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Dokument 32004D0066

    2004/66/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/126/CE no que respeita à ajuda financeira a dois laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) situados em Espanha e no Reino Unido para 2003 [notificada com o número C(2003) 5231]

    JO L 13 de 20.1.2004, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Status legali tad-dokument Fis-seħħ

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/66(1)/oj

    32004D0066

    2004/66/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/126/CE no que respeita à ajuda financeira a dois laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) situados em Espanha e no Reino Unido para 2003 [notificada com o número C(2003) 5231]

    Jornal Oficial nº L 013 de 20/01/2004 p. 0041 - 0042


    Decisão da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2003

    que altera a Decisão 2003/126/CE no que respeita à ajuda financeira a dois laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) situados em Espanha e no Reino Unido para 2003

    [notificada com o número C(2003) 5231]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e inglesa)

    (2004/66/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2003/126/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003(2) concede-lhes ajuda financeira da Comunidade para o desempenho de determinadas funções e tarefas.

    (2) O Laboratorio de biotoxinas marinas del Area de sanidad, Vigo, Espanha informou a Comissão de que, em 2003, não seria utilizado um montante de 33000 euros. Por conseguinte, o orçamento anual devia ser reduzido em conformidade.

    (3) No âmbito das tarefas normais do Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as EET, Weybridge, Reino Unido, a Comissão solicitou ao LCR que procedesse a um ensaio comparativo dos três testes rápidos para as EET avaliados inicialmente em 1999. Uma vez que este ensaio comparativo específico não havia sido previsto no orçamento anual relativo a 2003, o orçamento anual devia ser aumentado em conformidade, a fim de permitir que o LCR realize o referido ensaio.

    (4) Deviam aplicar-se as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios de elegibilidade respeitantes às despesas dos laboratórios comunitários de referência que beneficiam de uma participação financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e que estabelece os procedimentos para a apresentação de despesas e para a realização de auditorias(3).

    (5) A Decisão 2003/126/CE devia ser alterada em conformidade.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/126/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 77000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.".

    2. O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 556500 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

    Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 170000 euros para o projecto de desenvolvimento de directrizes para a avaliação do estatuto dos países em matéria de EEB, utilizando os dados da vigilância em conjunto com a avaliação do risco de exposição, que será concedido ao Laboratório Comunitário de Referência para as EET, sob reserva do seguinte:

    a) Envio mensal de relatórios intercalares sobre os progressos alcançados no projecto;

    b) Envio de um relatório final, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2003;

    c) Envio, até 31 de Dezembro de 2003, de um relatório final sucinto, que inclua as aplicações informáticas para a realização de avaliações e acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.

    Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 26500 euros para a realização de um teste comparativo dos três testes rápidos aprovados em 1999, que será concedido ao Laboratório Comunitário de Referência para as EET, sob reserva do envio de um relatório final sucinto, acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.".

    Artigo 2.o

    O Reino de Espanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2) JO L 50 de 25.2.2003, p. 25. Decisão alterada pela Decisão 2003/332/CE (JO L 116 de 13.5.2003, p. 26).

    (3) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.

    Fuq