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Document 32004D0230
2004/230/EC: Commission Decision of 5 March 2004 amending Decision 2003/467/EC as regards the declaration that certain provinces in Italy are free of bovine tuberculosis and bovine brucellosis (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 666)
2004/230/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 666]
2004/230/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 666]
JO L 70 de 9.3.2004, p. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
2004/230/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 666]
Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0041 - 0042
Decisão da Comissão de 5 de Março de 2004 que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina [notificada com o número C(2004) 666] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/230/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A, Considerando o seguinte: (1) As listas de regiões dos Estados-Membros declarados indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos(2). (2) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à província de Grossetto, na região da Toscana, de forma a que essa província possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose. (3) A Itália também apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca e Pisa, na região da Toscana, de forma a que essas províncias possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. (4) No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Grossetto, na região da Toscana, deve ser declarada oficialmente indemne de tuberculose bovina e as províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca e Pisa, na região da Toscana, devem ser declaradas oficialmente indemnes de brucelose bovina. (5) A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8). (2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão alterada pela Decisão 2004/63/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 32). ANEXO Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte maneira: 1. No anexo I, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte: "CAPÍTULO 2 REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE TUBERCULOSE Em Itália: - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Lecco, Sondrio - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Toscana: Província de Grossetto - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento" 2. No anexo II, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte: "CAPÍTULO 2 REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE Em Itália: - Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Pavia, Sondrio, Varese - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano, Sassari - Região Toscana: Províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento Em Portugal: - Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores e Corvo No Reino Unido: - Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales"