This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004D0630
2004/630/: 2004/630/EC:#Commission Decision of 27 July 2004 approving the programmes for the implementation of Member States' surveys for avian influenza in poultry and wild birds during 2004 and laying down reporting and eligibility rules for the financial contribution from the Community to the implementation costs of those programmes (notified under document number C(2004) 2854) Text with EEA relevance
2004/630/: 2004/630/CE:
Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 2854] Texto relevante para efeitos do EEE
2004/630/: 2004/630/CE:
Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 2854] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 287 de 8.9.2004, pp. 7–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
07/10/2004
|
8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2004
que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas
[notificada com o número C(2004) 2854]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/630/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário. |
|
(2) |
A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos. |
|
(3) |
Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente. |
|
(4) |
As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento. |
|
(5) |
Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente. |
|
(6) |
Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.
2. A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.
A participação será concedida se o Estado-Membro:
|
a) |
Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa; |
|
b) |
Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado; |
|
c) |
Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros. |
Artigo 2.o
A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).
ANEXO I
Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados
|
(em euros) |
|||
|
Código |
Estado-Membro |
Período |
Montante máximo de co-financiamento |
|
AT |
Áustria |
15.3.2004-15.3.2005 |
10 800,00 |
|
BE |
Bélgica |
15.3.2004-15.3.2005 |
11 700,00 |
|
CY |
Chipre |
15.3.2004-15.3.2005 |
— |
|
DE |
Alemanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
78 500,00 |
|
DK |
Dinamarca |
15.3.2004-15.3.2005 |
72 600,00 |
|
ES |
Espanha |
15.3.2004-15.3.2005 |
34 300,00 |
|
FI |
Finlândia |
15.3.2004-15.3.2005 |
40 500,00 |
|
FR |
França |
15.3.2004-15.3.2005 |
148 900,00 |
|
IE |
Irlanda |
15.3.2004-15.3.2005 |
32 300,00 |
|
IT |
Itália |
15.3.2004-15.3.2005 |
75 300,00 |
|
LU |
Luxemburgo |
15.3.2004-15.3.2005 |
1 900,00 |
|
PT |
Portugal |
15.3.2004-15.3.2005 |
18 700,00 |
|
SE |
Suécia |
15.3.2004-15.3.2005 |
28 500,00 |
|
UK |
Reino Unido |
15.3.2004-15.3.2005 |
85 600,00 |
|
TOTAL |
|
|
639 600,00 |
ANEXO II
Relatório final sobre as explorações (1) de aves de capoeira amostradas (excepto patos e gansos)
Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto A em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/bandos criados em quintais/outros [riscar o que não interessa]
Utilizar apenas um formulário por categoria de aves de capoeira
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a
|
Região (2) |
Número total de explorações (3) |
Número total de explorações amostradas |
Número total de explorações positivas |
Número de explorações positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
(3) Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.
ANEXO III
Relatório final sobre os dados relativos às explorações (1) de patos e gansos de acordo com as directrizes do ponto B
PESQUISA SEROLÓGICA
Estado Membro: ... Data: ... Período de comunicação de: ... a: ...
|
Região (2) |
Número total de explorações de patos e gansos |
Número total de explorações de patos e gansos amostradas |
Número total de explorações serologicamente positivas |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7 |
Número total de explorações virologicamente positivas |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5 |
Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
(2) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.
ANEXO IV
Relatório final sobre os dados relativos às aves selvagens — pesquisa virológica de acordo com as directrizes do ponto C
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:
|
Região (1) |
Espécies de aves selvagens amostradas |
Número total de amostras colhidas para exame virológico |
Número total de amostras positivas |
Número de amostras positivas para o subtipo H5 |
Número de amostras positivas para o subtipo H7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
(1) Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.
ANEXO V
Relatório financeiro final e pedido de pagamento
Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)
Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:
|
Medidas elegíveis para co-financiamento (2) |
||
|
Métodos de análise laboratorial |
Número de testes efectuados por método |
Custos |
|
Pré-despistagem serológica (3) |
|
|
|
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7 |
|
|
|
Teste de isolamento do vírus |
|
|
|
Outras medidas a ter em conta |
Especificar actividades |
|
|
Amostragem |
|
|
|
Outras |
|
|
|
TOTAL |
|
|
Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.
(Local e data)
(Assinatura)
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.
(3) Indicar o teste utilizado.