a)

    Relativamente a si próprio:

    no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

    no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência;

    b)

    Relativamente ao cônjuge e filhos a cargo, desde que vivam com o PND e que as despesas de mudança de residência sejam reembolsadas pela Agência:

    no início do destacamento, do local de residência para o local de destacamento,

    no termo do destacamento, do local de destacamento para o local de residência.

    2.   Excepto em caso de transporte aéreo, é reembolsado um montante fixo até ao limite do custo de uma viagem de comboio, em segunda classe, sem suplemento. O mesmo se aplica às viagens de automóvel. Se a viagem de comboio exceder 500 km ou se o itinerário normal implicar uma travessia marítima, o reembolso da viagem aérea pode atingir o custo de um bilhete de avião de tarifa reduzida (PEX ou APEX), mediante apresentação dos bilhetes e cartões de embarque.

    3.   Em derrogação do n.o 1, o PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem para esse local, dentro dos limites atrás citados. O reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito no caso de retorno ao local de residência.

    4.   Se o PND tiver efectuado a mudança do local de residência para o local de destacamento, terá direito anualmente a um montante fixo igual ao custo da viagem de retorno do local de destacamento para o local de residência relativamente a si próprio, ao cônjuge e aos filhos a cargo, com base nas disposições em vigor na Agência.

    Artigo 19.o

    Despesas de mudança de residência

    1.   Sob reserva da aplicação do segundo período do n.o 4 do artigo 15.o, um PND pode efectuar, a cargo da Agência e após ter obtido o acordo prévio desta, a mudança do seu mobiliário pessoal do local de residência para o local de destacamento, em conformidade com as regras em vigor na Agência para o reembolso das despesas de mudança de residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O período inicial do destacamento deve ser de três anos;

    b)

    O local de residência do PND deve estar situado a uma distância igual ou superior a 100 km do local de destacamento;

    c)

    A mudança de residência deve ser efectuada nos seis meses seguintes à data do início do destacamento;

    d)

    A autorização deve ser pedida pelo menos dois meses antes da data prevista para a mudança de residência;

    e)

    As despesas de mudança de residência não podem ser reembolsadas pelo empregador;

    f)

    O PND deve fornecer à Agência os originais dos orçamentos, recibos e facturas, bem como um certificado do seu empregador que confirme que não reembolsa as despesas de mudança de residência.

    2.   Sob reserva dos n.os 3 e 4, sempre que as despesas de mudança de residência para o local de destacamento tenham sido reembolsadas pela Agência, o PND terá direito, no termo do destacamento e mediante autorização prévia, ao reembolso das despesas de mudança do local de destacamento para o local de residência, em conformidade com as regras em vigor na Agência no momento do reembolso dessas despesas, desde que estejam preenchidas as condições das alíneas d), e) e f) do n.o 1, bem como as seguintes condições:

    a)

    A mudança de residência não pode ser efectuada antes dos três meses anteriores ao termo do destacamento;

    b)

    A mudança de residência deve estar concluída nos seis meses seguintes ao termo do destacamento.

    3.   O PND cujo destacamento termine, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, nos dois anos seguintes ao seu início não tem direito ao reembolso das despesas de mudança para o local de residência.

    4.   O PND que prove que mudou o local em que exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento tem direito ao reembolso das despesas de mudança de residência para esse local, mas só até ao montante que seria pago em caso de mudança para o local de residência.

    Artigo 20.o

    Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

    1.   O PND pode efectuar deslocações em serviço no respeito do disposto no artigo 4.o

    2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 21.o

    Formação

    Os PND podem frequentar cursos de formação organizados pela Agência, se o interesse da Agência o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do PND em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

    Artigo 22.o

    Disposições administrativas

    1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o PND deve apresentar-se na direcção/unidade competente no primeiro dia do destacamento. A entrada ao serviço terá lugar no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

    2.   O PND colocado num gabinete de ligação da Agência deve apresentar-se à direcção/unidade competente da Agência no seu local de destacamento.

    3.   Os pagamentos são efectuados em euros pela direcção/unidade competente da Agência numa conta bancária aberta numa instituição bancária no local de destacamento.

