Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0230

2004/230/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 666]

JO L 70 de 9.3.2004, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/230/oj

32004D0230

2004/230/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 666]

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0041 - 0042


Decisão da Comissão

de 5 de Março de 2004

que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas províncias de Itália estão indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina

[notificada com o número C(2004) 666]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/230/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A,

Considerando o seguinte:

(1) As listas de regiões dos Estados-Membros declarados indemnes de tuberculose bovina e de brucelose bovina estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos(2).

(2) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à província de Grossetto, na região da Toscana, de forma a que essa província possa ser declarada, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemne de tuberculose.

(3) A Itália também apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca e Pisa, na região da Toscana, de forma a que essas províncias possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

(4) No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Grossetto, na região da Toscana, deve ser declarada oficialmente indemne de tuberculose bovina e as províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca e Pisa, na região da Toscana, devem ser declaradas oficialmente indemnes de brucelose bovina.

(5) A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão alterada pela Decisão 2004/63/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 32).

ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte maneira:

1. No anexo I, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

"CAPÍTULO 2 REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE TUBERCULOSE

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Lecco, Sondrio

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Toscana: Província de Grossetto

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento"

2. No anexo II, o capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

"CAPÍTULO 2 REGIÕES DOS ESTADOS-MEMBROS OFICIALMENTE INDEMNES DE BRUCELOSE

Em Itália:

- Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Pavia, Sondrio, Varese

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano, Sassari

- Região Toscana: Províncias de Arezzo, Grossetto, Livorno, Lucca, Pisa

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

Em Portugal:

- Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores e Corvo

No Reino Unido:

- Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales"

Top