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Document 32004D0666

    2004/666/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE [notificada com o número C(2004) 3581](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 303 de 30.9.2004, p. 35–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 163–172 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005D0926

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/666/oj

    30.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/35


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2004

    relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE

    [notificada com o número C(2004) 3581]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/666/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (3), nomeadamente o artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em Outubro de 2002, a Itália notificou à Comissão a ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, nas regiões de Veneto e Lombardia e que a doença se estava a propagar rapidamente.

    (2)

    A Itália tomou medidas imediatas, incluindo o abate sanitário dos bandos infectados de aves de capoeira para controlar a propagação da infecção. Como medida suplementar, as autoridades italianas solicitaram também a aprovação de um programa de vacinação contra a gripe aviária durante, pelo menos, 18 meses no sentido de evitar uma maior propagação da infecção.

    (3)

    O programa de vacinação foi aprovado pela Decisão 2002/975/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (5), que estabelece as normas relativas à vacinação contra a gripe aviária numa zona geográfica definida. A decisão inclui também medidas específicas de controlo tais como restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e ovos de mesa destinados ao comércio intracomunitário.

    (4)

    Os resultados do programa de vacinação comunicados em várias reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foram, em geral, favoráveis na perspectiva do combate à doença na zona de vacinação. Todavia, a infecção tinha-se propagado a diversas zonas adjacentes à zona de vacinação estabelecida. Deste modo, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/436/CE (6), alargou a zona de vacinação por forma a abranger essas zonas adjacentes.

    (5)

    Desde finais de Setembro de 2003, não foi detectada mais nenhuma circulação do vírus selvagem da gripe aviária do subtipo H7N3 durante a vigilância rigorosa que foi efectuada na zona vacinada. Consequentemente, a Itália solicitou a introdução de algumas alterações ao programa de vacinação e às restrições ao comércio intracomunitário. Por isso, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE, aprovou essas alterações e restrições.

    (6)

    Em Fevereiro de 2004, foi isolado num bando de patos na região da Lombardia no interior da zona vacinada uma estirpe do vírus da gripe aviária do subtipo H5N3, de baixa patogenicidade. Apesar de as investigações epidemiológicas não terem revelado qualquer propagação da infecção, foi demonstrado o risco de introdução do vírus da gripe aviária do subtipo H5. Actualmente, nem as aves de capoeira vacinadas contra o subtipo H7 no âmbito da campanha de vacinação vigente nem a população não vacinada de aves de capoeira estão protegidas contra a doença possivelmente causada pelo vírus da gripe aviária do subtipo H5. Por conseguinte, a Itália solicitou uma alteração ao actual programa de vacinação no sentido de autorizar a vacinação das aves de capoeira, na zona de vacinação estabelecida, com uma vacina bivalente que proteja contra a infecção pelo vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5 e de efectuar este tipo de vacinação, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2005.

    (7)

    Visto que a Decisão 2002/975/CE já foi alterada duas vezes, importa, por razões de clareza da legislação comunitária, revogá-la e substituí-la pela presente decisão.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovado o programa alterado de vacinação contra a gripe aviária apresentado pela Itália à Comissão, que será aplicado na zona de vacinação descrita no anexo I.

    2.   Deverá ser efectuada na zona de vacinação descrita no anexo I e na zona adjacente descrita no anexo II um acompanhamento e uma vigilância rigorosos, tal como definido no programa de vacinação referido no n.o 1.

    Artigo 2.o

    As restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne fresca de aves de capoeira para a área descrita no anexo I, para o exterior dessa área ou dentro da mesma aplicar-se-ão conforme estabelecido no programa de vacinação referido no artigo 1.o e seguintes.

    Artigo 3.o

    Não se expedirão de Itália aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou originários de explorações de aves de capoeira localizadas na zona descrita no anexo I.

    Artigo 4.o

    Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação provenientes de Itália incluirão a menção: «A presente remessa está em conformidade com as condições sanitárias previstas na Decisão 2004/666/CE».

