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Document 32003R1539

    Regulamento (CE) n.° 1539/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    JO L 218 de 30.8.2003, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1539/oj

    32003R1539

    Regulamento (CE) n.° 1539/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    Jornal Oficial nº L 218 de 30/08/2003 p. 0037 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 1539/2003 da Comissão

    de 29 de Agosto de 2003

    que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 da Comissão(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

    (2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2003 da Comissão(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela França em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1289/2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, nos Países Baixos, na Áustria, no Luxemburgo, na Finlândia e no Reino Unido.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1289/2003.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 30 de Agosto de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

    (4) JO L 53 de 28.2.2003, p. 17.

    (5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 6.

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