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Document 32003R1905

Regulamento (CE) n.° 1905/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que institui um direito um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China

JO L 283 de 31.10.2003, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1905/oj

32003R1905

Regulamento (CE) n.° 1905/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que institui um direito um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1905/2003 do Conselho

de 27 de Outubro de 2003

que institui um direito um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "o regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 781/2003(2) (a seguir designado "o regulamento provisório"), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China, sob a forma de um montante do direito específico compreendido entre 21 euros e 181 euros por tonelada, que corresponde às margens de prejuízo.

2. Processo subsequente

(2) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, as partes foram informadas dos factos e considerações com base nos quais foi instituído o regulamento provisório. Algumas partes apresentaram observações por escrito. Todas as partes interessadas que o solicitaram tiveram a oportunidade de ser ouvidas pela Comissão. As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações sobre os referidos factos e considerações divulgados.

(3) As observações pertinentes, apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas, foram tomadas em consideração para as conclusões definitivas.

(4) A Comissão continuou a compilar todas as informações necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Além das visitas de verificação realizadas às instalações das empresas mencionadas nos considerandos 10 e 11 do regulamento provisório, após a instituição das medidas provisórias, foi também realizada uma visita de verificação às instalações do seguinte utilizador comunitário:

- Bakelite AG, Iserlohn-Lethmate, Alemanha.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(5) Dado que não foram recebidos comentários sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmadas as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 12 a 17 do regulamento provisório.

C. DUMPING

1. Estatuto de empresa de economia de mercado

(6) Não foram apresentados novos elementos de prova no que respeita à decisão de não conceder o estatuto de economia de mercado a quatro exportadores chineses que colaboraram. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 20 do regulamento provisório.

2. Tratamento individual

(7) No regulamento provisório, o tratamento individual foi recusado a um produtor e concedido a três produtores que colaboraram. As razões que justificam a concessão ou não do tratamento individual correspondem às condições previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. A indústria comunitária colocou em questão o facto de a Comissão se poder fundamentar no referido artigo, uma vez que este só entrou em vigor após o início do presente processo.

(8) A decisão sobre o tratamento individual baseou-se nos critérios que eram aplicáveis quando do início do presente processo. Esses critérios são idênticos aos definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e são aplicados há muitos anos. Por conseguinte, o facto de o regulamento provisório remeter para o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base constitui uma prática há muito estabelecida.

(9) Na fase provisória, a Comissão recusou o tratamento individual a um produtor-exportador chinês que colaborou, a empresa Henan Huilong Chemical Industry Co. Ltd ("Huilong"), simultaneamente produtor e comerciante de álcool furfurílico, alegando que não era possível determinar o grau de intervenção do Estado nas actividades comerciais da Huilong. Todavia, o considerando 29 do regulamento provisório prevê um exame mais aprofundado desta questão, e efectuar na fase definitiva.

(10) O exportador em causa alega que a determinação provisória não foi correcta e que lhe deveria ser efectivamente concedido um tratamento individual. Em apoio à sua alegação, a empresa salienta que não foram estabelecidos elementos que provassem qualquer intervenção directa do Estado na empresa e que o volume de álcool furfurílico comercializado representava menos de 5 % da sua produção durante o período de inquérito. Além disso, alguns destes produtos comercializados foram adquiridos por outro produtor-exportador que colaborou, ao qual tinha já sido concedido o tratamento individual.

(11) Após a instituição das medidas provisórias, não foram obtidas outras informações susceptíveis de comprovar a intervenção do Estados nas actividades comerciais da Huilong. Esta empresa aceitou pôr termo à sua actividade comercial no sector de álcool furfurílico para poder beneficiar de um tratamento individual.

(12) Nessa conformidade, conclui-se nesta fase que o grau de intervenção do Estado nas actividades comerciais da Huilong, se se comprovar, não pode ser significativo e, em caso algum, susceptível de possibilitar a evasão às medidas. Nesta base, foi decidido alterar a determinação provisória e conceder o tratamento individual à empresa Huilong.

3. País análogo

(13) Os produtores-exportadores colocaram objecções à escolha dos Estados Unidos da América como um país análogo e reiteraram a afirmação de que a Tailândia seria uma alternativa mais representativa. Esta asserção baseia-se nas alegações de que i) os custos de produção são inferiores na Tailândia, ii) a Tailândia é o principal fornecedor de álcool furfurílico à União Europeia e iii) os autores da denúncia reconhecem a inexistência de provas de dumping no que respeita às importações provenientes da Tailândia.

