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Document 32003R2295R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1904/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 340 de 24.12.2003)

    JO L 72 de 11.3.2004, p. 91–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2295/corrigendum/2004-03-11/oj

    32003R2295R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1904/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 340 de 24.12.2003)

    Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0091 - 0091


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1904/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

    ("Jornal Oficial da União Europeia" L 340 de 24 de Dezembro de 2003)

    - Na página 21, o artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.o

    Indicação da data de embalagem

    A data de embalagem prevista no n.o 1, alínea f), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 inclui uma ou mais das menções constantes do ponto 2 do anexo I do presente regulamento, seguidas das duas séries de números ou letras referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do presente regulamento..

    - Na página 25, no artigo 25.o, os números 2, 3 e 4 passa a ter seguinte radacção:

    2. Em caso de indicação da data de postura, as informações previstas na alínea a) do n.o 1 serão registadas separadamente.

    3. Quando, num mesmo estabelecimento, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão discriminadas por pavilhão, em conformidade com a Directiva 2002/4/CE.

    4. As informações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão conservadas pelo produtor durante, pelo menos, seis meses após a cessação de actividade ou o abate do efectivo..

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