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Document 32004D0273

2004/273/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere a aditamentos e supressões à lista de pontos de inspecção fronteiriços, com vista à adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 823]

JO L 86 de 24.3.2004, p. 21–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2009; revog. impl. por 32009D0821

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/273/oj

32004D0273

2004/273/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere a aditamentos e supressões à lista de pontos de inspecção fronteiriços, com vista à adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 823]

Jornal Oficial nº L 086 de 24/03/2004 p. 0021 - 0026


Decisão da Comissão

de 18 de Março de 2004

que adapta a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere a aditamentos e supressões à lista de pontos de inspecção fronteiriços, com vista à adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 823]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/273/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), e, nomeadamente o seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Acto de Adesão, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias a determinados actos adoptados pela Comissão, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que necessitam de adaptação devido à adesão. Estas adaptações adicionais têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir dessa data.

(2) O processo de alargamento resultará numa deslocação e alteração significativas das fronteiras terrestres da nova Comunidade com os países terceiros vizinhos, na extensão da fronteira marítima para incluir mais zonas costeiras dos mares Báltico e Mediterrâneo e no acrescentamento de vários aeroportos internacionais.

(3) Ao mesmo tempo, em resultado da adesão, o mercado único será alargado para abranger grande parte da Europa Central e determinados Estados-Membros, como a Áustria, a Alemanha e a Itália, deixarão de constituir a fronteira oriental da Comunidade com países terceiros e alguns dos postos de inspecção fronteiriços terrestres existentes nestes Estados-Membros deixarão de funcionar como tal.

(4) A Comissão e representantes dos Estados-Membros inspeccionaram os locais propostos, apresentados como postos de inspecção fronteiriços com países terceiros nos novos Estados-Membros, e considera-se que alguns destes locais estarão construídos em conformidade com os requisitos da União Europeia até à adesão.

(5) A lista publicada de postos de inspecção fronteiriços aprovados tem de ser adaptada, para ter em conta esta mudança de situação e deve ser aditada uma lista de postos de inspecção fronteiriços nos novos Estados-Membros à estabelecida na Decisão 2001/881/CE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/831/CE da Comissão(3).

(6) A lista dos postos de inspecção fronteiriços na Áustria, Alemanha e Itália tem de ser alterada por forma a reflectir a diminuição das funções de alguns destes postos terrestres naqueles Estados-Membros.

(7) A lista dos novos postos de inspecção fronteiriços pode ser completada posteriormente com postos adicionais nos novos Estados-Membros à medida que as instalações forem concluídas e apresentadas todas as garantias necessárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/881/CE é completado com a lista de postos de inspecção fronteiriços constantes do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A lista de postos de inspecção fronteiriços mencionada no artigo 1.o será revista até 1 de Maio de 2004, em especial no sentido de aditar novos postos de inspecção fronteiriços, que se encontrem funcionais até à adesão, ou de suprimir quaisquer postos de inspecção fronteiriços onde o resultado do controlo da transposição do acervo comunitário se revele não satisfatório.

Artigo 3.o

São suprimidas do anexo da Decisão 2001/881/CE as entradas relativas aos postos de inspecção fronteiriços na Áustria, Alemanha e Itália, constantes do anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão de 2003 e a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

(3) JO L 313 de 28.11.2003, p. 61.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

País: CHIPRE/Land: CYPERN/Land: ZYPERN/Χώρα: ΚΥΠΡΟΣ/Country: CYPRUS/Pays: CHYPRE/Paese: CIPRO/Land: CYPRUS/País: CHIPRE/Maa: KYPROS/Land: CYPERN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: REPÚBLICA CHECA/Land: TJEKKIET/Land: TSCHECHISCHEN REPUBLIK/Χώρα: ΤΣΕΧΙΚΗ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑ/Country: CZECH REPUBLIC/Pays: RÉPUBLIQUE TCHÈQUE/Paese: REPUBBLICA CECA/Land: TSJECHIË/País: REPÚBLICA CHECA/Maa: TSEKKI/Land: TJECKIEN

>PIC FILE= "L_2004086PT.002302.TIF">

País: ESTONIA/Land: ESTLAND/Land: ESTLAND/Χώρα: ΕΣΘΟΝΙΑ/Country: ESTONIA/Pays: ESTONIE/Paese: ESTONIA/Land: ESTLAND/País: ESTÓNIA/Maa: VIRO/Land: ESTLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: HUNGRÍA/Land: UNGARN/Land: UNGARN/Χώρα: ΟΥΓΓΑΡΙΑ/Country: HUNGARY/Pays: HONGRIE/Paese: UNGHERIA/Land: HONGARIJE/País: HUNGRIA/Maa: UNKARI/Land: UNGERN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: LETONIA/Land: LETLAND/Land: LETTLAND/Χώρα: ΛΕΤΤΟΝΙΑ/Country: LATVIA/Pays: LETTONIE/Paese: LETTONIA/Land: LETLAND/País: LETÓNIA/Maa: LATVIA/Land: LETTLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: LITUANIA/Land: LITAUEN/Land: LITAUEN/Χώρα: ΛΙΘΟΥΑΝΙΑ/Country: LITHUANIA/Pays: LITUANIE/Paese: LITUANIA/Land: LITOUWEN/País: LITUÂNIA/Maa: LIETTUA/Land: LITAUEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: MALTA/Land: MALTA/Land: MALTA/Χώρα: ΜΑΛΤΑ/Country: MALTA/Pays: MALTE/Paese: MALTA/Land: MALTA/País: MALTA/Maa: MALTA/Land: MALTA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: POLONIA/Land: POLEN/Land: POLEN/Χώρα: ΠΟΛΩΝΙΑ/Country: POLAND/Pays: POLOGNE/Paese: POLONIA/Land: POLEN/País: POLÓNIA/Maa: PUOLA/Land: POLEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: ESLOVAQUIA/Land: SLOVAKIET/Land: SLOWAKEI/Χώρα: ΣΛΟΒΑΚΙΑ/Country: SLOVAKIA/Pays: SLOVAQUIE/Paese: SLOVACCHIA/Land: SLOWAKIJE/País: ESLOVÁQUIA/Maa: SLOVAKIA/Land: SLOVAKIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: ESLOVENIA/Land: SLOVENIEN/Land: SLOWENIEN/Χώρα: ΣΛΟΒΕΝΙΑ/Country: SLOVENIA/Pays: SLOVÉNIE/Paese: SLOVENIA/Land: SLOVENIË/País: ESLOVÉNIA/Maa: SLOVENIA/Land: SLOVENIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

País: ALEMANIA/Land: TYSKLAND/Land: DEUTSCHLAND/Χώρα: ΓΕΡΜΑΝΙΑ/Country: GERMANY/Pays: ALLEMAGNE/Paese: GERMANIA/Land: DUITSLAND/País: ALEMANHA/Maa: SAKSA/Land: TYSKLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: ITALIA/Land: ITALIEN/Land: ITALIEN/Χώρα: ΙΤΑΛΙΑ/Country: ITALY/Pays: ITALIE/Paese: ITALIA/Land: ITALIË/País: ITÁLIA/Maa: ITALIA/Land: ITALIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

País: AUSTRIA/Land: ØSTRIG/Land: ÖSTERREICH/Χώρα: ΑΥΣΤΡΙΑ/Country: AUSTRIA/Pays: AUTRICHE/Paese: AUSTRIA/Land: OOSTENRIJK/País: ÁUSTRIA/Maa: ITÄVALTA/Land: ÖSTERRIKE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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