(14) Tal como salientado no considerando 33 do regulamento provisório, só um produtor, nos Estados Unidos da América, se manifestou disposto a colaborar no inquérito. Além disso, foi estabelecido provisoriamente que os Estados Unidos da América reuniam todos os critérios para constituir um país análogo adequado.

(15) Não há indícios de que a Tailândia, nem a África do Sul, pudessem constituir uma melhor alternativa como país análogo. Os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova dos custos de produção de álcool furfurílico incorridos pelos produtores na Tailândia ou na África do Sul, limitando-se à sua extrapolação com base nos preços de exportação referidos na denúncia ou registados pelo Eurostat. Ademais, o produtor tailandês recusou colaborar no processo. Por conseguinte, foi considerado que estes países não poderiam razoavelmente servir de base para construir o valor normal devido à falta de elementos de prova fiáveis e verificáveis em que pudessem ser baseadas as eventuais conclusões.

(16) Nessa conformidade, e na falta de novas provas em contrário, é confirmada a conclusão provisória apresentada no considerando 33 do regulamento provisório.

4. Dumping

4.1. Valor normal

(17) Os produtores-exportadores consideraram que o valor normal construído era demasiado elevado para ser considerado razoável. Em apoio a esta alegação, referiram os preços mais baixos praticados pela Tailândia, que alegadamente não são objecto de dumping, bem como o valor normal mais baixo apresentado pelos autores da denúncia antes do início do processo.

(18) É de salientar, a este respeito, que o valor normal foi estabelecido em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, nomeadamente com base nas informações obtidas no país análogo, ou seja, nos Estados Unidos da América. É ainda confirmado que o valor normal construído foi calculado com base nos preços e nos custos reais, devidamente verificados durante uma visita de inquérito às instalações de um produtor de álcool furfurílico nos Estados Unidos da América.

(19) Considera-se, por conseguinte, que, na falta de outras informações verificáveis no que respeita quer à África do Sul quer à Tailândia, os dados disponíveis sobre o produtor de álcool furfurílico nos Estados Unidos da América representam as melhores informações disponíveis para o cálculo do valor normal construído. São, deste modo, confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 34 do regulamento provisório.

4.2. Preço de exportação

(20) Os preços de exportação foram ligeiramente ajustados para ter em conta as observações apresentadas, e devidamente apoiadas por elementos de prova, sobre os encargos de frete registados.

(21) Os produtores-exportadores colocaram também objecções quanto ao método utilizado para calcular o preço de exportação para as empresas que não colaboraram, tal como exposto no considerando 36 do regulamento provisório.

(22) A este respeito, importa recordar que o nível de colaboração neste processo foi baixo e que, por conseguinte, foi necessário basear os preços de exportação nos dados disponíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Para a determinação provisória, foram utilizados os preços e os volumes do produtor que colaborou, que não tinha beneficiado de um tratamento individual, isto é, a empresa Huilong.

(23) Na presente fase este produtor beneficia de um tratamento individual, pelo que a respectiva margem de dumping foi calculada com base nas próprias vendas para a União Europeia durante o período de inquérito. Perante esta alteração, foi necessário proceder a um novo cálculo do valor das exportações das empresas que não colaboraram. Este novo cálculo baseou-se num volume representativo das vendas na União Europeia efectuadas por quatro exportadores que colaboraram. Para assegurar a fiabilidade das transacções consideradas, foi seleccionada uma amostra correspondente a 25 % do seu volume. Esta amostra correspondia às facturas dos quatro produtores que colaboraram, cujos preços médios de transacção eram menos elevados. Considerou-se apropriado utilizar os preços de transacção mais baixos, na medida em que não há razões para considerar que os preços de venda das empresas que não colaboraram eram mais elevados do que os dos produtores que colaboraram. O preço médio assim calculado foi seguidamente utilizado para determinar as margens residuais de dumping e de prejuízo.

4.3. Comparação

(24) Na falta de outras observações, é confirmada a conclusão provisória apresentada no considerando 37 do regulamento provisório.

4.4. Margem de dumping

(25) As margens de dumping assim reexaminadas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(26) Os quatro exportadores que colaboraram alegaram que as empresas Transfurans Chemicals BVBA ("TFC"), Bélgica e International Furan Chemicals BV, Países Baixos ("IFC") não constituem a "indústria comunitária" na acepção do n.o 4 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, por se tratar de empresas muito pequenas com reduzido número de trabalhadores e por pertencerem a uma empresa privada da República Dominicana, ou seja, a Central Romana Corporation ("CRC").