    CAPÍTULO IV

    APLICAÇÃO DO REGIME AOS MILITARES NACIONAIS DESTACADOS

    Artigo 23.o

    Regime dos militares destacados

    Sob reserva dos artigos 24.o a 33.o, o presente regime aplica-se igualmente aos militares destacados junto da Agência.

    Artigo 24.o

    Condições

    Os militares destacados devem encontrar-se ao serviço remunerado das forças armadas de um Estado-Membro participante durante o seu destacamento.

    Artigo 25.o

    Assunção de compromissos em relação ao exterior

    Os militares destacados não podem vincular a Agência em relação ao exterior, salvo mandato especial atribuído sob a autoridade do Director Executivo da Agência.

    Artigo 26.o

    Habilitação de segurança

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 4.o, o nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não pode ser inferior a SECRET, deve ser estipulado na troca de cartas a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o

    Artigo 27.o

    Experiência profissional

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o, pode ser destacado junto da Agência qualquer militar no exercício de funções administrativas ou consultivas e que comprove um alto grau de competência para as tarefas a desempenhar.

    Artigo 28.o

    Suspensão e termo do destacamento

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o aos militares destacados, a autorização é dada pelo Director Executivo da Agência.

    2.   Em derrogação do artigo 8.o, se os interesses da Agência ou da administração nacional de que o militar destacado depende o exigirem, ou por qualquer outra razão justificada, pode ser posto termo ao destacamento.

    Artigo 29.o

    Incumprimento grave de obrigações

    1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 8.o, pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de incumprimento grave das obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A decisão é tomada pelo Director Executivo, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar uma decisão, o Director Executivo deve informar do facto o Representante Permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é nacional. Na sequência desta decisão, não são concedidos os subsídios fixados nos artigos 18.o e 19.o

    Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser sujeito a uma medida de suspensão em caso de incumprimento grave contra ele alegado pelo Director Executivo da Agência, tendo sido previamente dadas condições ao interessado para apresentar a sua defesa. Os subsídios fixados nos artigos 15.o e 16.o não são pagos durante o período de suspensão, que não pode exceder três meses.

    2.   O Director Executivo da Agência pode chamar a atenção das autoridades nacionais para qualquer violação do regime fixado ou das regras previstas na presente decisão que seja cometida pelo militar destacado.

    3.   O militar destacado continua a estar sujeito às regras disciplinares nacionais.

    Artigo 30.o

    Licença especial

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 12.o, a Agência pode conceder uma licença especial suplementar e não remunerada para efeitos de formação pelo empregador e mediante pedido devidamente fundamentado deste.

    Artigo 31.o

    Subsídios

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o e do artigo 16.o, a troca de cartas referida no n.o 5 do artigo 1.o pode estipular que não serão pagas as ajudas nem os subsídios fixados nos referidos artigos.

    Artigo 32.o

    Local de residência

    1.   Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando, em aplicação dos n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o, o seu local de residência fica a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento.

    2.   Considera-se que o militar destacado tem o seu local de residência na capital do Estado-Membro de que é nacional quando o local de residência principal do cônjuge ou de qualquer dos filhos a seu cargo a que se refere a alínea b) do n.o 3 do artigo 17.o, se situar num Estado-Membro que não seja o do destacamento.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 33.o

    Alterações e normas de execução

    As disposições do presente Estatuto respeitantes aos artigos 4.o, 5.o, 8.o, 10.o 12.o a 14.o e 21.o a 32.o podem ser alteradas, na medida do necessário, pelo Comité Director da Agência, deliberando em conformidade com o ponto 1.10 do n.o 1 do artigo 9.o e com o ponto 3.2 do n.o 3 do artigo 11.o da Acção Comum 2004/551/PESC. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao Conselho. Tais alterações serão consideradas aprovadas, a menos que o Conselho, deliberando por maioria qualificada num prazo de dois meses, decida modificá-las.

    Eventuais alterações a outras disposições do presente regime, nomeadamente no que se refere à remuneração, aos subsídios e às prestações da segurança social, são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Comité Director da Agência.

    Artigo 34.o

    Avaliação

    No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente decisão ou aquando da entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, consoante o que se verificar primeiro, o Conselho avaliará e alterará o presente regime ou decidirá sobre o termo da sua vigência, conforme adequado.

    Artigo 35.o

    Efeitos

    A presente decisão produzirá efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

    (2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).


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