    Artigo 5.o

    1.   A carne fresca de aves de capoeira deve ser marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e não pode ser expedida de Itália, caso provenha de:

    a)

    Aves de capoeira vacinadas contra a gripe aviária;

    b)

    Aves de capoeira provenientes de bandos de aves de capoeira seropositivos ao vírus da gripe aviária destinadas a abate no âmbito do controlo oficial, de acordo com o programa de vacinação referido no artigo 1.o;

    c)

    Aves de capoeira provenientes de explorações localizadas na zona de restrição estabelecida em conformidade com as disposições contidas no programa de vacinação referido no artigo 1.o

    2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a carne fresca derivada de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária com uma vacina heteróloga do subtipo (H7N1) e (H5N9) não será marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e pode ser expedida para outros Estados-Membros, desde que provenha de perus e de galinhas:

    i)

    originários de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e analisados com resultados negativos em relação à gripe aviária conforme previsto no programa de vacinação aprovado, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela.Nos testes efectuados:

    às aves vacinadas, utilizar-se-á o teste iIFA;

    às aves sentinela, utilizar-se-ão o teste de inibição da hemaglutinação (HI), o teste AGID ou o teste ELISA. No entanto, o teste iIFA também será utilizado, se necessário;

    ii)

    originários de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela;

    iii)

    originários de bandos cujas análises serológicas no laboratório nacional tenham sido negativas em relação à gripe aviária, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo III da presente decisão;

    iv)

    que deverão ser enviados directamente para um matadouro designado pela autoridade competente e abatidos imediatamente após a chegada. As aves devem ser mantidas separadas de bandos não conformes com as presentes disposições.

    3.   A carne fresca de peru e de galinha que satisfaça as exigências estabelecidas no n.o 2 deve ser acompanhada do certificado de salubridade previsto no anexo VI da Directiva 71/118/CEE (7) do Conselho, de cujo ponto IV constará, na alínea a), o seguinte atestado do veterinário oficial:

    «A carne de peru/carne de galinha (8) acima descrita respeita a Decisão 2004/666/CE.

    Artigo 6.o

    A Itália assegurará que na zona de vacinação descrita no anexo I:

    a)

    Só sejam utilizados, para a recolha, armazenagem e transporte de ovos de mesa, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados;

    b)

    Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, ovos de mesa e alimentos para aves de capoeira devem ser limpos e desinfectados imediatamente antes e depois de cada transporte, com desinfectantes e segundo métodos aprovados pela autoridade competente.

    Artigo 7.o

    1.   A Itália notificará a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do programa de vacinação com a vacina bivalente, com uma antecedência de, pelo menos, um dia.

    2.   As disposições dos artigos 2.o a 6.o entram em vigor a partir da data do início da vacinação.

    Artigo 8.o

    1.   De seis em seis meses a Itália apresentará um relatório à Comissão com informações sobre a eficácia do programa de vacinação referido no artigo 1.o

    2.   A presente decisão, e nomeadamente o período durante o qual serão mantidas, após o fim do programa de vacinação, as restrições das deslocações previstas nos artigos 2.o a 6.o, será reexaminada em conformidade.

    Artigo 9.o

    A Decisão 2002/975/CE é revogada.

    Artigo 10.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (3)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (5)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 87. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).

    (6)  JO L 149 de 17.6.2003, p. 33.

    (7)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.

    (8)  Riscar o que não interessar.».


    ANEXO I

    ZONA DE VACINAÇÃO

    Região de Veneto

    Província de Verona

    ALBAREDO D'ADIGE

     

    ANGIARI

     

    ARCOLE

     

    BELFIORE

     

    BONAVIGO

     

    BOVOLONE

     

    BUTTAPIETRA

     

    CALDIERO

    área a sul da auto-estrada A4

    CASALEONE

     

    CASTEL D'AZZANO

     

    CASTELNUOVO DEL GARDA

    área a sul da auto-estrada A4

    CEREA

     

    COLOGNA VENETA

     

    COLOGNOLA AI COLLI

    área a sul da auto-estrada A4

    CONCAMARISE

     

    ERBÈ

     

    GAZZO VERONESE

     

    ISOLA DELLA SCALA

     

    ISOLA RIZZA

     

    LAVAGNO

    área a sul da auto-estrada A4

    MINERBE

     

    MONTEFORTE D'ALPONE

    área a sul da auto-estrada A4

    MOZZECANE

     

    NOGARA

     

    NOGAROLE ROCCA

     

    OPPEANO

     

    PALÙ

     

    PESCHIERA DEL GARDA

    área a sul da auto-estrada A4

    POVEGLIANO VERONESE

     

