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Document 32003R1966

    Regulamento (CE) n.° 1966/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 834/95 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 290 de 8.11.2003, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1966/oj

    32003R1966

    Regulamento (CE) n.° 1966/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 834/95 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 290 de 08/11/2003 p. 0035 - 0035


    Regulamento (CE) n.o 1966/2003 da Comissão

    de 7 de Novembro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 834/95 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o.

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 834/95 da Comissão, de 12 de Abril de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada(3) prevê disposições relativas à classificação de um artigo confeccionado de malha na Nomenclatura Combinada.

    (2) O acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-260/00 a C-263/00(4) tratou a classificação dos suportes para o joelho e outras ligaduras, estabelecendo uma distinção entre os tipos correntes de ligaduras destinados a uma utilização geral e os tipos de ligaduras concebidos para desempenhar uma função médica específica, que, por conseguinte, devem ser classificados no código 9021.

    (3) A fim de garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário especificar as razões da classificação da mercadoria mencionada no anexo do Regulamento (CE) n.o 834/95, por forma a tornar claras as razões pelas quais o produto classificado é considerado como um tipo corrente de ligadura para o joelho.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na coluna 3 (motivação) do anexo do Regulamento (CE) n.o 834/95 da Comissão, após o primeiro parágrafo, é aditado o segundo parágrafo seguinte.

    "Fica excluída a classificação do artigo no código 9021 como aparelho ortopédico porque as articulações não são ajustáveis a uma deficiência específica do doente. Além disso, o artigo não apresenta um elevado grau de precisão.

    Por conseguinte, o artigo constitui um apoio corrente de utilização geral, não servindo um objectivo médico específico.

    O ajustamento do artigo em torno da perna através de duas bandas do tipo velcro não serve qualquer objectivo médico específico uma vez que as bandas do tipo velcro servem unicamente para manter a joelheira em posição.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.

    (3) JO L 84 de 14.4.1995, p. 1.

    (4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2002 nos processos apensos C-260/00 a C-263/00, Lohmann GmbH & Co.KG e Medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co.KG contra Oberfinanzdirektion Koblenz (ainda não publicados)

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