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Document 32004D0229

2004/229/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, relativa à lista dos estabelecimentos da Letónia aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 662]

JO L 70 de 9.3.2004, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/229/oj

32004D0229

2004/229/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2004, relativa à lista dos estabelecimentos da Letónia aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 662]

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0039 - 0040


Decisão da Comissão

de 5 de Março de 2004

relativa à lista dos estabelecimentos da Letónia aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade

[notificada com o número C(2004) 662]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/229/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina de carnes frescas ou de produtos à base de carne, provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho(2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os estabelecimentos de países terceiros só podem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade se satisfizerem as condições gerais e específicas previstas na Directiva 72/462/CEE.

(2) Uma missão comunitária permitiu concluir que a situação veterinária na Letónia se afigura comparável à dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à transmissão de doenças através da carne, e que o funcionamento das inspecções à produção de carne fresca se afigura satisfatório.

(3) Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, a Letónia forneceu elementos sobre os estabelecimentos que devem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade.

(4) Os estabelecimentos referidos pela Letónia reúnem todos os requisitos previstos na Directiva 72/462/CE para poderem ser designados como matadouros e estabelecimentos de desmanchas aprovados, a partir dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a União Europeia, em conformidade com o artigo 18.o da directiva.

(5) Uma inspecção comunitária revelou que os padrões higiénicos desses estabelecimentos são satisfatórios, pelo que os mesmos podem ser incluídos na primeira lista de estabelecimentos, a elaborar em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, a partir dos quais pode ser autorizada a importação de carne fresca.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos da Letónia indicados no anexo são aprovados para efeitos da exportação de carne fresca para a Comunidade, em conformidade com as condições previstas na Directiva 72/462/CEE, incluindo as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a partir de 12 de Março de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

ANEXO

Território: Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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