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Document 32004D0618

2004/618/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

JO L 279 de 28.8.2004, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 33–34 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/06/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/618/oj

Related international agreement

28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2004

respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

(2004/618/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Assim, em 2 de Julho de 2003, a Comunidade notificou a Organização Mundial do Comércio da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da Comunidade Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité a que se refere o artigo 133.o do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 (arroz branqueado), a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

Para assegurar que o acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Setembro de 2004, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(6)

A Comissão negociou com êxito um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão. O acordo deve, pois, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (4).

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Exmo. Senhor,

Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (GATT de 1994), respeitantes à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Regime final de importação

O direito aplicável ao arroz descascado (código NC 1006 20) será de 65 EUR por tonelada.

No que diz respeito ao regime de importação do arroz descascado (códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98) das variedades Kernel (Basmati), Basmati 370, Pusa Basmati e Super Basmati, o direito consolidado específico da Comunidade Europeia será de zero. Para o efeito:

será criado um sistema comunitário de controlo fronteiriço baseado na análise do ADN; o Paquistão cooperará activamente com a Comunidade Europeia no estabelecimento desse sistema de controlo e a Comunidade fornecerá a assistência técnica adequada nesta matéria,

entende-se que o arroz Basmati das variedades acima referidas é produzido em determinadas zonas geográficas e que o Paquistão protegerá o arroz Basmati como indicação geográfica. A Comunidade Europeia acolheria favoravelmente um pedido de protecção do arroz Basmati como indicação geográfica nos termos do Regulamento (CE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1). A Comunidade Europeia processará esse pedido tão rapidamente quanto possível. A Comunidade Europeia prestará toda a assistência técnica necessária nesta matéria.

Disposições transitórias

A partir de 1 de Setembro de 2004 e até à data de entrada em vigor do sistema comunitário de controlo acima referido, a Comunidade Europeia instituirá um regime de transição relativo ao arroz descascado (códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98) das variedades acima referidas com base nos elementos que se seguem.

A Comunidade Europeia aplicará um direito autónomo de zero. No entanto, se se verificarem perturbações do mercado, a Comunidade Europeia acordará, em consulta com as autoridades competentes do Paquistão, numa solução adequada. Se não for alcançado qualquer acordo, a Comunidade Europeia reserva-se o direito de retomar o direito consolidado de 65 EUR por tonelada para o arroz descascado (código NC 1006 20).

Aspectos gerais

Para efeitos do presente acordo:

a Comunidade Europeia estabelecerá rubricas pautais separadas para o arroz Basmati das variedades indicadas nos acordos com a Índia e o Paquistão,

as autoridades competentes do Paquistão continuarão a emitir os certificados de autenticidade antes da emissão de certificados de importação, o que significa que o sistema actual de administração dos certificados de autenticidade será mantido.

A Comunidade Europeia reconhece que o Paquistão tem direitos de negociação inicial no que diz respeito às concessões previstas na presente carta.

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenstvί

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (GATT de 1994), respeitantes à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda nas conclusões a seguir enunciadas.

Regime final de importação

O direito aplicável ao arroz descascado (código NC 1006 20) será de 65 EUR por tonelada.

No que diz respeito ao regime de importação do arroz descascado (códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98) das variedades Kernel (Basmati), Basmati 370, Pusa Basmati e Super Basmati, o direito consolidado específico da Comunidade Europeia será de zero. Para o efeito:

será criado um sistema comunitário de controlo fronteiriço baseado na análise do ADN; o Paquistão cooperará activamente com a Comunidade Europeia no estabelecimento desse sistema de controlo e a Comunidade fornecerá a assistência técnica adequada nesta matéria,

entende-se que o arroz Basmati das variedades acima referidas é produzido em determinadas zonas geográficas e que o Paquistão protegerá o arroz Basmati como indicação geográfica. A Comunidade Europeia acolheria favoravelmente um pedido de protecção do arroz Basmati como indicação geográfica nos termos do Regulamento (CE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). A Comunidade Europeia processará esse pedido tão rapidamente quanto possível. A Comunidade Europeia prestará toda a assistência técnica necessária nesta matéria.

Disposições transitórias

A partir de 1 de Setembro de 2004 e até à data de entrada em vigor do sistema comunitário de controlo acima referido, a Comunidade Europeia instituirá um regime de transição relativo ao arroz descascado (códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98) das variedades acima referidas com base nos elementos que se seguem.

A Comunidade Europeia aplicará um direito autónomo de zero. No entanto, se se verificarem perturbações do mercado, a Comunidade Europeia acordará, em consulta com as autoridades competentes do Paquistão, numa solução adequada. Se não for alcançado qualquer acordo, a Comunidade Europeia reserva-se o direito de retomar o direito consolidado de 65 EUR por tonelada para o arroz descascado (código NC 1006 20).

Aspectos gerais

Para efeitos do presente acordo:

a Comunidade Europeia estabelecerá rubricas pautais separadas para o arroz Basmati das variedades indicadas nos acordos com a Índia e o Paquistão,

as autoridades competentes do Paquistão continuarão a emitir os certificados de autenticidade antes da emissão de certificados de importação, o que significa que o sistema actual de administração dos certificados de autenticidade será mantido.

A Comunidade Europeia reconhece que o Paquistão tem direitos de negociação inicial no que diz respeito às concessões previstas na presente carta.

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2004.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo em relação ao teor da presente carta.»

O Paquistão tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Done at Brussels,

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

On behalf of Pakistan

En nombre de Pakistán

Za Pákistán

På Pakistans vegne

Im Namen Pakistans

Pakistani nimel

Εξ ονόματος του Πακιστάν

Au nom du Pakistan

Per il Pakistan

Pakistānas vārdā

Pakistano vardu

Pakisztán nevében

Għan-nom tal-Pakistan

Namens Pakistan

W imieniu Pakistanu

Pelo Paquistão

V mene Pakistanu

V imenu Pakistana

Pakistanin puolesta

På Pakistans vägnar

Image


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


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