(27) Estas alegações não podem ser aceites. Em primeiro lugar, as pequenas e médias empresas podem apresentar uma denúncia e constituir a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(28) Em segundo lugar, o inquérito revelou que o álcool furfurílico produzido pela TFC é originário da Comunidade e que as operações de fabrico, os investimentos em tecnologia e em capitais ligados a estas operações, bem como as suas actividades de venda, se realizam na Comunidade. Além disso, o facto de a TFC, a IFC e a CRC estarem ligadas por um proprietário comum, tal como estabelecido no considerando 42 do regulamento provisório, não impede que seja aplicado o disposto no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(29) Por conseguinte, foram rejeitados os argumentos apontados pelos produtores-exportadores chineses e são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 44 do regulamento provisório.

E. PREJUÍZO

1. Consumo de álcool furfurílico na Comunidade

(30) Na falta de novas informações sobre o consumo, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 46 a 48 do regulamento provisório.

2. Importações de álcool furfurílico na Comunidade

(31) Na falta de novas informações sobre as importações de álcool furfurílico para a Comunidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 49 a 63 do regulamento provisório.

3. Situação económica da indústria comunitária

(32) Quatro produtores-exportadores chineses alegaram que a indústria comunitária não sofreu prejuízo pelo facto de a maior parte dos indicadores de prejuízo (por exemplo, volume de vendas, preço de vendas, existências, rendibilidade, cash flow e investimentos) estabelecidos pela Comissão não terem sido confirmados pelas contas auditadas publicadas da IFC e/ou da TFC. Alegaram ainda que alguns indicadores, por exemplo, a rendibilidade, as existências e o cash flow constantes das contas auditadas da IFC e/ou TFC revelavam tendências ascendentes ou estáveis.

(33) Note-se que as contas auditadas publicadas da IFC e da TFC incluem, não só a produção do produto em causa, mas também outras actividades. Ademais, as contas auditadas publicadas abrangem o período compreendido entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002, enquanto o período de inquérito referido no considerando 4 do regulamento provisório abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002. Por outro lado, tal como mencionado nos considerandos 41 e 44 do regulamento provisório, verificou-se que a TFC faz parte de uma entidade económica única que reúne a TFC, a IFC e a CRC. Por conseguinte, para assegurar uma avaliação pertinente de certos indicadores do prejuízo, foi necessário ter igualmente em conta alguns dados da CRC. Recorde-se, além disso, que a própria actividade de comercialização da IFC na Comunidade, mencionada nos considerandos 105 e 106 do regulamento provisório, não recai no âmbito do inquérito, mas está incluída nas contas auditadas da IFC. Além disso, as vendas de exportação de IFC, mencionadas nos considerandos 101 a 104 do regulamento provisório, estão também incluídas nas contas auditadas, enquanto o inquérito abrange exclusivamente a situação económica da indústria comunitária no que se refere ao mercado comunitário.

(34) Estes factos impedem que os indicadores de prejuízo sejam aduzidos das contas publicadas da IFC e da TFC, tal como proposto pelos quatro produtores-exportadores chineses. Recorde-se, igualmente, que as conclusões da Comissão estão em conformidade com as informações constantes do processo disponível para consulta pelas partes interessadas.

(35) Por conseguinte, foram rejeitados os argumentos apontados pelos produtores-exportadores chineses e confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 86 a 91 do regulamento provisório.

F. NEXO DE CAUSALIDADE

(36) Quatro produtores-exportadores chineses alegaram que, devido à inexistência de prejuízo, não havia qualquer nexo de causalidade. Se há prejuízo, não foram as importações chinesas, mas as provenientes da Tailândia, que contribuíram para a situação económica da indústria comunitária.

(37) Os produtores-exportadores chineses não apresentaram novas provas de apoio a esta alegação. Recorde-se que nos considerandos 107 a 111 do regulamento provisório e, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou as importações totais de álcool furfurílico na Comunidade provenientes de outros países terceiros, como sendo um factor conhecido, além das importações objecto de dumping. Esta análise abrangeu também importações provenientes da Tailândia, no que respeita aos volumes e aos preços.