    PRESSANA

     

    RONCO ALL'ADIGE

     

    ROVERCHIARA

     

    ROVEREDO DI GUÀ

     

    SALIZZOLE

     

    SAN BONIFACIO

    área a sul da auto-estrada A4

    SAN GIOVANNI LUPATOTO

    área a sul da auto-estrada A4

    SANGUINETTO

     

    SAN MARTINO BUON ALBERGO

    área a sul da auto-estrada A4

    SAN PIETRO DI MORUBIO

     

    SOAVE

    área a sul da auto-estrada A4

    SOMMACAMPAGNA

    área a sul da auto-estrada A4

    SONA

    área a sul da auto-estrada A4

    SORGÀ

     

    TREVENZUOLO

     

    VALEGGIO SUL MINCIO

     

    VERONA

    área a sul da auto-estrada A4

    VERONELLA

     

    VIGASIO

     

    VILLAFRANCA DI VERONA

     

    ZEVIO

     

    ZIMELLA

     

    Região da Lombardia

    Província de Bréscia

    ACQUAFREDDA

     

    ALFIANELLO

     

    BAGNOLO MELLA

     

    BASSANO BRESCIANO

     

    BORGOSATOLLO

     

    BRESCIA

    área a sul da auto-estrada A4

    CALCINATO

    área a sul da auto-estrada A4

    CALVISANO

     

    CAPRIANO DEL COLLE

     

    CARPENEDOLO

     

    CASTENEDOLO

    área a sul da auto-estrada A4

    CIGOLE

     

    DELLO

     

    DESENZANO DEL GARDA

    área a sul da auto-estrada A4

    FIESSE

     

    FLERO

     

    GAMBARA

     

    GHEDI

     

    GOTTOLENGO

     

    ISORELLA

     

    LENO

     

    LONATO

    área a sul da auto-estrada A4

    MANERBIO

     

    MILZANO

     

    MONTICHIARI

     

    MONTIRONE

     

    OFFLAGA

     

    PAVONE DEL MELLA

     

    PONCARALE

     

    PONTEVICO

     

    POZZOLENGO

    área a sul da auto-estrada A4

    PRALBOINO

     

    QUINZANO D'OGLIO

     

    REMEDELLO

     

    REZZATO

    área a sul da auto-estrada A4

    SAN GERVASIO BRESCIANO

     

    SAN ZENO NAVIGLIO

     

    SENIGA

     

    VEROLANUOVA

     

    VEROLAVECCHIA

     

    VISANO

     


    Província de Mântua

    CASTIGLIONE DELLE STIVIERE

     

    CAVRIANA

     

    CERESARA

     

    GOITO

     

    GUIDIZZOLO

     

    MARMIROLO

     

    MEDOLE

     

    MONZAMBANO

     

    PONTI SUL MINCIO

     

    ROVERBELLA

     

    SOLFERINO

     

    VOLTA MANTOVANA

     


    ANEXO II

    ZONA ADJACENTE À ZONA DE VACINAÇÃO ONDE SE EFECTUA UMA VIGILÂNCIA RIGOROSA

    Região da Lombardia

    Província de Bérgamo

    ANTEGNATE

     

    BAGNATICA

    área a sul da auto-estrada A4

    BARBATA

     

    BARIANO

     

    BOLGARE

    área a sul da auto-estrada A4

    CALCINATE

     

    CALCIO

     

    CASTELLI CALEPIO

    área a sul da auto-estrada A4

    CAVERNAGO

     

    CIVIDATE AL PIANO

     

    COLOGNO AL SERIO

     

    CORTENUOVA

     

    COSTA DI MEZZATE

    área a sul da auto-estrada A4

    COVO

     

    FARA OLIVANA CON SOLA

     

    FONTANELLA

     

    GHISALBA

     

    GRUMELLO DEL MONTE

    área a sul da auto-estrada A4

    ISSO

     

    MARTINENGO

     

    MORENGO

     

    MORNICO AL SERIO

     

    PAGAZZANO

     

    PALOSCO

     

    PUMENENGO

     

    ROMANO DI LOMBARDIA

     

    SERIATE

    área a sul da auto-estrada A4

    TELGATE

    área a sul da auto-estrada A4

    TORRE PALLAVICINA

     


    Província de Bréscia

    AZZANO MELLA

     

