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Document 32004D0630

2004/630/: 2004/630/CE:
Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [notificada com o número C(2004) 2854] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 287 de 8.9.2004, pp. 7–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/10/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/630/oj

8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas

[notificada com o número C(2004) 2854]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2)

A Decisão 2004/111/CE da Comissão (2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.

(3)

Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente.

(4)

As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento.

(5)

Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente.

(6)

Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.

2.   A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.

A participação será concedida se o Estado-Membro:

a)

Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;

b)

Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado;

c)

Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros.

Artigo 2.o

A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).


ANEXO I

Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados

(em euros)

Código

Estado-Membro

Período

Montante máximo de co-financiamento

AT

Áustria

15.3.2004-15.3.2005

10 800,00

BE

Bélgica

15.3.2004-15.3.2005

11 700,00

CY

Chipre

15.3.2004-15.3.2005

DE

Alemanha

15.3.2004-15.3.2005

78 500,00

DK

Dinamarca

15.3.2004-15.3.2005

72 600,00

ES

Espanha

15.3.2004-15.3.2005

34 300,00

FI

Finlândia

15.3.2004-15.3.2005

40 500,00

FR

França

15.3.2004-15.3.2005

148 900,00

IE

Irlanda

15.3.2004-15.3.2005

32 300,00

IT

Itália

15.3.2004-15.3.2005

75 300,00

LU

Luxemburgo

15.3.2004-15.3.2005

1 900,00

PT

Portugal

15.3.2004-15.3.2005

18 700,00

SE

Suécia

15.3.2004-15.3.2005

28 500,00

UK

Reino Unido

15.3.2004-15.3.2005

85 600,00

TOTAL

 

 

639 600,00


ANEXO II

Relatório final sobre as explorações (1) de aves de capoeira amostradas (excepto patos e gansos)

Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto A em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/bandos criados em quintais/outros [riscar o que não interessa]

Utilizar apenas um formulário por categoria de aves de capoeira

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a


Região (2)

Número total de explorações (3)

Número total de explorações amostradas

Número total de explorações positivas

Número de explorações positivas para o subtipo H5

Número de explorações positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira numa região.


ANEXO III

Relatório final sobre os dados relativos às explorações (1) de patos e gansos de acordo com as directrizes do ponto B

PESQUISA SEROLÓGICA

Estado Membro: ... Data: ... Período de comunicação de: ... a: ...


Região (2)

Número total de explorações de patos e gansos

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número total de explorações serologicamente positivas

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações serologicamente positivas para o subtipo H7

Número total de explorações virologicamente positivas

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H5

Número de explorações virologicamente positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(2)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.


ANEXO IV

Relatório final sobre os dados relativos às aves selvagens — pesquisa virológica de acordo com as directrizes do ponto C

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:

Região (1)

Espécies de aves selvagens amostradas

Número total de amostras colhidas para exame virológico

Número total de amostras positivas

Número de amostras positivas para o subtipo H5

Número de amostras positivas para o subtipo H7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 


(1)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro ou indicação da localização da estação ou estações de observação de aves.


ANEXO V

Relatório financeiro final e pedido de pagamento

Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens (1)

Estado-Membro: Data: Período de comunicação de: a:


Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Métodos de análise laboratorial

Número de testes efectuados por método

Custos

Pré-despistagem serológica (3)

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

Outras medidas a ter em conta

Especificar actividades

 

Amostragem

 

 

Outras

 

 

TOTAL

 

 

Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.

(Local e data)

(Assinatura)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Indicar o teste utilizado.


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