(38) As importações originárias da Tailândia representam cerca de 96 % das importações de álcool furfurílico provenientes de países terceiros. O volume das importações de álcool furfurílico na Comunidade originárias da Tailândia aumentou, seguindo a tendência descrita no considerando 109 do regulamento provisório. O inquérito revelou igualmente que os preços das importações originárias da Tailândia eram superiores aos preços praticados pelos produtores-exportadores chineses (mais de 24 % durante o período de inquérito), e também superiores aos praticados pela indústria comunitária (mais de 6 % durante o período de inquérito).

(39) Por conseguinte, foram rejeitados os argumentos apontados pelos produtores-exportadores chineses e são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 92 a 113 do regulamento provisório.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

(40) Os produtores-exportadores chineses e uma associação alegaram que as medidas provisórias têm um impacto, sobre os utilizadores e sobre as fundições, maior do que o sugerido nas conclusões da Comissão. Alegaram, nomeadamente, que o interesse dos utilizadores deveria prevalecer, devido ao nível reduzido de emprego da indústria comunitária em comparação com o nível elevado de emprego da indústria de fundição.

(41) No que respeita à alegação apresentada pelos produtores-exportadores chineses, importa salientar que esses produtores não apresentaram novos elementos de prova que poderiam ter sido relevantes para o exame do interesse comunitário. Em qualquer caso, os produtores-exportadores chineses não podem ser considerados parte interessada para efeito da determinação do interesse da Comunidade.

(42) Foi examinada a alegação da associação, embora esta não tivesse colaborado durante o inquérito e não tivesse apresentado novas provas em apoio aos seus argumentos. Para o efeito, a Comissão procedeu a uma visita adicional de verificação às instalações de um utilizador alemão. Este inquérito aprofundado confirmou o resultado da análise efectuada na fase provisória, tal como apresentada no considerando 126 do regulamento provisório, de que o impacto global das medidas definitivas propostas será negligenciável.

(43) Por conseguinte, foram rejeitados os argumentos apontados pelos produtores-exportadores chineses e são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 114 a 133 do regulamento provisório.

H. MEDIDAS DEFINITIVAS

(44) Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, a causalidade e o interesse da Comunidade, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo já causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping originárias da China.

1. Nível de eliminação do prejuízo

(45) Recorde-se que, na fase provisória, foi estabelecido que uma margem de lucro de 10 % sobre o volume total de negócios era o mínimo que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência do dumping prejudicial. Esta margem de lucro deveria igualmente permitir à indústria comunitária realizar os necessários investimentos de longo prazo.

(46) A indústria comunitária alegou que uma margem de dumping de 10 %, tal como estabelecida no considerando 136 do regulamento provisório, não reflectia o rendimento que poderia razoavelmente esperar obter na ausência do dumping prejudicial e solicitou que fosse considerada uma margem de lucro de, pelo menos, 23,15 % do volume de negócios, tendo em conta os seus resultados de anos anteriores.

(47) Para examinar esta alegação, procedeu-se a uma análise mais aprofundada de todas as informações disponíveis sobre a margem de lucro que poderia ser considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência do dumping prejudicial. Os lucros realizados nos anos anteriores ao período de inquérito foram reexaminados. Constatou-se que, nos anos anteriores, as taxas de lucro eram muito superiores a 10 %. Com base na margem real de lucro obtida nos três anos anteriores ao período de inquérito, concluiu-se, por conseguinte, que poderia ser razoavelmente esperada uma margem de lucro de 15,17 %, tendo em conta a evolução da rendibilidade da indústria comunitária e a presença das importações objecto de dumping na Comunidade. Esta abordagem está conforme à jurisprudência, em especial à decisão do Tribunal no âmbito do processo EFMA contra o Conselho(3).

(48) Por conseguinte, a margem de lucro de 23,15 % alegada pela indústria comunitária foi rejeitada. À luz do que precede, a Comissão refez os seus cálculos com base na margem de lucro alterada.

(49) Além desta alteração da margem de lucro, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado aplicando o método já apresentado no considerando 137 do regulamento provisório. Nesta base, foi determinado um nível não prejudicial susceptível de cobrir os custos de produção e permitir um lucro razoável que poderia ser obtido na ausência das importações objecto de dumping originárias do país em causa. Após o reexame dos cálculos, foram obtidas margens de prejuízo entre 8,9 % e 32,1 %.

2. Forma e nível do direito definitivo

(50) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo facto de as margens de prejuízo serem inferiores às margens de dumping estabelecidas para todos os produtores-exportadores em causa, o direito definitivo deve ser estabelecido ao nível das margens de prejuízo.