    BARBARIGA

     

    BASSANO BRESCIANO

     

    BERLINGO

     

    BORGO SAN GIACOMO

     

    BRANDICO

     

    CASTEGNATO

    área a sul da auto-estrada A4

    CASTEL MELLA

     

    CASTELCOVATI

     

    CASTREZZATO

     

    CAZZAGO SAN MARTINO

    área a sul da auto-estrada A4

    CHIARI

     

    COCCAGLIO

     

    COLOGNE

     

    COMEZZANO-CIZZAGO

     

    CORZANO

     

    ERBUSCO

    área a sul da auto-estrada A4

    LOGRATO

     

    LONGHENA

     

    MACLODIO

     

    MAIRANO

     

    ORZINUOVI

     

    ORZIVECCHI

     

    OSPITALETTO

    área a sul da auto-estrada A4

    PALAZZOLO SULL'OGLIO

    área a sul da auto-estrada A4

    POMPIANO

     

    PONTOGLIO

     

    ROCCAFRANCA

     

    RONCADELLE

    área a sul da auto-estrada A4

    ROVATO

    área a sul da auto-estrada A4

    RUDIANO

     

    SAN PAOLO

     

    TORBOLE CASAGLIA

     

    TRAVAGLIATO

     

    TRENZANO

     

    URAGO D'OGLIO

     

    VILLACHIARA

     


    Província de Cremona

    CAMISANO

     

    CASALE CREMASCO-VIDOLASCO

     

    CASALETTO DI SOPRA

     

    CASTEL GABBIANO

     

    SONCINO

     


    Província de Mântua

    ACQUANEGRA SUL CHIESE

     

    ASOLA

     

    BIGARELLO

     

    CANNETO SULL'OGLIO

     

    CASALMORO

     

    CASALOLDO

     

    CASALROMANO

     

    CASTEL D'ARIO

     

    CASTEL GOFFREDO

     

    CASTELBELFORTE

     

    GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

     

    MARIANA MANTOVANA

     

    PIUBEGA

     

    PORTO MANTOVANO

     

    REDONDESCO

     

    RODIGO

     

    RONCOFERRARO

     

    SAN GIORGIO DI MANTOVA

     

    VILLIMPENTA

     

    Região de Veneto

    Província de Pádua

    CARCERI

     

    CASALE DI SCODOSIA

     

    ESTE

     

    LOZZO ATESTINO

     

    MEGLIADINO SAN FIDENZIO

     

    MEGLIADINO SAN VITALE

     

    MONTAGNANA

     

    OSPEDALETTO EUGANEO

     

    PONSO

     

    SALETTO

     

    SANTA MARGHERITA D’ADIGE

     

    URBANA

     


    Província de Verona

    BEVILACQUA

     

    BOSCHI SANT'ANNA

     

    BUSSOLENGO

     

    PESCANTINA

     

    SOMMACAMPAGNA

    área a norte da auto-estrada A4

    SONA

    área a norte da auto-estrada A4


    Província de Vicenza

    AGUGLIARO

     

    ALBETTONE

     

    ALONTE

     

    ASIGLIANO VENETO

     

    BARBARANO VICENTINO

     

    CAMPIGLIA DEI BERICI

     

    CASTEGNERO

     

    LONIGO

     

    MONTEGALDA

     

    MONTEGALDELLA

     

    MOSSANO

     

    NANTO

     

    NOVENTA VICENTINA

     

    ORGIANO

     

    POIANA MAGGIORE

     

    SAN GERMANO DEI BERICI

     

    SOSSANO

     

    VILLAGA

     


    ANEXO III

    AMOSTRAGEM E ANÁLISE

    1)   Introdução e utilização geral

    O teste de imunofluorescência de detecção indirecta (teste iIFA) desenvolvido visa diferenciar os perus e as galinhas vacinados/expostos ao vírus selvagem dos perus e das galinhas vacinados/não expostos ao vírus selvagem, no âmbito de uma estratégia de vacinação que permite diferenciar os animais infectados dos vacinados («DIVA», Differentiating Infected from Vaccinated Animals), utilizando uma vacina de um subtipo heterólogo do subtipo do vírus selvagem.

    2)   Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da zona de vacinação em Itália para outros Estados-Membros

    A carne proveniente de bandos de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida para outros Estados-Membros se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate a, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.


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