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Document 32003R2293
Commission Regulation (EC) No 2293/2003 of 23 December 2003 concerning applications for export licences for rice and broken rice with advance fixing of the refund
Regulamento (CE) n.° 2293/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição
Regulamento (CE) n.° 2293/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição
JO L 340 de 24.12.2003, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2293/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição
Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 2293/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 2224/2003 da Comissão(4) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 2000 toneladas para o destino R01 definido no anexo do mencionado regulamento. (2) Para o destino R01, as quantidades pedidas em 22 de Dezembro de 2003 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 22 de Dezembro de 2003. (3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o destino R01 definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 2224/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados em 22 de Dezembro de 2003 no âmbito do mencionado regulamento, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 76,45 %. Artigo 2.o Para o destino R01 definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 2224/2003, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 23 de Dezembro de 2003 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do mencionado regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. (4) JO L 332 de 19.12.2003, p. 29.