(51) A indústria comunitária solicitou que a forma das medidas definitivas consistisse na aplicação combinada de um direito específico (montante fixo euros/tonelada) com um direito variável (igual à diferença entre o preço de importação e um preço mínimo pré-determinado) ou de um direito variável sob a forma de um preço mínimo de importação. Além disso, a indústria comunitária alegou que as diferenças de montantes do direito aplicável aos diversos exportadores eram tão grandes que se corria o risco de evasão através de acordos de compensação ou da absorção das medidas.

(52) Para examinar esta alegação, foram analisadas pormenorizadamente as diferentes formas de medidas possíveis. Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficácia das medidas, considerou-se que nem a aplicação combinada de um direito específico (montante fixo euros/tonelada) com um direito variável, nem um direito variável, seriam suficientes para eliminar o prejuízo causado pelo dumping. O primeiro tipo do direito é aplicado apenas em circunstâncias excepcionais, por exemplo, se houver indícios claros de uma manipulação de preços, enquanto o último resulta de problemas inerentes à aplicação das medidas. Tal como estabelecido no regulamento provisório, o direito deve ser instituído sob a forma de um montante específico em euros, por tonelada, para assegurar a eficácia das medidas e minimizar os riscos de substituição do produto em causa por produtos dentro da mesma categoria geral de produtos (por exemplo, furfural), em especial por ter sido observada uma manipulação de preços em inquéritos anteriores referentes ao furfural(4).

(53) Todavia, para minimizar os riscos de evasão, tendo em conta a falta de colaboração significativa (40 %) e a grande diferença entre os montantes do direito, considera-se necessário adoptar disposições adicionais no presente caso para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, em conformidade com as condições previstas no anexo ao presente regulamento. Apenas as importações acompanhadas dessa factura poderão ser declaradas com o código adicional TARIC do produtor em questão. As importações que não sejam acompanhadas dessa factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os restantes exportadores. As empresas em causa foram igualmente convidadas a apresentar à Comissão relatórios periódicos, de modo a permitir o seguimento da evolução das respectivas vendas de álcool furfurílico para a Comunidade. Se tais relatórios não forem apresentados ou se revelarem que as medidas não são suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, poderá ser necessário dar início a um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(54) O cálculo do limiar de prejuízo em relação ao preço de importação CIF, resulta em direitos que se situam entre 84 euros e 250 euros por tonelada.

(55) A correcção das margens de dumping e de prejuízo não teve efeitos na aplicação da regra do direito inferior. Por conseguinte, é confirmado o método utilizado para determinar as taxas do direito anti-dumping descrito no considerando 138 do regulamento provisório. São, deste modo, fixados os seguintes direitos definitivos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(56) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores na China e o nível de prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar, à taxa dos direitos definitivos, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Dado que os direitos definitivos são mais elevados do que os direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.

(57) Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes, nomeadamente no que se refere a uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, resultante designadamente, dessa alteração do nome ou da criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado para actualizar a lista de empresas que beneficiam da taxa individual dos direitos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico actualmente abrangido pelo código NC ex 2932 13 00 (código Taric 2932 13 00 90 ) originário da República Popular da China.

2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao produto originário da República Popular da China são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A aplicação das taxas individuais do direito especificamente às quatro empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma "factura comercial" que contenha as informações enumeradas no anexo. Caso essa factura não seja apresentada, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável a todas as restantes empresas.

4. Caso as mercadorias sejam danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, se afigure necessário proceder a uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, será reduzido em função do preço efectivamente pago ou a pagar.

5. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório sobre as importações de álcool furfurílico actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código Taric 2932 13 00 90 ), originário da República Popular da China, são cobrados à taxa do direito definitivo de acordo com as disposições seguintes:

São liberados os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 114 de 8.5.2003, p. 16.

(3) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Outubro de 1999, processo T-210/95.

(4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 1.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).

ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração, assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1. O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura.

2. A seguinte declaração assinada:

"Eu, abaixo assinado, certifico que [volume] de álcool furfurílico actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00 (código Taric 2932 13 00 90 ) vendido para exportação para a Comunidade Europeia coberto pela presente factura foi produzido por [nome e endereço da empresa], na República Popular da China. Declaro que as informações fornecidas na presente factura são completas e exactas.".

3. Data e assinatura

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