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Document 32003R1355

    Regulamento (CE) n.° 1355/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 192 de 31.7.2003, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1355/oj

    32003R1355

    Regulamento (CE) n.° 1355/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0021 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1355/2003 da Comissão

    de 30 de Julho de 2003

    que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2003, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1162/2003 da Comissão(3).

    (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 760/2003, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 760/2003 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 44.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que altera as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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