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Document 32003R1539
Commission Regulation (EC) No 1539/2003 of 29 August 2003 suspending the buying-in of butter in certain Member States
Regulamento (CE) n.° 1539/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 1539/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
JO L 218 de 30.8.2003, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1539/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 218 de 30/08/2003 p. 0037 - 0037
Regulamento (CE) n.o 1539/2003 da Comissão de 29 de Agosto de 2003 que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. (2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2003 da Comissão(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela França em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1289/2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, nos Países Baixos, na Áustria, no Luxemburgo, na Finlândia e no Reino Unido. Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1289/2003. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 30 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 53 de 28.2.2003, p. 17. (5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 6.